Valença - 2ª vara dos feitos de relações de cons. Cíveis, comerciais, fazenda pub. E acidente trabalho
Data de publicação | 19 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3475 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VALENÇA
PETIÇÃO INICIAL
8005418-22.2023.8.05.0271 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Valença
Reclamante: Sirlene Santos
Reclamado: Kaique Silva Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Petição Inicial:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VALENÇA
PETIÇÃO INICIAL
8005587-09.2023.8.05.0271 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Valença
Reclamante: N. D. S. C.
Reclamado: P. L. F. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Petição Inicial:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8001927-07.2023.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Valença
Requerente: Vitoria Silva Cruz
Advogado: Gecildo Ribeiro Che (OAB:BA21080)
Advogado: Max Venicio Da Silva Santos (OAB:BA52791)
Requerido: Municipio De Cairu
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DESPACHO
Vistos, etc.
Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência.
O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1
Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção.
Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil.
VALENçA2023-12-12
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8001927-07.2023.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Valença
Requerente: Vitoria Silva Cruz
Advogado: Gecildo Ribeiro Che (OAB:BA21080)
Advogado: Max Venicio Da Silva Santos (OAB:BA52791)
Requerido: Municipio De Cairu
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DESPACHO
Vistos, etc.
Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência.
O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1
Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção.
Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil.
VALENçA2023-12-12
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8006653-24.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Deceles Machado Da Silva
Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229)
Reu: Municipio De Cairu
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006653-24.2023.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA | ||
AUTOR: DECELES MACHADO DA SILVA | ||
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) | ||
REU: MUNICIPIO DE CAIRU | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Preferencialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c com o art. 4º da Lei 1.060/50.
Conceder a antecipação dos efeitos da tutela sem ouvir a parte contrária é violação ao princípio constitucional do contraditório posto que, ao contrário da antecipação in limine da medida cautelar, aquela é relativa ao mérito da demanda.
Outrossim, a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas em casos excepcionais dispensa-se o contraditório para conceder a antecipação da tutela.
No caso em exame, correto que a análise do pedido liminar ocorra após o contraditório, haja vista, após esta etapa, este magistrado objetiva uma maior prudência na decisão a ser proferida e, consequentemente efetivada.
Por essa razão, reservo-me para apreciar o pleito após a formalização do contraditório, devendo a(s) parte(s) ré(s) ser(em) citada(s), intimada(s) a se manifestar(em) exclusivamente sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias, elucidando os questionamentos acima dispostos e colacionando aos autos os documentos que acredite pertinentes, sem prejuízo de ulterior contestação em momento oportuno.
Atente-se a Secretaria para fazer os autos conclusos imediatamente depois de decorrido esse prazo, em pasta própria para apreciar pedido de urgência.
P. Intimem-se
VALENÇA/BA, 12 de dezembro de 2023.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VALENÇA
PETIÇÃO INICIAL
8005417-37.2023.8.05.0271 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Valença
Reclamante: R. J. S. D. S.
Reclamado: A. D. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Petição Inicial:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8006652-39.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Mariceia Santos Menezes
Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229)
Reu: Municipio De Cairu
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006652-39.2023.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA | ||
AUTOR: MARICEIA SANTOS MENEZES | ||
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) | ||
REU: MUNICIPIO DE CAIRU | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Preferencialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c com o art. 4º da Lei 1.060/50.
Conceder a antecipação dos efeitos da tutela sem ouvir a parte contrária é violação ao princípio...
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