Valença - 2ª vara dos feitos de relações de cons. Cíveis, comerciais, fazenda pub. E acidente trabalho

Data de publicação19 Dezembro 2023
Gazette Issue3475
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VALENÇA
PETIÇÃO INICIAL

8005418-22.2023.8.05.0271 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Valença
Reclamante: Sirlene Santos
Reclamado: Kaique Silva Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Petição Inicial:

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VALENÇA
PETIÇÃO INICIAL

8005587-09.2023.8.05.0271 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Valença
Reclamante: N. D. S. C.
Reclamado: P. L. F. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Petição Inicial:

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001927-07.2023.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Valença
Requerente: Vitoria Silva Cruz
Advogado: Gecildo Ribeiro Che (OAB:BA21080)
Advogado: Max Venicio Da Silva Santos (OAB:BA52791)
Requerido: Municipio De Cairu
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

DESPACHO

Vistos, etc.

Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência.

O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1

Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção.

Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.

Providências necessárias.

Cumpra-se.

1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil.

VALENçA2023-12-12

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001927-07.2023.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Valença
Requerente: Vitoria Silva Cruz
Advogado: Gecildo Ribeiro Che (OAB:BA21080)
Advogado: Max Venicio Da Silva Santos (OAB:BA52791)
Requerido: Municipio De Cairu
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

DESPACHO

Vistos, etc.

Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência.

O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1

Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção.

Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.

Providências necessárias.

Cumpra-se.

1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil.

VALENçA2023-12-12

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8006653-24.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Deceles Machado Da Silva
Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229)
Reu: Municipio De Cairu

Intimação:

Vistos, etc.


Preferencialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c com o art. 4º da Lei 1.060/50.

Conceder a antecipação dos efeitos da tutela sem ouvir a parte contrária é violação ao princípio constitucional do contraditório posto que, ao contrário da antecipação in limine da medida cautelar, aquela é relativa ao mérito da demanda.
Outrossim, a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas em casos excepcionais dispensa-se o contraditório para conceder a antecipação da tutela.

No caso em exame, correto que a análise do pedido liminar ocorra após o contraditório, haja vista, após esta etapa, este magistrado objetiva uma maior prudência na decisão a ser proferida e, consequentemente efetivada.
Por essa razão, reservo-me para apreciar o pleito após a formalização do contraditório, devendo a(s) parte(s) ré(s) ser(em) citada(s), intimada(s) a se manifestar(em) exclusivamente sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias, elucidando os questionamentos acima dispostos e colacionando aos autos os documentos que acredite pertinentes, sem prejuízo de ulterior contestação em momento oportuno.

Atente-se a Secretaria para fazer os autos conclusos imediatamente depois de decorrido esse prazo, em pasta própria para apreciar pedido de urgência.

P. Intimem-se


VALENÇA/BA, 12 de dezembro de 2023.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VALENÇA
PETIÇÃO INICIAL

8005417-37.2023.8.05.0271 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Valença
Reclamante: R. J. S. D. S.
Reclamado: A. D. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Petição Inicial:

PDF

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8006652-39.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Mariceia Santos Menezes
Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229)
Reu: Municipio De Cairu

Intimação:

Vistos, etc.

Preferencialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c com o art. 4º da Lei 1.060/50.

Conceder a antecipação dos efeitos da tutela sem ouvir a parte contrária é violação ao princípio...

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