Valença - Editais

Data de publicação06 Maio 2022
Gazette Issue3091
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VALENÇA-BA

Fórum Gonçalo Porto de Sousa

Ação Penal nº .0501552-27.2019.8.05.0271

Autor: O Ministério Público do Estado da Bahia

Pronunciado: DENIVALDO SANTOS DE SOUSA

Promotor de Justiça: Dra. Jessica Camille Goulart Mendes Tojal

Advogado de defesa: Dr. Ary Guarisco Costa, OAB/Ba 23681 e Rodrigo Cézar Silva Araújo OAB/Ba 22171 e Paulo Sérgio Kalil Silva, OAB/BA 34768

ATA DA 6ª SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO ANO DE 2022

Às 08:30 horas do dia 28 (vinte e oito) do mês de abril do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), neste município e Comarca de Valença-Bahia, no Salão do Júri do Fórum Gonçalo Porto de Sousa, presente o Dr. Reinaldo Peixoto Marinho, Juiz Presidente do Tribunal do Júri, a Dra. Jessica Camille Goulart Mendes Tojal, Promotora de Justiça, o pronunciado DENIVALDO SANTOS DE SOUSA, assistido pelos advogados, Dr. Ary Guarisco Costa, OAB/Ba 23681 e Rodrigo Cézar Silva Araújo OAB/Ba 22171, comigo, Gilcimara dos Santos França, Assessora de Magistrado, funcionando como Secretária desta Sessão, com as portas abertas na forma da Lei. Tocando a campainha o Porteiro do Tribunal, o Oficial de Justiça, EDUARDO ALBERTO S. DE SOUZA que realizou a chamada das partes. Iniciada a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, do que para constar, lavro este termo que vai por todos assinado. Presentes as estudantes de Direito da UNEB Campus XV, Maria Paula das Neves Santana, CPF nº 064.263.725-36, Bianca Vieira Cardoso, RG. 13268673-26, Ana Beatriz Santos Miranda de Jesus, RG. 15473164-11. Presente o réu Denivaldo Santos de Sousa e seus advogados, nomeados acima. O réu, por intermédio da defesa arrolou testemunhas, tendo sido deferida a oitiva das referidas, com anuência do Ministério Público, desde que as apresente em plenário, independente de intimação, sob pena de indeferimento, conforme decisão prolatada em fls. 983/984. Se fizeram presentes nesta Sessão as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1- CB/PM LUCIANO SANTOS DE JESUS, 2-SD/PM FABIO DE JESUS LESSA, 3-MARINALVA JESUS DOS SANTOS, 4-FRANK DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, acompanhado da sua genitora, Jacinete Conceição; 5-JOSEILTON DE JESUS SANTOS. Pela defesa do réu, foram apresentas as testemunhas em Plenário independente de intimação, 1-PAULINO DE JESUS DOS SANTOS, 2-JOÃO FRANCISCO DIAS; 3-DANIEL BATISTA DOS SANTOS; 4-JOSEILTON DE JESUS SANTOS, nos termos do art. 422 do CPP. Logo após, o M.M. Juiz Presidente do Tribunal do Júri abriu a urna contendo as 24 (vinte e quatro) cédulas, retirou-as, contou-as, constatando a existência do número legal, em 20 (vinte) presentes, motivo pelo qual passou a efetuar a chamada dos jurados, evidenciando a presença dos seguintes: TITULARES: 1- ELIANE FERREIRA DE SANTANA SANTOS, 2- CINARA DOS SANTOS E SANTOS, 3-MARACEMA SILVA SANTANA, 4-ISAILSON JOSE BORGES RIBEIRO; 5- MURILO SILVA AMORIM e os jurados SUPLENTES: 6- ESIO RUAN SANTOS GONÇALVES, 7- ELIZEU PASSOS BARBOZA; 8- ELY ANDRADE DA SILVA. Presentes os jurados complementares (suplentes): 9- RONALD PEREIRA DE SOUZA SANTOS; 10-JACIARA DOS SANTOS BATISTA; 11- EVELIN CAMILE DE SOUSA, 12-IVANETE SOUSA DOS SANTOS, 13-ISABEL CRISTINA SOUSA SOARES; 14- LUCINETE COUTO DOS SANTOS e 15- ELAINE DE CARVALHO RIBEIRO. COMPLEMENTARES: 16- GERALDO ALVES GUIMARÃES JUNIOR, 17-JAIRO DOS SANTOS VIEIRA, 18-JANDIRA SANTOS DA SILVA, 19-CREMILDA DE JESUS DE MELO BATISTA; 20-CRISTIANO DOS SANTOS BARBOSA. AUSENTES os JURADOS 1-LOUISE EVELIN LIMA DOS SANTOS, por não ter sido devidamente intimada, conforme certificado em fls. 990, bem como o JURADO 2-JAMILTON CONCEIÇÃO BATISTA, o qual encaminhou ATESTADO MÉDICO nesta Sessão, comunicando afastamento das atividades por 03(três) dias e a JURADA 3-GABRIELA DA SILVA RODRIGUES, que encaminhou atestado médico, comunicando afastamento de suas atividades por 02 (dois) dias, razão pela qual ficam os referidos DISPENSADOS desta Sessão, devendo comparecer nas próximas. AUSENTE ainda a jurada JANETE DOS SANTOS ARAÚJO, embora devidamente intimadas, conforme certificado em fls. 954, NÃO COMPARECEU, razão pela qual APLICO MULTA no valor de 03 (três) salários mínimos, nos termos do art. 442 do CPP. Foi determinada a EXCLUSÃO da lista, os seguintes JURADOS: 1-CRISTIANO DOS SANTOS BARBOSA, por ter sido informado que é GUARDA MUNICIPAL e 2-ELY ANDRADE DA SILVA, por estar com problemas psicológicos, haja vista sua genitora estar acamada e esta ser a única cuidadora da referida. O M.M. Juiz Presidente do Tribunal do Júri declarou instalada a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, anunciando, por estarem presentes 20 (vinte) jurados. Portanto, por haver número superior ao mínimo exigido por Lei e anunciou aos presentes que seria submetido a julgamento o pronunciado DENIVALDO SANTOS DE SOUSA nos autos da Ação Penal nº 0501552-27.2019.8.05.0271, tendo como parte autora o MINISTÉRIO PÚBLICO e vítima Ednaldo Santos Gonçalves. Indagadas às partes acerca da existência de supostas nulidades, estas consideraram o processo apto a prosseguir, ante a inexistência de supostas nulidades ou vícios processuais. O M.M. Juiz Presidente do Tribunal do Júri leu para os jurados os artigos 448, 449, 466 e 254, todos do Código de Processo Penal, referentes a impedimentos e incompatibilidades legais por suspeição, além da necessidade de incomunicabilidades entre eles. Em seguida, o M.M. Juiz Presidente do Tribunal do Júri anunciou a abertura da urna que continha as 20 (vinte) cédulas com o nome dos jurados, realizando, assim, o sorteio dos 7 (sete) jurados que formariam o Conselho de Sentença. Novamente, os jurados foram advertidos que não poderiam se comunicar com terceiros, nem manifestar suas opiniões a respeito do processo, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e pagamento de multa, na forma da lei (art. 466, caput e §1º, do CPP). Finalmente, abrindo a referida urna, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri retirou, uma a uma, 07 (sete) cédulas, ficando o CONSELHO DE SENTENÇA formado pelos seguintes jurados: 1- ELAINE DE CARVALHO RIBEIRO; 2- RONALD PEREIRA DE SOUZA SANTOS; 3-MARACEMA SILVA SANTANA; 4-JAIRO DOS SANTOS VIEIRA; 5-ELIANE FERREIRA DE SANTANA SANTOS; 6-ISAILSON JOSE BORGES RIBEIRO; 7-LUCINETE COUTO SANTOS. Registre-se que foi sorteada a jurada ELY ANDRADE DA SILVA, para compor o Conselho de Sentença, contudo foi dispensada e determinada a exclusão da lista, por este Magistrado pelas razões acima expostas. Durante o sorteio, foram recusados injustificadamente pela defesa do pronunciado, os jurados: 1-ELIZEU PASSOS BARBOSA; 2-GERALDO ALVES GUIMARÃES JUNIOR; 3-JANDIRA SANTOS DA SILVA. Pelo Ministério Público, foi recusada injustificadamente a jurada 1-IVANETE SOUSA DOS SANTOS; 2-EVELLYN CAMILE DE SOUSA ANDRADE; 3-JACIARA DOS SANTOS BATISTA. Foi DISPENSADA e EXCLUÍDA da lista das próximas Sessões, haja vista ter integrado pela terceira vez o Conselho de Sentença, a jurada, CINARA DOS SANTOS E SANTOS e MARACEMA SILVA SANTANA, sendo que esta, por mera liberalidade, havia manifestado a vontade em permanecer após a terceira composição no Conselho, contudo, nesta sessão requereu a sua exclusão, tendo sido deferida pelo Magistrado. Formado o Conselho de Sentença, o M.M. Juiz Presidente do Tribunal do Júri pediu aos presentes que se levantassem, lendo para os jurados a exortação contida no artigo 472 do Código de Processo Penal, qual seja: “EM NOME DA LEI CONCITO-VOS À EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR VOSSA DECISÃO DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA”, os quais disseram de forma individual, um a um: “ASSIM O PROMETO”, recebendo individual e expressamente, o compromisso legal constante deste termo, o qual vai devidamente assinado pelo Conselho de Sentença ao final. Após o compromisso, o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri fez sentir aos jurados que deveriam manter-se em completa incomunicabilidade, não só entre si, mas com qualquer outra pessoa do recinto. Após o juramento dos jurados, o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri determinou a entrega do relatório e da Sentença de pronúncia. Concedido intervalo de 05 minutos. Findo o intervalo, passou-se à oitiva das TESTEMUNHAS, tendo sido ouvidas em Plenário, as testemunhas arroladas pela acusação: 1- CB/PM LUCIANO SANTOS DE JESUS (01 mídia), 2-SD/PM FABIO DE JESUS LESSA (01 mídia), 3-MARINALVA JESUS DOS SANTOS (02 mídias), ouvida na qualidade de declarante; 4-FRANK DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, acompanhado da sua genitora, Jacinete Conceição- (01 mídia), na qualidade de declarante; Foi dispensada pelo Ministério Público a testemunha JOSEILTON DE JESUS SANTOS (também foi arrolada pela defesa). Pela defesa do réu, foram apresentas as testemunhas em Plenário, independente de intimação, ouvidos na qualidade de declarantes, 1-JOSEILTON DE JESUS SANTOS, (2 mídias); 2-DANIEL BATISTA DOS SANTOS (1 mídia); 3-JOSE FRANCISCO DIAS (01 mídia)- registre-se que o nome da testemunha é José e não João como consta na petição de defesa. Foi dispensada pela defesa a testemunha presente PAULINO DE JESUS DOS SANTOS, nos termos do art. 422 do CPP. Pelo Ministério Público foi suscitada questão de ordem, pugnando pela oitiva da testemunha Marinalva como compromissada, haja vista previsão legal, tendo sido indeferida pelo Magistrado haja vista que a testemunha é genitora da vítima, sob protesto do Ministério Público. Em seguida, passou-se à qualificação e interrogatório do réu. Registre-se que todos os depoimentos foram gravados por meio audiovisual, pelo sistema de câmera disponível no sistema operacional do computador, haja vista indisponibilidade técnica da rede de internet do Fórum, que perdura desde o dia de ontem (27/04/22), os quais serão gravados em mídias e depositados na Secretaria deste Juízo e no Sistema PJE-MÍDIAS, para posterior compartilhamento/envio de arquivo/links com as partes, com certificação nos autos. Encerrada a instrução, considerando que nesta Sessão foram excluídos 03 (três) jurados, bem...

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