Valen�a - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blico

Data de publicação16 Setembro 2022
Número da edição3179
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
ATA DA AUDIÊNCIA

8000715-19.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Marcelo Vanzillotta
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Ata da Audiência:

ATA JUNTADA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO

8001195-60.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Maria Matildes Santos Do Rosario
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Ato Ordinatório:



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE REL. DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, FAMÍLIA, REG. PÚBLICOS

PROCESSO Nº 8001195-60.2022.8.05.0271
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Empréstimo consignado]


Autor: MARIA MATILDES SANTOS DO ROSÁRIO, brasileira, solteira, aposentada,portadora do RG n. 04.187.674-16 SSP/BA, inscrita no CPF sob n. 546.954.735-34, residentee domiciliada na Pedra da Moça, nº 160, Povoado do Bonfim, Entroncamento deValença,Valença/Bahia, CEP: 45.400-000, tel.: (75) 98139-5091.

Réu: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766
Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - BA68751
Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000
Nome: BANCO BRADESCO SA
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900



ATO ORDINATÓRIO/MANDADO

De acordo o provimento Provimento do CGJ/CCI 06/2016, redesigno audiência de mediação/tentativa de conciliação para o dia 09/08/2022, às 08:00 horas, a ser presidida por um dos conciliadores vinculados ao CEJUSC local.

LOCAL DE AUDIÊNCIA: Sala das audiências do CEJUSC Processual, localizado no Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza, Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000, Telefone (75) 3641-3619.

Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de mediação/conciliação, deverá oferecer contestação, caso ainda não tenha feito, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, conforme art. 335, inciso I, do NCPC, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 695/697).

Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.

Em respeito aos princípios de economia e celeridade processuais, bem como seguindo recomendação constante no item n.º 12 do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva - Portaria n.º 78/2008 - do CNJ, serve o presente como MANDADO:

DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA;

Publique-se.

Valença, 06/06/2022.


Luciano Lemos Pinto de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DECISÃO

8003365-05.2022.8.05.0271 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Valença
Requerente: B. B. F. S.
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Requerido: C. A. L.

Decisão:



Vistos, etc.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão que move em face de CHARLES ALMEIDA LAGO conforme petição inicial de ID 231832100 e liminar deferida de ID 231836532 no processo de Busca e Apreensão de nº nº 8001612- 07.2022.8.05.0176 distribuído na V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ-BA, com fulcro no artigo ., § 12, do Decreto Lei n.º 911/69 in verbis:

“Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, o desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2 , ou o inadimplemento, requerer contra o o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”

Determino a expedição do mandado, por meio do qual será efetivada a Busca e Apreensão do veículo: TOYOTA SW4 FLEX COM BRANCA, chassi 8AJCC8GS3H0101232, modelo 2017, ano 2017, placas PKJ9E16-, no endereço apresentado na inicial ID 231828458 (AV. ACM, 100 - BAIRRO: CENTRO - VALENÇA/ BA - CEP: 45400-000.) depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar conforme petição de ID 231828458, lavrando-se o auto competente.

Cite-se a parte ré para em 05(cinco)dias pagar a dívida na sua totalidade ( art. 3º, parágrafo 1º do Dec. Lei 911/69), ou, em 15 dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, parágrafos 3º e 4º do Dec. Lei 911/69). Fica a parte requerida ciente que cinco dias após executada a liminar , não fazendo o pagamento da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Após o cumprimento do mandado informe ao Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ-BA para dar o regular prosseguimento à ação de origem, aplicando-se por analogia o artigo 268 do Código de Processo Civil in verbis: “Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas .as custas pela parte.”

Diligências necessárias.

Intime-se a parte autora, através de seu advogado da presente decisão interlocutória.

Publique-se. Cumpra-se.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação, busca e apreensão e ofício.


Valença-BA, 14 de setembro de 2022.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

(Assinatura eletrônica)





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DECISÃO

8003504-54.2022.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Valmore Sousa De Assis
Advogado: Jonathan Sousa Netto (OAB:BA55939)
Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto

Decisão:


Vistos etc.,


O Decreto Judiciário nº 605, de 27 de julho de 2015 determinou a instalação da 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho. E, assim, a competência desta primeira Vara, conforme art. 143, I, da Lei de Organização Judiciária será cumulativa para processar e julgar mediante compensação os feitos relativos a Registros Públicos, e a 2ª Vara, competente para julgar os feitos relativos à Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho.

Desta forma, declino da...

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