Valen�a - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blico
Data de publicação | 05 Setembro 2022 |
Número da edição | 3171 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO
8001874-31.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Nivalcira Lacerda Queiroz
Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468)
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Advogado: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade (OAB:BA25318)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA
Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza
1.ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Valença-BA
Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000
Telefone (75) 3641-3619
Processo nº: 8001874-31.2020.8.05.0271
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ATO ORDINATÓRIO (Provimento do CGJ/CCI 06/2016)
De acordo o Provimento do CGJ/CCI 06/2016, intimo a parte autora para, no prazo legal, oferecer réplica à contestação.
Valença -BA, 23 de maio de 2022.
Luciano Lemos Pinto de Oliveira
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8000584-10.2022.8.05.0271 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Valença
Autor: J. D. R. F.
Reu: L. S. S.
Advogado: Valdir Terezo Dos Santos (OAB:BA51877)
Advogado: Chasquiel Bereston Coutinho Vieira (OAB:BA56182)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA
Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza
1.ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Valença-BA
Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000
Telefone (75) 3641-3619
Processo nº: 8000584-10.2022.8.05.0271
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ATO ORDINATÓRIO (Provimento do CGJ/CCI 06/2016)
De acordo o Provimento do CGJ/CCI 06/2016, intimo a parte autora para, no prazo legal, oferecer réplica à contestação.
Valença -BA, 3 de maio de 2022.
Luciano Lemos Pinto de Oliveira
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8000275-86.2022.8.05.0271 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Valença
Requerente: G. A. D. S. D. S.
Advogado: Jaredes Maria De Jesus (OAB:BA53734)
Requerido: L. R. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerente: M. E. D. J. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) n. 8000275-86.2022.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA | ||
AUTOR: Nome: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DA SILVA |
||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JAREDES MARIA DE JESUS | ||
RÉU: LUCAS RODRIGUES DA SILVA |
||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por G. A. Dos S.S., representado pela genitora M.E.J.S., em face de L.R.Da S., ambos qualificados, através de Defensor Público, pelas razões de fato e de direito elencadas na exordial.
Estando ciente do prazo para apresentar a contestação, o réu permaneceu inerte nos autos conforme certidão de ID 205359661. Sendo assim, decreto sua revelia, salientando-se, no entanto, que em casos tais, aplica-se a revelia, mas seus efeitos não se operam por se tratar de direito indisponível.
Em ID. 201635338, a parte autora informou o descumprimento da liminar, requerendo a penhora online nas contas do requerido, a penhora do salário e a prisão civil. É sabido que a execução de alimentos provisórios bem como a dos alimentos definitivos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados, conforme art. 531, §1º do CPC, razão pela qual indefiro o pedido, devendo a autora ingressar com ação própria.
Eis o breve relato dos acontecimentos da demanda.
Nesse passo, dou o feito por SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova testemunhal, conforme requerido pela parte autora na inicial.
Promovendo o andamento do feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2022 às 09h40min.
A presente audiência será realizada na Sala de audiências de Conciliação da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca da Valença.
Endereço: Rua Guido Araújo Magalhães, S/Nº. Bairro: Novo Horizonte. Valença-BA. Fone: (075) 3641- 9291/ 9255/ ou 9254, no Fórum Gonçalo Porto de Souza, andar térreo).
As partes deverão estar acompanhadas de seu patronos.
O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 dias, contados da presente decisão (art. 357, § 4o, CPC).
Intime-se pessoalmente as partes, para depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1o, CPC).
Em respeito aos princípios da economia e celeridade, serve a presente decisão como mandado.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.
Cumpra-se com brevidade.
Valença-BA, 1 de setembro de 2022.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
JUÍZA DE DIREITO
(Assinatura eletrônica)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8002828-43.2021.8.05.0271 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Valença
Autor: S. S. D. G.
Reu: M. P. D. E. D. B.
Reu: M. D. J.
Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
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DECISÃO |
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por M.V.S. De J., representa pela genitora S. S. Da G., em face de M. De J., ambos qualificados, através de Defensor Público, pelas razões de fato e de direito elencadas na exordial.
Estando ciente do prazo para apresentar a contestação, consoante termo de audiência de ID. 179010036, o réu permaneceu inerte nos autos conforme certidão de ID 204150592. Sendo assim, decreto sua revelia, salientando-se, no entanto, que em casos tais, aplica-se a revelia, mas seus efeitos não se operam por se tratar de direito indisponível.
Eis o breve relato dos acontecimentos da demanda.
Nesse passo, dou o feito por SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova testemunhal, conforme requerido pela parte autora na inicial.
Promovendo o andamento do feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13/12/2022 às 11h40min.
A presente audiência será realizada na Sala de audiências de Conciliação da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca da Valença.
Endereço: Rua Guido Araújo Magalhães, S/Nº. Bairro: Novo Horizonte. Valença-BA. Fone: (075) 3641- 9291/ 9255/ ou 9254, no Fórum Gonçalo Porto de Souza, andar térreo).
As partes deverão estar acompanhadas de seu patronos.
O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 dias, contados da presente decisão (art. 357, § 4o, CPC).
Intime-se pessoalmente as partes, para depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1o, CPC).
Em respeito aos princípios da economia e celeridade, serve a presente decisão como mandado.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.
Cumpra-se com brevidade.
Valença-BA, 1 de setembro de 2022.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
JUÍZA DE DIREITO
(Assinatura eletrônica)
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