Valença - 1ª v dos feitos de rel de cons cíveis comerciais e reg público
Data de publicação | 22 Julho 2022 |
Gazette Issue | 3142 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8001442-41.2022.8.05.0271 Divórcio Consensual
Jurisdição: Valença
Requerente: A. B. D. O.
Advogado: Gabriela Pedreira Federico (OAB:BA13009)
Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790)
Requerente: L. F. P. C.
Advogado: Gabriela Pedreira Federico (OAB:BA13009)
Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) n. 8001442-41.2022.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA | ||
AUTOR: Nome: ALEXANDRE BERNARDINO DE OLIVEIRA |
||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA GORDILHO PESSOA, GABRIELA PEDREIRA FEDERICO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA PEDREIRA FEDERICO | ||
RÉU: |
||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos,
Requereram a decretação do divórcio.
Com a inicial juntaram documentos, notadamente a certidão de casamento.
ID 196628111, fls. 01/14, as partes transigiram amigavelmente.
Parecer favorável do Ministério Público, ID 199325750 fl.01.
É o relatório.
Decido.
Antes da Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da Lei 6.515/77 c/c artigo 226, § 6º da Constituição Federal, pedia-se que se observasse a existência de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos, e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Com o advento da nova redação do §6º, artigo 226º da Lex Mater, foi suprimido o lapso temporal para o divórcio.
Assim, tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, e, considerando que o procedimento legal fora regularmente observado, julgo por sentença procedente o pedido inicial, homologando o acordo supracitado, decretando o divórcio dos postulantes, que se regerá consoante as cláusulas e condições fixadas às fls. 01/14 dos autos, para que produza suas jurídicas e legais implicações, extinguindo os efeitos civis do casamento e do matrimônio religioso, com fulcro no art. 226 da Constituição Federal; art. 1571, inciso IV e parágrafo 1º do Código Civil, e art. 24 da Lei 6.515/1977.
Em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou e esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, que, vendo o presente, em seu cumprimento, proceda à averbação do DIVÓRCIO no Registro de Casamento de LOLA FÉLICIE PIA CHARDON e ALEXANDRE BERNARDINO DE OLIVEIRA, não houve alteração de nomes no momento docasamento.
Sem custas, posto que ora defiro assistência jurídica gratuita.
Sentença transitada em julgado nesta data, uma vez que as partes concordaram com o teor do acordo homologatório.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa no PJE.
Valença-BA, 18 de maio de 2022.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
JUÍZA DE DIREITO
Assinatura eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8001442-41.2022.8.05.0271 Divórcio Consensual
Jurisdição: Valença
Requerente: A. B. D. O.
Advogado: Gabriela Pedreira Federico (OAB:BA13009)
Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790)
Requerente: L. F. P. C.
Advogado: Gabriela Pedreira Federico (OAB:BA13009)
Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) n. 8001442-41.2022.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA | ||
AUTOR: Nome: ALEXANDRE BERNARDINO DE OLIVEIRA |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA GORDILHO PESSOA, GABRIELA PEDREIRA FEDERICO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA PEDREIRA FEDERICO | ||
RÉU: |
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Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos,
Requereram a decretação do divórcio.
Com a inicial juntaram documentos, notadamente a certidão de casamento.
ID 196628111, fls. 01/14, as partes transigiram amigavelmente.
Parecer favorável do Ministério Público, ID 199325750 fl.01.
É o relatório.
Decido.
Antes da Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da Lei 6.515/77 c/c artigo 226, § 6º da Constituição Federal, pedia-se que se observasse a existência de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos, e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Com o advento da nova redação do §6º, artigo 226º da Lex Mater, foi suprimido o lapso temporal para o divórcio.
Assim, tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, e, considerando que o procedimento legal fora regularmente observado, julgo por sentença procedente o pedido inicial, homologando o acordo supracitado, decretando o divórcio dos postulantes, que se regerá consoante as cláusulas e condições fixadas às fls. 01/14 dos autos, para que produza suas jurídicas e legais implicações, extinguindo os efeitos civis do casamento e do matrimônio religioso, com fulcro no art. 226 da Constituição Federal; art. 1571, inciso IV e parágrafo 1º do Código Civil, e art. 24 da Lei 6.515/1977.
Em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou e esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, que, vendo o presente, em seu cumprimento, proceda à averbação do DIVÓRCIO no Registro de Casamento de LOLA FÉLICIE PIA CHARDON e ALEXANDRE BERNARDINO DE OLIVEIRA, não houve alteração de nomes no momento docasamento.
Sem custas, posto que ora defiro assistência jurídica gratuita.
Sentença transitada em julgado nesta data, uma vez que as partes concordaram com o teor do acordo homologatório.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa no PJE.
Valença-BA, 18 de maio de 2022.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
JUÍZA DE DIREITO
Assinatura eletrônica
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1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8001442-41.2022.8.05.0271 Divórcio Consensual
Jurisdição: Valença
Requerente: A. B. D. O.
Advogado: Gabriela Pedreira Federico (OAB:BA13009)
Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790)
Requerente: L. F. P. C.
Advogado: Gabriela Pedreira Federico (OAB:BA13009)
Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) n. 8001442-41.2022.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA | ||
AUTOR: Nome: ALEXANDRE BERNARDINO DE OLIVEIRA |
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