Valença - 1ª v dos feitos de rel de cons cíveis comerciais e reg público

Data de publicação17 Maio 2022
Número da edição3098
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001182-61.2022.8.05.0271 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Valença
Requerente: Karina Nascimento Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Karina Nascimento Dos Santos
Advogado: Rosana Silva Moura (OAB:BA54136)
Requerente: Karine Nascimento Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Karine Nascimento Dos Santos
Advogado: Rosana Silva Moura (OAB:BA54136)

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Intime-se a parte autora, por seu procurador, para que junte a Certidão de Inteiro Teor de seus Assentos de Nascimento, por tratar-se de documento imprescindível a propositura da presente ação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza de Direito

(Assinatura Eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO

8000198-48.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Maria Esperanza Estevez Carrera
Advogado: Keila Landgren (OAB:SP206152)
Autor: José Dominguez Suarez
Advogado: Keila Landgren (OAB:SP206152)
Reu: Porto De Araxa Participacoes E Investimentos Ltda
Advogado: Jose Carlos Lobao Nascimento (OAB:BA58893)
Reu: Sérgio Iglesias Alvarez
Reu: Rodolfo De Diego Presa Filho
Reu: Vaneza Caldas De Matos
Advogado: Jose Carlos Lobao Nascimento (OAB:BA58893)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: A Uniao
Custos Legis: Ministério Público Federal - Procuradoria Da República Na Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Da Uniao-ba

Ato Ordinatório:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Diante da certidão de TEMPESTIVIDADE dos Embargos de Declaração, nos termos do § 2º, art. 1.023, CPC, intime-se o Embargado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos propostos.

Publique-se. Intimem-se.


Valença-BA, 16 de maio de 2022.


Luciano Lemos Pinto de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001569-76.2022.8.05.0271 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Valença
Parte Autora: Jose Lemos Luz
Advogado: Jandiara Vilela Bomfim (OAB:BA63622)
Advogado: Jose Eduardo Pinheiro Santos (OAB:BA63628)
Parte Re: Desconhecido

Intimação:


Vistos etc.,

JOSÉ LEMOS LUZ, representando o espólio de MARIA JOSÉ DE SOUZA LEMOS, qualificado na inicial, ingressou através de seu advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR, contra DESCONHECIDOS, alegando que só teve condições de identificar que sua propriedade foi invadida por diversos indivíduos. Aduziu que é inventariante no processo de Inventário de sua falecida mãe, Maria José de Souza Lemos, tendo herdado uma propriedade agrícola de 15,40 hectares denominada Fazenda Esperança, situada na costa do morro de São Paulo, ilha de Tinharé, município de Cairu, Bahia, devidamente registrada na matrícula n.º 5974, do cartório de registro de imóveis e hipotecas da comarca de Valença – BA, estando cadastrado no INCRA sob n.º atual 950.149.642.827.9, limitando-se ao norte com a fazenda do Sr. Taciano Gomes de Alexandria, ao sul com a fazenda do Sr. José Candido da Silva, a OESTE com o Oceano Atlântico e a Leste com a fazenda da firma Magalhães e Cia., possuindo um perímetro de 3.360 m (três mil trezentos e sessenta metros), conforme documentação comprobatória anexa. Ressaltou que ao longo de todo o período decorrido desde o falecimento da matriarca, os herdeiros, liderados pelo inventariante, nunca mediram esforços para garantir a preservação do patrimônio da família, estando sempre atentos a sua conservação e manutenção, vigilantes do legado familiar. Ocorre que em 09/05/2022 o inventariante teve notícia, por intermédio de vizinhos da propriedade e do seu prestador de serviços de limpeza e manutenção da área em comento, que essa havia sido invadida por mais de 40 (quarenta) indivíduos desconhecidos, que alegavam estar ocupando um TERRENO SEM DONO. Cuida atentar para o fato desse argumento ter sido de pronto contestado pelos presentes, pois a família proprietária é oriunda da região desde há muito, com residência firmada na Gamboa, sendo conhecida participante da sociedade local com laços indeléveis de amizade e confiança de todos os seus vizinhos. Assustado com a notícia, o Autor, por se encontrar em outra localidade, pediu a um amigo da família, o Sr. Antônio da Silva Santos, que fosse até ao local verificar o ocorrido. O Sr. Antônio da Silva Santos, compareceu ao local acompanhado de dois policiais designados pelo delegado de plantão. Lá chegando confirmou realmente estar acontecendo ali uma ocupação ilegal. Inclusive, ainda que escoltado por agentes da lei, se viu ameaçado pelos invasores, que o intimidou expressamente a não “se meter nessa história”, sendo exigido de forma ameaçadora que deixasse o local. Cumpre informar que os invasores da propriedade não apontaram nenhum líder do movimento de ocupação. Sucede que os invasores se recusaram a desocupar o terreno invadido, ainda que informados reiteradamente da indiscutível situação de ser esta, uma propriedade particular devidamente cuidada pelo seu proprietário. Assim, nada mais restou ao autor senão buscar a tutela jurisdicional no sentido de reestabelecer o seu direito violentado. Requereu tendo em vista o alegado esbulho, a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars.

Decido.

Indefiro o pagamento das custas processuais, por falta de respaldo legal, entretanto, defiro o pagamento até final da presente ação.

Preliminarmente é conveniente ressaltar que o autor não conseguiu obter os nomes dos requeridos para obedecerem ao quanto explicita o art. o art. 319, II do CPC. Nota-se que em hipóteses como as dos autos, há uma notória dificuldade, seja das partes, seja das autoridades policiais, seja do próprio Judiciário. Entretanto, estas haverão de serem vencidas pelos meios legais.

As ações possessórias são meios cabíveis para proteger o legítimo possuidor que esteja sendo ameaçado ou lesado em seu direito. O Código Processo Civil prevê três espécies de ações utilizadas para tutelar o possuidor e sua posse: Ação de Reintegração de Posse; Ação de Manutenção de Posse e Ação de Interdito Proibitório.

Sabe-se que a decisão para concessão da medida possessória initio litis é faculdade que se insere no poder da própria lei, conferindo ao juiz, uma vez convencido da presença dos pressupostos do art. 560 do CPC, para os efeitos de se restaurar situação anterior modificada pelo ato turbativo ou espoliativo. Tal decisão, de convencimento superficial e de caráter provisório, não induz prejulgamento da lide, posto que não se incorpora à sentença final a ser proferida e desta independe, e quando não abusiva ou ilegal deve ser mantida, inadmitindo - se, nesse juízo- provisório, o exame...

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