Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público

Data de publicação02 Setembro 2021
Número da edição2934
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8000013-73.2021.8.05.0271 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Valença
Autor: C. D. J. B.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: L. S. P. (. S.

Sentença:

Vistos etc.,

K. V. P. B., menor, impúbere, representada pela genitora CRISTIANE DE JESUS BRANDÃO, por meio do Defensor Público, propôs a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, em face de LEANDRO SILVA PIMENTEL, alegando os fatos constantes na inicial.


Autos instruídos com a procuração e documentos.

Pedido liminar apreciado e audiência designada, ID. 89804821.

Conforme se extrai do termo de audiência, ID. 97312236, as partes transigiram.

Parecer do Ministério Público no ID. 116971240, que pugnou favoravelmente.


É o relatório. Decido.

As partes acordaram que: "1. O alimentante contribuirá mensalmente para o sustento da filha com o pagamento do valor correspondente 18,18% do salário mínimo, o que atualmente equivale a R$ 200,00 (duzentos reais), que será depositado em Conta Bancária de nº 00019324-8, Agência 0078, Operação 013, do Banco da Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora da Alimentanda, CRISTIANE DE JESUS BRANDÃO, todo dia 30 (trinta) de cada mês, devendo o primeiro pagamento ocorrer na data de 30/04/2021. Serão divididas entre os pais do alimentando as despesas com medicamento, dentista, material e fardamento escolar e eventuais despesas com óculos, aparelhos ortodônticos e ortopédicos, dentre outros, em sendo necessário; 2. Os contraentes estabelecem a mútua responsabilidade do exercício do poder familiar e se comprometem a participar conjuntamente do processo de criação, educação e desenvolvimento da filha, devendo compartilhar de decisões relevantes, tais como a escolha de instituição de ensino em que devam ser matriculados, efetuando a verificação do desempenho escolar, participando de eventos e reuniões escolares, dentre outras; 3. Convencionam que a guarda será compartilhada, sendo que a filha residirá na companhia da mãe, mas a ela é assegurado o direito de convivência com o pai fora da residência da mãe e em visitas livres, considerando que a criança possui 1 (ano) e 3 (três) meses de idade e que o genitor reside em Cairu/Ba; 4.As partes renunciam ao direito recursal, nos termos do art. 225 do CPC, para que a decisão homologatória possa surtir eficácia imediata; 5. Os contratantes se comprometem ainda a colaborar mutuamente e a adotar as providências que estejam ao seu alcance e que possibilitem o cumprimento do presente acordo. Surgindo alguma divergência que não possam resolver entre si, acordam em retornar a esta unidade para nova tentativa de solução amigável."

Gizadas essas considerações, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no ID. 97312236, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o presente feito, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b', do Código de Processo Civil.

Ciência ao Ministério Público.

Sem custas.


Decisão transitada em julgado nesta data, uma vez que as partes concordaram com o teor do acordo homologatório.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual dou a esta sentença força de mandado e ofício, o que dispensa a expedição de qualquer outra diligência.



Publique-se, intime-se e arquive-se.

VALENÇA/BA, 31 DE AGOSTO DE 2021.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

ASSINATURA ELETRÔNICA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8000255-32.2021.8.05.0271 Execução De Alimentos
Jurisdição: Valença
Exequente: A. M. M. B.
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:0039120/BA)
Exequente: Izabela De Jesus Malta
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:0039120/BA)
Executado: Davily Jose Rodrigues Bitencourt

Despacho:

Vistos, etc.,


Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Processe-se em segredo de justiça, inclusive no que tange ao polo passivo da presente ação, a fim de não frustrar a medida coercitiva.

Cite-se o executado para, em 3 dias, efetuar o pagamento da dívida perseguida, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Ficando a parte executada desde já advertida de que, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.

A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como CARTA, MANDADO OU OFÍCIO, dispensando a expedição de qualquer outra diligência.

Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

Somente após cumpridas todas as diligências, volte-me os autos, devidamente certificados.




Valença-BA, 18 de agosto de 2021.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

(Assinatura Eletrônica)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8000016-28.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: R. N. N.
Reu: D. J. N. N.
Advogado: Alessandro Da Silva Magalhaes (OAB:0060240/BA)
Advogado: Carlos Da Silva Magalhaes (OAB:0016436/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos etc.

RAILANA NUNES NASCIMENTO, qualificada na inicial I.D. 31339039 fl. 01, ingressou com a presente Ação de Dissolução de União Estável, em face de DÁRIO JOSÉ NUNES NASCIMENTO, aduzindo em síntese que conviveram em regime de união estável por aproximadamente 05 (CINCO) anos, da união nasceu uma filha, RAYSSA EDUARDA NUNES BORGES, menor impúbere e constituíram patrimônio em comum.

As partes transigiram em audiência, I.D. 97115535 , fls. 01/02.

O Ministério Público pugnou favorável, I.D. 126111840, Fl.01/02.

É o Relatório.

Decido.

É sabido NCPC equiparou as disposições de extinção consensual de união estável a homologação judicial de divórcio.

Assim, como o acordo preserva os interesses das partes e não prejudica interesse se terceiros, com fulcro no art. 1.723 e segs do Código Civil e na Lei 9.278/96, homologo o acordo firmado entre as partes, que se regerá consoante às cláusulas e condições fixadas no I.D. 971155351, fls. 01/02 dos presentes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Em consequência, declaro extinta a união estável, bem como, extingo o presente processo com julgamento parcial do mérito, na forma dos artigos 731, 732, 356 e 487, III "b" do NCPC.

Ciência ao Ministério Público.

Sem custas, posto que ora defiro assistência jurídica gratuita.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual dou a esta sentença força de mandado e ofício, após assinatura e carimbo do Diretor da Vara.

Sentença transitada em julgado nesta data, uma vez que as partes concordaram com o teor do acordo homologatório.

Intime-se. Publique-se. Arquive-se.


Valença-BA, 27 de agosto de 2021.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

Assinatura Eletrônica

JUÍZA DE DIREITO

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