Valença - 1ª v dos feitos de rel de cons cíveis comerciais e reg público

Data de publicação11 Abril 2022
Número da edição3076
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000956-56.2022.8.05.0271 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Valença
Autor: Wellington Jose Reis
Advogado: Rafael Porto De Freitas (OAB:DF39869)
Reu: Stephanie Mascarenhas
Reu: Samyres Farias Teixeira

Intimação:

Vistos etc.

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por WELLINGTON JOSÉ REIS, casado com GISELLE DANTAS COSTA REIS, GILBERTO GOMES DO NASCIMENTO, KARINA CARLA DE ARAÚJO REIS ALVES e seu esposo CLEBER ALVES DA SILVA, KAREN DE ARAÚJO REIS, JORGE LUIZ DE ARAUJO REIS e WALLACE DE ARAÚJO REIS em face de STEPHANIE MASCARENHAS e SAMYRES FARIAS TEIXEIRA aduzindo que, são herdeiros do Espólio da Srta. KÁTIA HELENA REIS, falecido em 29 de setembro de 2021, referente ao imóvel situado à Rua Oscar Edington Coutinho Andrade, n° 248, Graça, em Valença - Bahia, CEP 45.400-000 (ENDEREÇO ANTIGO – Travessa Pedro Sanches nº 248, Graça, Valença – Bahia, CEP 45.400- 000). A Srta. Kátia Helena Reis filha da Sra Francisca Gomes do Nascimento Reis, falecida em 17/01/2007, e do Sr. Horácio José Reis, falecido em 05/03/2000, conforme certidões de óbitos acosta aos autos. Cumpre ressaltar que o imóvel localizado (ENDEREÇO ANTIGO – Travessa Pedro Sanches nº 248, Graça, Valença – Bahia, CEP 45.400-000) atualmente renomeado para à Rua Oscar Edington Coutinho Andrade, n° 248, Graça, em Valença - Bahia, CEP 45.400-000, foi adquirido pelo Sr. Horácio José Reis, em 07 de fevereiro de 1994, pelo valor de CR$ 300.000.00 (trezentos mil cruzeiros reais) junto ao vendedor Sr. Florisvaldo da Paixão Silva Costa, diante do falecimento do Sr. Horácio José Reis ocorreu por meio do Processo n° 072/2022 o inventário dos bens e conforme demonstrado nos autos, com o anexo denominado Formal de Partilha Casa Valença-BA, em de 20 de junho de 2003, ocorreu a homologação de instrumento particular de partilha, no qual ficou estipulado que a Srta. Kátia Helena Reis – herdou do espólio de seu Genitor o imóvel localizado (ENDEREÇO ANTIGO – Travessa Pedro Sanches nº 248, Graça, Valença – Bahia, CEP 45.400-000) atualmente renomeado para à Rua Oscar Edington Coutinho Andrade, n° 248, Graça, em Valença - Bahia, CEP 45.400-000. Após o falecimento do Sr. Horácio José Reis, o Sr. João Gonçalves Teixeira, passou a cuidar do referido imóvel objeto da presente lide para a proprietária do imóvel, Srta. Kátia Helena Reis. Diante do falecimento da Srta. Kátia Helena Reis e em virtude de não ter deixado herdeiros necessários todo seu patrimônio foi objeto de inventário e os herdeiros colaterais (irmãos) são os atuais donos do referido imóvel. No ato da partilha não ocorreu acordo para que o referido imóvel fosse adquirido por um dos herdeiros, assim sendo, com objetivo de vende-lo, a Imobiliária Paraizo Imóveis começou a fazer a gestão da venda do referido imóvel. Com objetivo de fotografar o imóvel para fins de anúncio ao comparecer na localidade se deparou com um cadeado novo no portão, há de se observar que conforme foto em anexo o imóvel está em ruinas e sem condições de habitação, tendo em vista que desde 2015, após o falecimento da então locatária se desconhece qualquer habitação no referido imóvel. O corretor buscou informações com a vizinhança conseguiu o telefone da Sra. Stephanie Mascarenhas que inclusive reside em na cidade de Cruz das Almas/Ba, a qual de maneira surpreendente disse que o imóvel pertencia a família dela, e que após o falecimento de sua mãe em 2015, a qual era a locatária do imóvel a sua irmã Srta. Samyres Farias Teixeira passou a residir no imóvel e o que ele passou a ser da família. Requerendo em TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, a fim de determinar que imediatamente a reintegração da posse do imóvel (ENDEREÇO ANTIGO – Travessa Pedro Sanches nº 248, Graça, Valença – Bahia, CEP 45.400-000) atualmente renomeado para à Rua Oscar Edington Coutinho Andrade, n° 248, Graça, em Valença - Bahia, CEP 45.400-000, com ou sem audiência virtual de justificação, expedindo o competente mandado, autorizando se for o caso o uso da força policial para fins de desocupação do imóvel. È o relatório.

Passo a decidir.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O art. 300, §2º dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Posto isto, entendo necessária a realização da audiência de justificação prévia, que designo-a para o dia 31 de agosto de 2022 às 9 h40 min, devendo ser intimados o(s) autor(es) e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil, e citado(s) o(s) réu(s) e seu(s) cônjuge(s), se casado(s) forem, para comparecerem à audiência, desde que o façam por intermédio de advogado ou Defensor Público.

O prazo para a contestação é de 15(quinze) dias e contar-se-á a partir da decisão que deferir ou não a medida liminar.(CPC, art. 564, parágrafo único).

Desde já autorizo, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 212 do CPC.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.

Publique-se. Cumpra-se.

Valença-BA, 30 de março de 2022.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

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