Valença - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg público

Data de publicação14 Dezembro 2021
Número da edição2999
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8002416-15.2021.8.05.0271 Separação Litigiosa
Jurisdição: Valença
Autor: Stephane Dos Santos Gomes
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468)
Advogado: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade (OAB:BA25318)
Reu: Marcelo Eduardo Santos De Queiroz

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


Processo nº: 8002416-15.2021.8.05.0271


Classe: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141)


Autor: AUTOR: STEPHANE DOS SANTOS GOMES EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE CPF: 006.989.255-56, STEPHANE DOS SANTOS GOMES CPF: 039.154.895-65, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE CPF: 005.628.925-16, CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO CPF: 628.342.315-91 Nome: STEPHANE DOS SANTOS GOMES
Endereço: Rua João Cardoso, 03, Bolívia, VALENçA - BA - CEP: 45400-000


Réu: MARCELO EDUARDO SANTOS DE QUEIROZ CPF: 886.810.685-04Nome: MARCELO EDUARDO SANTOS DE QUEIROZ
Endereço: Rua Conselheiro Ferraz, 128, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000



Vistos, etc.,


Conforme se deflui do NCPC, art. 99, §§ 2º e 3º, a afirmação da parte Autora no que se refere da sua hipossuficiência goza de presunção relativa; portanto, podendo sendo indeferida, quando nos autos, inexista elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos normativos para a concessão de gratuidade de justiça. Assim, com fulcro em tais premissas, DEFIRO à parte autora a assistência jurídica gratuita, eis que preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do NCPC, arts. 98 e 99, e da Lei 1.060/50.

Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 17/12/2021, às 10:30 horas, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.

Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.

Deverão os oficiais de justiça cumprir os mandados pessoalmente, considerando as novas disposições do art. 10 do Ato Conjunto n. 20 de 29 de setembro de 2020 do TJBA, o qual estabelece que: Fica autorizada a retomada da expedição dos mandados Judiciais. Na ocasião o(a) oficial(a) de justiça deverá obter informações sobre o número de telefone celular, e-mail, a fim de possibilitar a audiência na forma virtual. Outrossim, determino que o(a) Oficial(a) de Justiça, cumpra o quanto explícita o art. 212, parágrafo 1º NCPC.

Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.

Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.

Advirto-o que as partes deverão instalar no seu aparelho celular o aplicativo chamado LIFESIZE e fazer login. No momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta. Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que o presente despacho, que vai assinado eletronicamente, sirva como mandado e ofício, dispensando a expedição de qualquer outra diligência.

Ademais, retifique-se a classe processual dos presentes autos fazendo contar Reconhecimento e Dissolução de União Estável.

Existindo interesse de incapaz, intime-se, o Ministério Público, via portal, art. 698 NCPC.

Em sendo o caso, intime-se a Defensoria Pública, via portal. Já o advogado, intime-se via DPJE.

Publique-se. Cumpra-se.



Valença-BA, 11 de novembro de 2021.

Bel. Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

(Assinatura Eletrônica)







Como acessar o Lifesize:

  • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

  • Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:

http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

  • Link com todos os manuais:

http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Ressalte-se que caso as medidas restritivas de relação ao COVID-19 estejam superadas por conta da vacinação em massa, a presente audiência será realizada na forma presencial.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DECISÃO

8002162-42.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Vany Ferraz Ribeiro Da Silva
Advogado: Aecio Palma Batista (OAB:BA32295)
Reu: Benedito Jose De Souza

Decisão:

Vistos etc.

Sabemos que o art. 145 do CPC, que alinha a hipótese de suspeição é exaustiva. Estas se encontram explícitas por incisos do referido artigo. Entretanto, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, diz que poderá ainda o Juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Evidente que, esse dispositivo, abarca as hipóteses mais variadas, que não se quer falar, portanto, que seja taxativo ou exaustivo o motivo da suspeição; aliás, a própria denominação diz, o motivo é íntimo, subjetivo, do próprio magistrado. Assim, o magistrado não precisa dizer por que declara suspeito, dado que é motivo íntimo. Compreende-se que, o motivo íntimo é algo que o magistrado não deseja expô-lo claramente. Assim, considerando o quanto explícita o citado dispositivo legal, declaro-me suspeita, para processar e julgar o presente feito, por questão de foro íntimo. Encaminhem-se os autos, para o substituto legal, devendo, entretanto, os autos permanecerão neste cartório onde foram aforados.

Intime-se. Cumpra-se,

Valença -BA, 28 de setembro de 2021.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Titular

Assinatura eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8003522-80.2019.8.05.0271 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Valença
Autor: Simone Cristina De Deus Monteiro
Advogado: Marcelo Miranda (OAB:BA39116)

Despacho:

Vistos e etc.


Conforme se extrai da certidão de ID. 102459632, a audiência designada não fora realizada, em virtude das medidas de prevenção a COVID-19. Portanto, mantenho entendimento da necessidade da realização de audiência para ouvida das partes, que de logo REDESIGNO-A para o dia 27 de abril de 2022 às 10:20 h, devendo ser intimados o(s) autor(es) e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil, e citado(s) o(s) réu(s) e seu(s) cônjuge(s), se casado(s) forem, para...

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