Valença - 1ª v dos feitos de rel de cons cíveis comerciais e reg público

Data de publicação23 Maio 2022
Número da edição3102
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
MANDADO

8000650-87.2022.8.05.0271 Execução De Alimentos
Jurisdição: Valença
Exequente: S. V. S. L.
Executado: A. S. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Mandado:


DE ORDEM do(a) Exmo.(a) Sr(a). Dr(a). ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES, Juiz de Direito da(o) 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais, da Valença, na forma da lei, etc.


MANDO o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, efetue a CITAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A) para no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento de prestação alimentícia referente aos meses em atraso, consignado na Petição Inicial, cópia anexa, e as demais que se vencerem até a data do efetivo pagamento (Súmula 309 STJ), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil. Tudo conforme r. despacho ID Nº 199902542 dos autos, cuja(s) cópia(s) acompanha(m) a presente.

VALOR DO DÉBITO: R$ 1.090,80 (hm mil e noventa reais e oitenta centavos)

DATA DO CÁLCULO:

ADVERTÊNCIA: Caso não ocorra o pagamento, ou a escusa, poderá ser decretada a prisão do devedor pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O cumprimento da pena privativa de liberdade não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.


DESTINATÁRIO: Nome: ADRIANO SANTOS DE SOUZA
Endereço: Residencial Aguas de Março,, n 126,,próximo a Padaria Favo de Mel, bairro São Felix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000



Eu, Carlos Roberto Martins Ferreira, Técnico Judiciário, o digitei e subscrevi.



Valença-BA, 20 de maio de 2022.


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

Carlos Roberto Martins Ferreira

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8001727-05.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Ranulfo Farias Da Silva Neto
Advogado: Cleiton Da Silva Roza (OAB:BA42841)
Reu: Associacao Dos Proprietarios De Taxi Do Reconcavo
Reu: Servicos Automotivos Retoque Style Ltda - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


Processo nº: 8001727-05.2020.8.05.0271


Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


Autor: AUTOR: RANULFO FARIAS DA SILVA NETO CLEITON DA SILVA ROZA CPF: 823.022.435-87, RANULFO FARIAS DA SILVA NETO CPF: 005.123.305-30 Nome: RANULFO FARIAS DA SILVA NETO
Endereço: Araujo Borges, 261, Casa, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000


Réu: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE TAXI DO RECONCAVO
Endereço: Centro Comercial Jardim Gaeleira, S/n, Sala 08, terreo, Bom Despacho, ITAPARICA - BA - CEP: 44460-000
Nome: SERVICOS AUTOMOTIVOS RETOQUE STYLE LTDA - ME
Endereço: Rua Thomaz Gonzaga, 251, - até 294/295, Pernambués, SALVADOR - BA - CEP: 41100-000



Vistos e etc.,

Deve o cartório retificar no sistema a classe processual do presente feito.

Haja vista o pedido de reconsideração da Decisão, de ID nº 91258958, a fim de ser deferida a assistência judiciária gratuita, entendo, pela documentação acostada nos IDs nº 91258970, 91258974, 91258977, 91258980, 91258982, 91258986, 91258989, 91258991 e 91258997, que o autor está enquadrado na exegese do art. 1.060/50. Portanto, neste momento, uma vez que a presunção é juris tantum, defiro a assistência judiciária gratuita ao autor, podendo ser revogada a qualquer momento, na hipótese de vir aos autos, provas em contrário ao merecimento do benefício da gratuidade.

Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 08/03/2022, às 11h00min, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.

Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.

Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência. Nesta hipótese, as partes cam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.

Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.

Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.

Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta. Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.

RESSALTE-SE QUE CASO AS MEDIDAS RESTRITIVAS DE RELAÇÃO AO COVID-19 ESTEJAM SUPERADAS POR CONTA DA VACINAÇÃO EM MASSA, A PRESENTE AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NA FORMA PRESENCIAL.


CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.

Publique-se. Cumpra-se.

Valença-BA, 24 de janeiro de 2022.

Bel. Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

Assinatura eletrônica



Como acessar o Lifesize:

  • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

  • Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:

http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

  • Link com todos os manuais:

http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8000846-62.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: P. L. T. P.
Reu: M. D. F. D. J. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc.,

Tendo em vista que a audiência anterior não ocorreu, redesigno-a para o dia 15 de dezembro de 2021, Às 14:00 horas.

O Decreto Judiciário n. 276 de 30 de abril de 2020, do TJBA, estabeleceu no seu art. 1º que as audiências poderão ser...

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