Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público

Data de publicação14 Outubro 2021
Número da edição2960
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8000647-06.2020.8.05.0271 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Valença
Parte Autora: Maria Aparecida Pereira
Advogado: Bruno Maia De Sousa (OAB:0045753/BA)
Parte Re: Sra. Tereza

Despacho:

Vistos etc.,

Haja vista o Acórdão de ID 111302534, em que foi deferida a assistência judiciária gratuita, e Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 30/11/2021, às 14 h, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.

Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.

Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência. Nesta hipótese, as partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.

Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).

Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.

Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta. Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.

Como acessar o Lifesize:

· Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

· Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:

http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

· Link com todos os manuais:

http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Intimem-se.

Valença -BA, 07 de outubro de 2021.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Titular

Assinatura eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8000392-48.2020.8.05.0271 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Valença
Autor: Pedro Bispo Dos Santos

Despacho:

Vistos, etc.,



Compulsando os autos, observo que, consoante certidão do oficial de justiça no I.D. 47933601, a parte autora não fora localizada restando a intimação frustrada, sendo informado por certo conhecido do autor que o mesmo estaria trabalhando na região metropolitana de Salvador, Bahia, capital do estado, desta forma, intime-se o patrono, para fins de informar o paradeiro do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação, por abandono da causa.

Caso a parte autora seja localizada pelo patrono, uma vez que o requerente alega que o nome da sua genitora e da sua avó paterna estão incorretos no seu registro de nascimento, mas não anexou aos autos a certidão de inteiro Teor do registro da sua genitora, nem da sua avó materna, determino a intimação pessoal do autor para que sejam anexadas as referidas certidões, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, consoante preceituam os artigos 319, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Cumpra-se com brevidade.


Valença-BA, 13 de setembro de 2021.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

(Assinatura Eletrônica)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DECISÃO

8000999-27.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: B. V. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: A. D. S. C.

Decisão:

Vistos, etc.

Não ocorreu nenhuma hipótese de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide, portanto, passo ao saneamento(art. 357 do CPC). Não foi apresentada contestação, conforme certidão de ID n. 146218565. Portanto, declaro a Revelia. Entretanto, como se trata de direitos indisponíveis, onde a discussão gira em torno da veracidade das alegações iniciais, no sentido da existência de união estável entre a autora e o réu; dos alimentos e guarda dos menores, bem como partilha dos bens, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de março de 2022, às 09 h. Devem as partes apresentarem o rol de testemunhas(informando o Whatsapp das mesmas) no prazo de 15 dias (art. 357, inciso V, parágrafo 4º do NCPC), observando a exigência do art. 450 do CPC. Intimem-se as partes, pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, será aplicada multa.(art.385, parágrafo 1º do CPC); e seus advogados, pelo DPJE.

Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/3401640 que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente esta magistrada.

Como acessar o Lifesize:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:https://guest.lifesizecloud.com/3401640(sala virtual da1ª Vara Cível Valença/BA).
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, deverá primeiro baixar o aplicativo Lifesize, em seguida com o App instalado, selecione entrar "COMO CONVIDADO", insira seu nome, e a extensão da sala ou senha a ser utilizada é 3401640.

Intimem-se, inclusive o MP. Cumpra-se.

Valença -BA, 10 de outubro de 2021.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Titular

Assinatura eletrônica

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