Valença - 1ª v dos feitos de rel de cons cíveis comerciais e reg público

Data de publicação08 Junho 2022
Número da edição3114
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002155-21.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Manoel Dos Santos Grimaldi
Advogado: Gecildo Ribeiro Che (OAB:BA21080)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


Processo nº: 8002155-21.2019.8.05.0271


Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


Autor: Advogado do(a) AUTOR: GECILDO RIBEIRO CHE - BA21080


Réu: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO



Vistos, etc.

Cuida-se de pedido tutela de urgência em AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL DOS SANTOS GRIMALDI em face de BANCO FD AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO devidamente qualificados, aduzindo que não obstante tenha assinado papel pré-impresso intitulado como CONTRATO DE FINANCIAMENTO o mesmo encontrava-se sem preenchimento, que não tomou conhecimento das cláusulas do contrato, como determina o art. 46 do CDC. Por fim, requereu liminarmente inaudita altera pars: estipular o teto máximo de juros em 1¨% de acordo os cálculos apresentados, á suspensão de restrição cadastral e a manutenção do veículo, se abstenha de lançar o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, e de proceder ao protesto em qualquer cartório, e se o fez que também providencia a exclusão;

É o relatório.

Passo a Decidir.

”1. Assistência Judiciária Deferida.

Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).

Da análise dos fatos em conjunto com a documentação carreada, apenas verifico os requisitos autorizadores das medidas requeridas em relação a apresentação do contrato de financiamento, os demais pedidos nesta fase de cognição sumária é temerário ser apreciados, devendo ser estabelecido o contraditório.

Ademais, apenas a quitação integral do débito, em caso de mora, possui o condão de elidir a negativação do nome ou o seu cancelamento, bem como a manutenção na posse do veículo. Inteligência da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA, APENAS para determinar que o BANCO FD AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO colacione aos autos o Contrato de Financiamento em lide no prazo de 15(quinze) dias sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de 50(cinquenta) dias por ato de descumprimento, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.

2 - Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 11 de novembro, às 13h30min, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.

Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.

Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência. Nesta hipótese, as partes cam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.

Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.

Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.

Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta. Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.

CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.

Publique-se. Cumpra-se.

Valença-BA, 22 de setembro de 2021.

Bel. Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

Assinatura Eletrônica




Como acessar o Lifesize:

  • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

  • Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:

http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

  • Link com todos os manuais:

http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8001945-67.2019.8.05.0271 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Valença
Requerente: Lana Tamile Prazeres De Jesus
Advogado: Jose Gomes Quadros Filho (OAB:BA27208)
Requerido: Felipe Oliveira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos e etc.


Compulsando os autos, observo que a citação editalícia de ID. 140903209 fora expedida de forma prematura, ante ao requerimento precoce da parte autora constante no ID. 68324344, que, infelizmente, induziu este Juízo a erro. Portanto, tendo em vista as intimações infrutíferas do réu, por não ter sido localizado nos endereços declinados nos IDs. 37365853, ID. 42231840, conforme se pode observar nas certidões de IDs. 42029979 e ID. 49261458, considerando também que a citação editalícia é medida excepcional, sendo admitida tão somente nas hipóteses do art. 256 do Código de Processo Civil,bem como, considerando que não foram esgotados todos os meios que possibilitem a localização do endereço da parte, DETERMINO que a Secretaria proceda com a pesquisa no sistema SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, para localização do endereço do réu, de acordo com as informações contidas no ID. 37365730. Com a resposta, cite-se no endereço fornecido.

Diligências necessárias.



VALENÇA/BA, 25 de fevereiro de 2022.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

Assinatura eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001018-96.2022.8.05.0271 Divórcio Consensual
Jurisdição: Valença
Requerente: A. S. D.
Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073)
Requerente: M...

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