Valença - 1ª v dos feitos de rel de cons cíveis comerciais e reg público

Data de publicação07 Abril 2022
Número da edição3074
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8001225-03.2019.8.05.0271 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Valença
Requerente: Fabiana Meneses Da Silva
Advogado: Juliana Rocha De Souza (OAB:BA22465)
Requerido: Roberto Melone
Advogado: Lucielen Santos De Jesus (OAB:BA62822)
Advogado: Rafaela Borges Santos (OAB:BA59860)
Advogado: Jaqueline Do Espirito Santo Leotta Santos (OAB:BA45019)

Sentença:

Valença-BA, 29 de março de 2022.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

(Assinatura eletrônica)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8002612-82.2021.8.05.0271 Embargos À Execução
Jurisdição: Valença
Embargante: Alan Christian Bezerra Da Silva
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835)
Embargado: Banco Volkswagen S. A.

Despacho:

Vistos etc.

Em apenso o processo principal de n. 8002969-96.2020.

Intime-se o exequente/embargado para manifestar-se acerca dos Embargos à Execução no prazo de 15 dias.

Cumpra-se.

VALENÇA/BA, 27 de outubro de 2021.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Titular

Assinatura eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8002313-08.2021.8.05.0271 Petição Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: Maria Dos Milagres Santos Da Silva
Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153)
Requerente: Rosenilton Silva De Aquino
Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Despacho:




DESPACHO

Vistos etc.,

Intimem-se as partes, através seus advogados, para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.

Advirto a Secretaria que, os cumprimentos deverão ser de maneira sequencial aos comandos determinados, a fim de, não causar atropelo processual, e os autos só deverão voltar concluso , após, todos os cumprimentos, a não ser se fora noticiado fato superveniente relevante.

Intime-se e Cumpra-se.



Valença -BA, 04 de abril de 2022.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Titular

Assinatura eletrônica










PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8001767-84.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Claudia Maria Dos Santos Sousa
Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394)

Despacho:

Vistos etc.

Como é sabido, os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA. Assim sendo, defiro o pedido de ID n. 123946194, ao tempo em que nomeio perito deste Juízo, Sra. Hadjamara Moreira de Oliveira, Tel: 75-99930-8181, para o munus de fazer a perícia grafotécnica, para a análise da assinatura do documento de fls.1/6, de ID n. 98330683, na forma do art. 464 do CPC. Proceda-se o Cartório a intimação da perita. De logo fixo os honorários periciais em 1 salário mínimo, a serem depositados pela parte ré, no prazo de 30 dias. Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos. O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 30(trinta) dias. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer(art. 477, parágrafo 1º do CPC).

Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público.

Intimem-se. Cumpra-se.

VALENÇA/BA, 04 de abril de 2022.

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