Valença - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg público

Data de publicação03 Dezembro 2021
Número da edição2993
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001024-74.2020.8.05.0271 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Valença
Autor: Cristiane Silva Dos Santos
Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674)
Reu: Elias De Jesus Santos
Advogado: Lucio Cardoso Santos Junior (OAB:BA61218)
Advogado: Herbert Pereira De Sousa (OAB:BA64228)

Intimação:

Vistos, etc.,


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ofício da decisão de I.D. 73964654, nos termos que seguem exarados.


Alega a parte embargante que houve erro material na referida decisão, haja vista que o número da conta corrente de titularidade da genitora encontra-se grafada errada na decisão acostada nos autos, devendo, portanto, ser sanada.

Consoante os arts. 1.022 a 1.026, do CPC, cabe Recurso de Embargos de Declaração quando:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:


I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III- corrigir erro material”.

Portanto, vê-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.17.

Os embargos de declaração não têm, assim, de acordo com os contornos infraconstitucionais, por finalidade direta à modificação do mérito do julgado; apenas, excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos de declaração a modificar o julgado. Nesse caso, em que as hipóteses típicas do art. 535 do CPC provocam a alteração do julgado, diz-se que os aclaratórios apresentam efeitos infringentes – ou modificativos – da decisão embargada.

Na decisão embargada, I.D. 73964654, consta o número da conta corrente exatamente como apresentado na inicial, I.D. 59293632, isto é, Caixa Econômica Federal, agencia: 0078, operação 013, nº da conta: 102273-0.

Conforme se pode observar do julgado a seguir, não há que se falar em acolhimento dos embargos quando não houve erro material, omissão ou obscuridade a ser sanada da decisão embargada:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS SUCESSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTO DE BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE RECONHECE ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE - ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA NEGAR-SE PROVIMENTO AO APELO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA EM SUA TOTALIDADE - ILEGALIDADE DO DECRETO N. 81.240 /78 JÁ RECONHECIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE - MEDIDA DE JUSTIÇA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DO MÉRITO DO JULGAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - VISÍVEL INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. DISPOSITIVOS LEGAIS - ANÁLISE - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDEX INSTRUMENTAL - CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Por terem a nítida intenção de rediscutir a matéria, sob alegação de erro no julgamento, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos em embargos declaratórios que, por medida de justiça, de ofício, atribuíram efeito infringente, alterando o resultado do julgamento da apelação cível em face de erro material e contradição. Embora para fins de prequestionamento da matéria ventilada, necessária é a presença dos pressupostos elencados no art. 535 do CPC para que sejam acolhidos. (TJ-SC - ED: 17736 SC 2002.001773-6/0001.01, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, Data de Julgamento: 19/03/2004, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Embargos de declaração em embargos de declaração na apelação cível n. 02.001773-6, da Capital.)


Dessa maneira, evidenciado que não houve erro material na referida decisão, em assim sendo, desconheço dos Embargos de Declaração.

Entretanto, vez que o lapso, por parte unicamente do patrono, ao redigir a inicial, implica em empecilho para que seja realizado o depósito na referida conta poupança, de logo, em virtude de atingir o melhor interesse do menor, determino, o aditamento da decisão I.D. 73964654, somente no que tange à conta poupança, fazendo constar:

“... Caixa Econômica Federal, agencia: 0078, operação 013, nº da conta: 10273-0 ...”.

Publique-se, intime-se.

Custas na forma legal.

Cumpra-se.

Valença-BA, 6 de outubro de 2020.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8000568-90.2021.8.05.0271 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Valença
Autor: H. M. P. D. S.
Representado: A. C. P. L. C.
Advogado: Morgana Grasiela Soares De Souza (OAB:BA32736)
Representante: C. L. C.
Advogado: Jamile Da Conceicao Monteiro (OAB:BA31484)

Despacho:

Vistos, etc.

Designo audiência para ouvida das partes para o dia 23/11/2021, às 11h e 45min.

Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/3401640 que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente esta magistrada.

Como acessar o Lifesize:

· Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

· Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:

http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

· Link com todos os manuais:

http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Intimem-se, inclusive o MP.

Cumpra-se.

Valença -BA, 24 de agosto de 2021.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Titular

Assinatura eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001378-65.2021.8.05.0271 Petição Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: Maria Do Amparo Santos Dos Reis
Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674)
Requerido: Torsten Schweinberger

Intimação:

Vistos etc.,

A parte autora requereu a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo, ressaltando que, do contrário teria prejuízo para sua subsistência.

Com efeito, a Justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.

Estabelece o art. 98, do CPC:

“Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas , as despesas processuais e os...

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