Valença - 1ª v dos feitos de rel de cons cíveis comerciais e reg público
Data de publicação | 03 Junho 2022 |
Número da edição | 3111 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO
8001575-54.2020.8.05.0271 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Valença
Requerente: Francisco Santos
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Requerente: Juraci Higino Dos Santos
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Requerente: Marlene Higino Dos Santos
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Requerido: Jadilton Higino Costa
Requerido: Maria Da Conceicao Higino Costa
Requerido: Isael Soares Higino
Requerido: Nanci Soares Higino
Requerido: Rita Madalena Soares Higino
Requerido: Marcelo Soares Higino
Requerido: Renato Soares Higino
Requerido: Maria Da Conceicao Soares Higino Araujo Dos Santos
Requerido: Cristovao Soares Higino
Requerido: Luciano Soares Higino
Requerido: Luzinete Soares Higino
Requerido: Sandra De Fatima Soares Kamata
Requerido: Maria Das Gracas Soares Higino
Requerido: Francisco Soares Higino
Requerido: Moacir Mata Higino
Requerido: Maria Sonia Mata Higino
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
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DESPACHO |
Vistos, etc.,
Determino que a parte autora junte aos autos, o documento essencial à propositura da ação, qual seja a procuração do segundo requerente, o Sr. Juraci Higino dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias; bem como no mesmo prazo, cumpra o despacho retro (ID. 92328460) integralmente, visto que não fora comprovada documentalmente a insuficiência econômica - financeira, inclusive com a juntada dos 3 últimos contra – cheques; extratos bancários, pró-labore; última declaração de Imposto de Renda, e despesas fixas mensais do primeiro requerente, o Sr. Francisco Santos, sob pena de indeferimento da inicial. (art. 3231, parágrafo único do CPC)
Valença-BA, 24 de novembro de 2021.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
JUÍZA DE DIREITO
( Assinatura Eletrônica)
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ATO ORDINATÓRIO
0011327-41.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Valença
Executado: Givaldo Pinto Andrade
Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838)
Exequente: Rdb Distribuidora De Bebidas Ltda
Advogado: Djalma Luciano Peixoto Andrade (OAB:BA9956)
Advogado: Daniela Machado Carvalho (OAB:BA16520)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
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ATO ORDINATÓRIO
0004948-50.2011.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Valença
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Churrascaria Quero Mais Ltda - Me
Executado: Jaira Beatriz Santana Zara
Executado: Associacao De Transportes Maritimo
Ato Ordinatório:
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TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
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ATO ORDINATÓRIO
0500012-12.2017.8.05.0271 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Valença
Autor: Luiz Fernando Barra Dos Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
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TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
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ATO ORDINATÓRIO
0501312-72.2018.8.05.0271 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Valença
Requerente: Vanide Nascimento De Aleluia
Requerido: Emerson De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Defesoria Publica Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
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TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder...
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