Valença - 1ª v dos feitos de rel de cons cíveis comerciais e reg público

Data de publicação03 Junho 2022
Número da edição3111
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8001575-54.2020.8.05.0271 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Valença
Requerente: Francisco Santos
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Requerente: Juraci Higino Dos Santos
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Requerente: Marlene Higino Dos Santos
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Requerido: Jadilton Higino Costa
Requerido: Maria Da Conceicao Higino Costa
Requerido: Isael Soares Higino
Requerido: Nanci Soares Higino
Requerido: Rita Madalena Soares Higino
Requerido: Marcelo Soares Higino
Requerido: Renato Soares Higino
Requerido: Maria Da Conceicao Soares Higino Araujo Dos Santos
Requerido: Cristovao Soares Higino
Requerido: Luciano Soares Higino
Requerido: Luzinete Soares Higino
Requerido: Sandra De Fatima Soares Kamata
Requerido: Maria Das Gracas Soares Higino
Requerido: Francisco Soares Higino
Requerido: Moacir Mata Higino
Requerido: Maria Sonia Mata Higino

Despacho:

Vistos, etc.,

Determino que a parte autora junte aos autos, o documento essencial à propositura da ação, qual seja a procuração do segundo requerente, o Sr. Juraci Higino dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias; bem como no mesmo prazo, cumpra o despacho retro (ID. 92328460) integralmente, visto que não fora comprovada documentalmente a insuficiência econômica - financeira, inclusive com a juntada dos 3 últimos contra – cheques; extratos bancários, pró-labore; última declaração de Imposto de Renda, e despesas fixas mensais do primeiro requerente, o Sr. Francisco Santos, sob pena de indeferimento da inicial. (art. 3231, parágrafo único do CPC)



Valença-BA, 24 de novembro de 2021.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

( Assinatura Eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO

0011327-41.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Valença
Executado: Givaldo Pinto Andrade
Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838)
Exequente: Rdb Distribuidora De Bebidas Ltda
Advogado: Djalma Luciano Peixoto Andrade (OAB:BA9956)
Advogado: Daniela Machado Carvalho (OAB:BA16520)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO

0004948-50.2011.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Valença
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Churrascaria Quero Mais Ltda - Me
Executado: Jaira Beatriz Santana Zara
Executado: Associacao De Transportes Maritimo

Ato Ordinatório:


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TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

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ATO ORDINATÓRIO

0500012-12.2017.8.05.0271 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Valença
Autor: Luiz Fernando Barra Dos Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


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TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

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1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO

0501312-72.2018.8.05.0271 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Valença
Requerente: Vanide Nascimento De Aleluia
Requerido: Emerson De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Defesoria Publica Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


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A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder...

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