Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público

Data de publicação28 Abril 2022
Número da edição3085
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8001822-35.2020.8.05.0271 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Valença
Requerente: Talita Taliane Nobre Teixeira
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508)
Advogado: Camila Souza Cardoso (OAB:MG199778)
Requerido: Fernando Biondi

Despacho:

Vistos, etc.,

Compulsando os autos, verifica-se que no ID. 102574149 à fl. 02, a parte autora requereu a remessa dos autos à Comarca de Montes Claros-MG, alegando que não reside mais no endereço declinado nos autos, bem como, a parte requerida.

No que tange à competência, estabelece o art. 53, inciso I do CPC:

É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Desse modo, a mudança de endereço da parte autora não justifica o declínio de competência para a Comarca na qual reside, tendo em vista que não mais existe regra no Código de Processo Civil que privilegie o foro de domicílio da mulher nas demandas de direitos de família, ressalvada a alínea ''d'' do supramencionado artigo. Nada obstante, considerando que a parte autora também informa que o réu não mais reside no endereço indicado na petição inicial, porém, não informa o endereço atualizado deste, determino que assim o faça, no prazo de 15 (quinze) dias, pois consoante se depreende da alínea ''c'', é competente o foro de domicílio réu.

Intimações necessárias. Cumpra-se.


Valença-BA, 28 de outubro de 2021.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001034-50.2022.8.05.0271 Guarda De Família
Jurisdição: Valença
Requerente: Sergio De Jesus Santos
Advogado: Daniel Barros Gomes (OAB:BA59386)
Requerido: Aline Sales Bispo

Intimação:

DESPACHO

Vistos e etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Reservo-me para apreciar o pedido de tutela após o contraditório, com o fito de esclarecer os fatos narrados na exordial.

Entendo necessária a realização de audiência para ouvida das partes, designo-a para o dia 08 de junho do corrente ano às 14:20 h, devendo ser intimada a autora e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil, e citados os réus para comparecerem à audiência, desde que o façam por intermédio de advogado ou Defensor Público.

A presente audiência será realizada na forma presencial, no Fórum Gonçalo Porto de Souza.

Desde já autorizo, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 212 do CPC.

Intime-se as partes, sendo a parte requerida pessoalmente e a parte autora, por seu advogado, via DPJE. Intime-se o Ministério Público, via portal. Em sendo o caso, a Defensoria Pública, seja intimada via portal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a este Despacho força de MANDADO, o que dispensa a expedição de qualquer outra diligência.

Empós, volte-me os autos, devidamente certificados.

Cumpra-se.


Valença(BA), 19 de abril de 2022.



Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza de Direito

(Assinatura Eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001919-35.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Valença
Requerente: Josiane Da Silva Souza
Advogado: Everardo Lima Ramos Junior (OAB:BA20823)
Requerido: Rafael Dimas Santos Miranda
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


Vistos, etc.,

Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou seus documentos pessoais. Assim, determino que o faça, no prazo de 15 (quinze dias).

Conforme se deflui do CPC, art. 99, §§ 2º e 3º, a afirmação da parte Autora no que se refere da sua hipossuficiência goza de presunção relativa; portanto, podendo sendo indeferida, quando nos autos, inexista elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos normativos para a concessão de gratuidade de justiça. Assim, com fulcro em tais premissas, DEFIRO à parte autora a assistência jurídica gratuita, eis que preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do CPC, arts. 98 e 99, e da Lei 1.060/50.

Demonstrado o parentesco no ID. 88298091 à fl. 09, deve o pai assistir ao filho, especialmente enquanto menor, uma vez que presumidamente necessita de cuidados especiais, que têm sido suportados de forma isolada pela genitora. Todavia, em que pese a necessidade da menor em receber os alimentos em caráter liminar, deve ser sopesada a possibilidade do demandado no custeamento dos mesmos (Código Civil, art. 1.694, § 1º), não sendo salutar, neste momento, obrigá-lo a pagar o valor pleiteado, uma vez que inexiste nos autos até então a comprovação do quantum em dinheiro recebido pelo requerido, a título de remuneração do labor por si desempenhado. Assim, com fulcro na Lei nº. 5.478/68, artigo 4º, DEFIRO os alimentos provisórios em favor do menor, e FIXO em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação, devendo ser depositados na conta bancária de titularidade da genitora do menor até o dia 05 de cada mês, à ser informado pela genitora a este Juízo, no prazo de 15 dias, e, caso não possua conta bancária, desde já, autorizo que seja expedido ofício ao Banco do Brasil, para tal finalidade.

Reservo-me o direito de apreciar os pedidos de guarda e regulamentação de visitas após a contestação.

Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 25/05/2022, às 08:20 horas, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.

LOCAL DE AUDIÊNCIA: Sala das audiências do CEJUSC Processual, localizado no Fórum Gonçalo Porto de Souza, Térreo, Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000.

Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de mediação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, conforme art. 335, inciso I, do CPC, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 344 e 695/697);

Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE, se o advogado for particular. Nos termos do art. 188 c/c art. 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo,...

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