Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público

Data de publicação14 Setembro 2021
Gazette Issue2940
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8078139-11.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Maria Das Gracas Pereira De Lima Paixao
Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:0009153/BA)
Advogado: Dinalva Pinheiro Cintra (OAB:0050359/BA)
Autor: Maximiano Ceriaco Da Paixao
Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:0009153/BA)
Advogado: Dinalva Pinheiro Cintra (OAB:0050359/BA)
Reu: Caixa Seguradora S/a
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:0025510/BA)
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:0031971/BA)

Intimação:

Vistos etc.,

Conforme se deflui do CPC, art. 99, §§ 2º e 3º, a afirmação da parte Autora no que se refere da sua hipossuficiência goza de presunção relativa; portanto, podendo sendo indeferida, quando nos autos, inexista elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos normativos para a concessão de gratuidade de justiça. Assim, com fulcro em tais premissas, DEFIRO à parte autora a assistência jurídica gratuita, eis que preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do NCPC, arts. 98 e 99, e da Lei 1.060/50.

Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 19/11/2021, às 09 h , para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.

Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo. Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência. Nesta hipótese, as partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida. Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC). Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta. Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.

Como acessar o Lifesize:

· Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

· Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:

http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

· Link com todos os manuais:

http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Intime-se. Cumpra-se.

Valença -BA, 12 de setembro de 2021.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Titular

Assinatura eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8001448-19.2020.8.05.0271 Embargos À Execução
Jurisdição: Valença
Embargante: Vale Sub Comercio De Alimentos Ltda - Me
Advogado: Mayra Lago De Matos Pereira (OAB:0051938/BA)
Advogado: Carolina Oliveira Serra Da Silveira (OAB:0027030/BA)
Embargante: Daniel Fernandes De Paula
Advogado: Mayra Lago De Matos Pereira (OAB:0051938/BA)
Advogado: Carolina Oliveira Serra Da Silveira (OAB:0027030/BA)
Embargado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:0001141/BA)

Despacho:

Vistos etc.


Em apenso o processo principal. Ação de Execução de n. 0500874-12.2019.

Intime-se o exequente/embargado para manifestar-se acerca dos Embargos à Execução no prazo legal.

Cumpra-se.

VALENÇA/BA, 08 de março de 2021.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Titular

Assinatura eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO

8001964-39.2020.8.05.0271 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Valença
Parte Autora: Vanessa Cristina Dos Santos Lisboa - Me
Advogado: Magna Pauliana Farias De Sousa Rosas (OAB:0014271/BA)
Parte Re: Agnaldo Estevao Dos Santos
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:0039120/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JURISDIÇÃO PLENA

PROCESSO Nº 8001964-39.2020.8.05.0271
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]


Autor: Nome: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS LISBOA - ME
Endereço: SEGUNDA PRAIA, S/N, LISBOA TUR, MORRO DE SÃO PAULO, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000

Réu: Nome: AGNALDO ESTEVAO DOS SANTOS
Endereço: SEGUNDA PRAIA, S/N, MORRO DE SÃO PAULO, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000

ATO ORDINATÓRIO (Provimento do CGJ/CCI 06/2016)



De acordo o provimento Provimento do CGJ/CCI 06/2016, intimo a (s) parte (s), por seus advogados e via DPJ, para que, no prazo de 15 dias, efetue (m) o pagamento das custas processuais finais/remanescentes referentes aos presentes autos, sob pena de inscrição em dívida ativa, protesto e execução, tudo conforme demonstrativo de débito acostado aos autos.

O pagamento deverá ser efetuado através de DAJE –Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, mediante processamento digital através do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (https://eselo.tjba.jus.br/#), o (s) qual (ais) devidamente preenchido (s) deverá ser recolhido em um dos bancos credenciados, em seus agentes bancários, terminais de autoatendimento, internet e Casas Lotéricas) indicando no documento o número de tombamento do processo, que deverá ser colacionado aos autos no prazo acima referido pela parte interessada.

Valença, 13/09/2021.

Alexandre Araripio Bonfim Guimarães

Diretor de Secretaria


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