Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público

Data de publicação05 Agosto 2021
Número da edição2915
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001047-20.2020.8.05.0271 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Valença
Requerente: Daniel Jesus Dos Santos
Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:0034674/BA)
Requerido: Vilmara Nascimento Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


Processo nº: 8001047-20.2020.8.05.0271


Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)



Autor: Daniel Jesus dos Santos (75) 998572165

Advogado do(a) REQUERENTE: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES - BA34674



Réu: Vilmara Nascimento dos Santos (75) 9



Vistos, etc.,



O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II NCPC).


Conforme deflui o art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, a afirmação da parte Autora no que se refere a sua hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo sendo indeferida, quando nos autos, inexista elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos normativos para a concessão de gratuidade de justiça. Assim, uma vez que preenchidos os pressupostos e requisitos para obtenção da gratuidade, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do NCPC, arts. 98 e 99, e da Lei 1.060/50.

Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que, de logo, designo para o dia 08/09/2021, às 08:00 horas, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC. Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.

Quanto à intimação do autor, fora realizada por meio eletrônico (via whatsapp), visto que, na procuração consta informação sobre o seu número de telefone celular, sendo observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência. Nesta hipótese, as partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil.

Quanto a intimação da parte ré, visto que não há informação sobre a mesma, os oficiais de justiça deverão cumprir o mandado pessoalmente, considerando as novas disposições do art. 10 do Ato Conjunto n. 20 de 29 de setembro de 2020 do TJBA, o qual estabelece que: Fica autorizada a retomada da expedição dos mandados Judiciais. Na ocasião o(a) oficial(a) de justiça deverá obter informações sobre o número de telefone celular, e-mail, a fim de possibilitar a audiência na forma virtual. Outrossim, determino que o Senhor Oficial de Justiça, cumpra o quanto explícita o art. 212, parágrafo 1º NCPC.

Ressalte-se que, a ausência injustificado das partes, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.

Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.

Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.

Advirto-o que as partes deverão instalar no seu aparelho celular o aplicativo chamado LIFESIZE e fazer login. No momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta. Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que o presente despacho, que vai assinado eletronicamente, sirva como carta, mandado, ou ofício, dispensando a expedição de qualquer outra diligência.

Existindo interesse de incapaz, intime-se, o Ministério Público, via portal, art. 698 NCPC.

Em sendo o caso, intime-se a Defensoria Pública, via portal. Já o advogado, intime-se via DPJE.

Cumpra-se, devendo o cartório observar o quanto explícita o art. 250, do NCPC.

Publique-se. Cumpra-se.





Valença-BA, 30 de julho de 2021.

Bel. Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza de Direito

(Assinatura Eletrônica)



Coordenadora do CEJUSC





Como acessar o Lifesize:

  • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

  • Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:

http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

  • Link com todos os manuais:

http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8001580-42.2021.8.05.0271 Divórcio Consensual
Jurisdição: Valença
Requerente: E. B. D. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: E. D. L. D. J.

Sentença:

Vistos, etc.,

EMERSON BARBOSA DE CRISTO e ELISSANDRA DA LUZ DE JESUS CRISTO, através de patrono legalmente constituído, propuseram a presente HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, aduzindo, em síntese, que contraíram matrimônio em 31 de Janeiro de 2019, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, não tiveram filhos, e não constituíram patrimônio comum.

Requereram a decretação do divórcio.

Com a inicial juntaram documentos, notadamente a certidão de casamento.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Antes da Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da Lei 6.515/77 c/c artigo 226, § 6º da Constituição Federal, pedia-se que se observasse a existência de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos, e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Com o advento da nova redação do §6º, artigo 226º da Lex Mater, foi suprimido o lapso temporal para o divórcio.

Assim, tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, e, considerando que o procedimento legal fora regularmente observado, julgo por sentença procedente o pedido inicial, homologando o acordo supracitado, decretando o divórcio dos postulantes, que se regerá consoante as cláusulas e condições fixadas em ID. 115330527, p. 3-4 dos autos, para que produza suas jurídicas e legais implicações, extinguindo os efeitos civis do casamento e do matrimônio religioso, com fulcro no art. 266 da Constituição Federal; art. 1571, inciso IV e parágrafo 1º do Código Civil, e art. 24 da Lei 6.515/1977.

Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, de logo, expeça-se uma via original desta sentença a ser entregue aos requerentes, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, que, vendo o presente, em seu cumprimento, proceda à averbação do DIVÓRCIO no Registro de Casamento de matrícula 010876 01 55 2019 2 00044 161 0007410 31; Ressaltando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Elissandra Da Luz De Jesus.

Sem custas, posto que ora defiro assistência jurídica gratuita.

Cumpridas as formalidades de estilo, certifique-se o trânsito em Julgado e arquivem-se os autos oportunamente, com...

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