Valença - 1ª v dos feitos de rel de cons cíveis comerciais e reg público

Data de publicação17 Março 2022
Número da edição3059
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8002317-45.2021.8.05.0271 Petição Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: J. L. D. S. N.
Advogado: Kleber Jose Martins Ferreira (OAB:BA14713)
Requerido: S. F. S.

Despacho:

Vistos etc.,



A parte autora requereu a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo, ressaltando que, do contrário teria prejuízo para sua subsistência.

Com efeito, a Justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.

Estabelece o art. 98, do CPC:

“Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas , as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Não obstante o entendimento de que basta a simples declaração de hipossuficiência para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do citado dispositivo legal, tenho que, cada caso deve ser analisado em suas particularidades, visto que a presunção de pobreza não é absoluta podendo existir elementos nos autos que levem a outra conclusão, podendo ser derrogada por provas ao contrário.

Sobre a matéria, destaco precedentes dos Tribunais Pátrios, abaixo colacionados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENESSE CONCEDIDA. 1. A Constituição em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Congruente a este entendimento apresenta-se o artigo 99 do Novo Código de Processo Civil. Assim, comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, no caso concreto, não há como se indeferir o pedido de justiça gratuita. 2. Recurso provido, com observação. Sem sucumbência. (TJ-SP - AI: 01002339120168269007 SP 0100233-91.2016.8.26.9007, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 27/06/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2017).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027439-78.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018). (TJ-BA - AI: 00274397820178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018).


ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem se manifestou pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Assim, adotando o entendimento firmado na jurisprudência da Turma, no sentido de que apenas faz jus à gratuidade judiciária aqueles que auferem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não há como ser concedido o referido benefício à agravante, que percebe benefício de pensão por morte, cujos proventos mensais no ano de 2014 computavam valor de R$ 5.047,04 (cinco mil, quarenta e sete reais e quatro centavos)". 2. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1645895 PE 2016/0326285-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017).


Uma vez que não foram encontrados fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte autora, o que levaria ao indeferimento do pedido, ao invés do indeferimento de plano, oportunizo à mesma, a prova sobre suas condições financeiras, conforme disposto no art. 99, parágrafo 2º do CPC. Portanto, determino a sua intimação, para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar documentalmente a sua insuficiência econômica - financeira, inclusive com a juntada dos 3 últimos contra-cheques; extratos bancários, pró-labore; última declaração de Imposto de Renda, e despesas fixas mensais, sob pena de indeferimento do pleito, em questão.

Cumpra-se com brevidade.

Após o prazo, volte-me os autos devidamente certificados.



Valença-BA, 23 de setembro de 2021.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000731-70.2021.8.05.0271 Interdição/curatela
Jurisdição: Valença
Requerente: Marie Anne Do Nascimento
Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674)
Requerido: Maria Rita Dos Anjos Damasceno
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.,

MARIE ANNE DO NASCIMENTO, qualificada na inicial, por meio de patrono, legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em favor de sua genitora MARIA RITA DOS ANJOS DAMASCENO, arguindo que a(o) interditanda(o) possui 91 anos de idade, se encontra acometida por Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus tipo II, Doença do Refluxo Gastroesofágico e Demência Senil Acentuada. E, em razão de fratura do fêmur há aproximadamente 02 (dois) anos, encontra-se acamada diuturnamente, fazendo uso de sonda nasogástrica para alimentação, impedindo-a de exercer os atos da vida civil, necessitando para tanto de representante legal que o faça.

Face as condições do(a) interditando(a), o(a) requerente postulou liminar para obtenção da curatela provisória.

É sabido que a tutela preventiva tem por escopo impedir que possam consumar-se danos a direitos e interesses jurídicos em razão da natural demora na solução dos litígios submetidos ao crivo do Judiciário.

Assim, a teor do art. 300 e ss do CPC para deferimento dos efeitos da tutela é necessário demonstração do fundamento relevante e da possível ineficácia da medida, se deferida, apenas ao final do processo, o que nos termos da processualística civil, corresponde a comprovação da existência concomitante da probabilidade e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a ausência desses requisitos torna inviável, o deferimento da tutela de urgência pleiteada.

Registre-se, ainda a impossibilidade de se deferir a tutela de urgência requerida pela parte interessada, caso haja irreversibilidade de medida, segundo exegese do art. 300, § 3º, do NCPC.

Da análise dos fatos, creio que, diante da simplicidade da situação fática narrada pela ora requerente e da documentação acostada, em sede de cognição sumária, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 ss do CPC. VEJAMOS:

Consta, que a suposta curadora é filha do(a) interditando(a), portanto, parte legitima, conforme comprova o documentos de I.D. 95593078 (RG da pretensa curadora) e I.D. 95593080 (RG da interditanda).

A probabilidade do direito está sobejamente demonstrada, pelo quadro de saúde físico e mental da interditada, que fora diagnosticada pelo médico Gilmar Vieira Lima, CRM-BA 29142, I.D. 95593087, com Hipertensão arterial sistêmica, Diabetes Mellitus tipo II, doença do refluxo gastroesofágico, demência senil acentuada. Ainda, segundo o Relatório Médico, em razão da fratura do Femur, há aproximadamente 02 anos, encontra-se acamada dioturnamente. Além disso, atualmente a interditanda usa sonda nasogástrica para ser nutrida, além disso a interditanda já não verbaliza há 06 meses, de modo que não possui condições de cuidar dos seus próprios interesses.

Ademais, o tempo decorrido entre o pedido e a concessão da tutela definitiva, em qualquer de suas modalidades, pode não ser compatível com a urgência de presente situação, que requer soluções imediatas, sem o que ficará comprometida a satisfação do direito da interditanda, uma vez que, sem a devida curadoria, ficará privada de receber e dispor do benefício, único meio econômico que se revela imprescindível à sua subsistência.

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