Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público

Data de publicação28 Setembro 2021
Número da edição2950
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000703-39.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Amerigo Imoveis Ltda
Advogado: Bruna Maciel Santos Andrade (OAB:0052772/BA)
Reu: Raffaella Range

Intimação:

Vistos etc.,

Custas processuais pagas no ID n. 77006418 e seguintes.

Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, designo o dia 04 de novembro do corrente ano, às 15 h, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC. Os participantes da audiência deverão acessar o Link: https://guest.lifesizecloud.com/5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.

Em se tratando de ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.

A mediação deverá ser realizada por profissional cadastrado no Conselho Nacional de Justiça, conforme dados abaixo:


LARA STRAUCH FERREIRA DE MELO COSTA
Cidade: SALVADOR

E-mail: LARASTRAUCH@HOTMAIL.COM

Telefone: 71 98864-0186

Caixa Econômica, Ag. 2211, Conta poupança - 2453-2, operação 013, CPF 567.076.735-72 - (PIX)

Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, e nos termos do art. 13, da Lei nº 13.140/2015, art. 169 do CPC, e art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, intimo a PARTE autora para que recolha as despesas da audiência de conciliação/mediação diretamente na conta do mediador acima nomeado, que a realizará, em conformidade com os valores constantes da tabela a seguir reproduzida, constante do Decreto Judiciário nº 335, de 16 de junho de 2020, no seu patamar básico, com juntada de comprovante de pagamento nos autos antes do início da audiência. O mediador/conciliador deverá consignar em ata o valor da remuneração em observância ao valor da causa e mencionar a comprovação do pagamento.

VALOR DA CAUSA

Valor da Hora – Patamar Básico

Até 50.000,00

50,00

50.000,01 a 100.000,00

70,00

100.000,01 a 250.000,00

100,00

250.000,01 a 500.000,00

200,00

500.000,01 a 1.000.000,00

300,00

1.000.000,01 a 2.000.000,00

400,00

2.000.000,01 a 10.000.000,00

500,00

Acima de 10.000.000,00

600,00

Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.

Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.

Valença -BA, 24 de setembro de 2021.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Titular

Assinatura eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8000572-30.2021.8.05.0271 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Valença
Requerente: J. M. D. H. F.
Advogado: Leon Gabriel De Holanda Farias Nogueira (OAB:0012738/PI)
Terceiro Interessado: A. M. D. H. F.
Advogado: Leon Gabriel De Holanda Farias Nogueira (OAB:0012738/PI)
Requerido: J. V.

Despacho:

Vistos e etc.

Apense-se aos autos de inventário de n. 0500811842019.0271.

Intime-se os outros herdeiros que têm patronos diverso, para fins de pronunciamento em 15 dias.

Após, voltem-me , conclusos.



VALENÇA/BA, 9 de abril de 2021.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Titular

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8001072-33.2020.8.05.0271 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Valença
Parte Re: Guri
Parte Autora: Anisia Barreto De Oliveira
Advogado: Yanna Karine Brito Lima (OAB:0049028/BA)
Advogado: Cleber Lopes Dantas (OAB:0049031/BA)
Parte Re: Genival
Parte Re: Doro
Parte Re: Ananias
Parte Re: Nito

Despacho:

Vistos etc.,

Haja vista a petição de ID n. 79986244, reconsidero a Decisão de ID n. 79986244, e defiro a assistência judiciária gratuita. Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 19/11/2021, às 17 h, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.

Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.

Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência. Nesta hipótese, as partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.

Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).

Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.

Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta. Partes desassistidas receberão as informações pelos meios...

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