Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público
Data de publicação | 27 Maio 2021 |
Número da edição | 2870 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO
8000257-36.2020.8.05.0271 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Valença
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0010422/CE)
Reu: Osvaldo Martins Dos Santos Filho
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8000257-36.2020.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA | ||
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE | ||
RÉU: OSVALDO MARTINS DOS SANTOS FILHO | ||
Advogado(s): |
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, para informar o depositário do bem, que deverá acompanhar o Oficial de Justiça na diligência de Busca e Apreensão do Veículo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Valença-BA, 13 de novembro de 2020.
Moisés oliveira do Nascimento
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8000650-58.2020.8.05.0271 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Valença
Autor: B. F. S. C. F. E. I.
Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:0150060/SP)
Reu: J. D. S. D. S.
Advogado: Adriana Araujo Furtado (OAB:0059400/DF)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Valença
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE VALENÇA ESTADO DA BAHIA.
Vistos etc.,
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO qualificada na inicial, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JAILTON DOS SANTOS DE SOUSA, alegando os fatos narrados na petição inicial.
Com a inicial juntou a procuração e documentos.
Id nº. 72161120, a parte autora informa que houve a quitação da dívida e pede desistência do feito.
É o Relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões supra, e conforme art. 485, parágrafo 4º do CPC, homologo o pedido de desistência, e extingo a presente ação sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas na forma legal.
Determino, caso esteja incluso, a exclusão da restrição no sistema RENAJUD, para tanto deve o servidor designado proceder a minuta.
Publique-se, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Valença-BA, 9 de setembro de 2020.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
JUÍZA TITULAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
CERTIDÃO
8001014-30.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Renato Teixeira De Oliveira
Advogado: Felipe Trindade Da Silva Henrique (OAB:0033311/BA)
Advogado: Djalma Luciano Peixoto Andrade (OAB:0009956/BA)
Advogado: Lorena Fonseca Fernandes De Santa Barbara (OAB:0028422/BA)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Certidão:
Tendo em vista o termo de audiência de ID n. 105604115, faço conclusos os presentes autos.
Valença/BA, 24 de maio de 2021
Alexandre Araripio Bonfim Guimarães
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO
8001261-11.2020.8.05.0271 Divórcio Consensual
Jurisdição: Valença
Requerente: R. S. P. L.
Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:0040114/BA)
Requerido: H. O. L.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA
Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza
Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000
Telefone (75) 3641-3619
Processo nº: 8001261-11.2020.8.05.0271
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Autor: Advogado do(a) REQUERENTE: EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS - BA40114
Réu: Advogado do(a) REQUERIDO:
Vistos, etc.,
Analisando os autos, observa-se que o patrono impetrou a presente ação de Divórcio como sendo CONSENSUAL. Entretanto, o teor do texto denota que trata-se de divórcio litigioso, portanto, recebo a presente ação como DIVÓRCIO LITIGIOSO, deve o cartório fazer a alteração no sistema.
Em seguida, conforme se deflui do NCPC, art. 99, §§ 2º e 3º, a afirmação da parte Autora no que se refere da sua hipossuficiência goza de presunção relativa; portanto, podendo sendo indeferida, quando nos autos, inexista elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos normativos para a concessão de gratuidade de justiça. Assim, com fulcro em tais premissas, DEFIRO à parte autora a assistência jurídica gratuita, eis que preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do NCPC, arts. 98 e 99, e da Lei 1.060/50.
Demonstrado o parentesco no ID. 65447423, ID. 65447467, ID. 65447482, deve o pai assistir aos filhos, especialmente enquanto menores, uma vez que presumidamente necessita de cuidados especiais, que têm sido suportados de forma isolada pela genitora. Todavia, em que pese a necessidade do menor em receber os alimentos em caráter liminar, deve ser sopesada a possibilidade do demandado no custeamento dos mesmos (Código Civil, art. 1.694, § 1º), não sendo salutar, neste momento, obrigá-lo a pagar o valor pleiteado, uma vez que inexiste nos autos até então a comprovação do quantum em dinheiro recebido pelo requerido, a título de remuneração do labor por si desempenhado. Assim, com fulcro na Lei nº. 5.478/68, artigo 4º, DEFIRO os alimentos provisórios em favor do(a)(s) menor(es), e FIXO em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação, devendo ser depositados na conta bancária de titularidade da genitora do menor, até o dia 10 de cada mês, à ser aberta no Banco do Brasil.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 04 de novembro do corrente ano, às 08:00 horas. Ademais, chamo atenção dos Advogados ou Defensor e partes, que, persistindo as medidas de distanciamento, até a presente data, nos termos do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020, a audiência será realizada por vídeo conferência.
LOCAL DE AUDIÊNCIA: Sala das audiências do CEJUSC Processual, localizado no Fórum Gonçalo Porto de Souza, Térreo, Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000.
Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de mediação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, conforme art. 335, inciso I, do NCPC, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 695/697);
Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE, se o advogado for particular; Nos termos do art. 188 c/c art. 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório proceder a intimação ou /e citação OU ENCAMINHAR o presente despacho, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato, DESACOMPANHADO DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, assegurado à parte ré o direito de examinar o conteúdo a qualquer tempo, devendo para tanto comparecer ao CEJUSC processual, conforme determina o art. 695, § 1º do NCPC;
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.
Ademais, determino que seja acostada a certidão negativa de Registro de bens imóveis em nome dos divorciandos, até a data da audiência supra.
Publique-se. Cumpra-se.
Valença-BA, 2 de setembro de 2020.
Bel. Alzeni Conceição Barreto Alves
Juíza de Direito
Coordenadora do CEJUSC
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