Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público

Data de publicação03 Agosto 2021
Número da edição2913
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8000565-38.2021.8.05.0271 Habilitação
Jurisdição: Valença
Requerente: Massa Falida Do Banco Santos
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:0098709/SP)
Requerido: Valenca Da Bahia Maricultura S/a
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:0015677/BA)
Advogado: Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB:0113760/RJ)
Advogado: Felipe Vieira De Araujo Correa (OAB:0153480/RJ)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Castro Oliveira Advogados
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:0015677/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Valença
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE VALENÇA ESTADO DA BAHIA.

REQUERENTE: MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS

REQUERIDO: VALENCA DA BAHIA MARICULTURA S/A

SENTENÇA

Relatórios:

Autos- 8000565-38.2021.805.0271

Vistos e etc..,

Prefacialmente, com singularidade, justifico a prolação da sentença neste momento, próximo à assembleia de credores, em face das férias desta magistrada, que ocorreram, neste mês, e anteriormente, o processo não estava pronto para julgamento.

Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, oferecida pela VALENÇA DA BAHIA MARICULTURA S.A. sociedade empresária, em face da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A, quanto ao crédito indicado na relação dos credores, ambas devidamente qualificadas na exordial.

Em síntese diz que, “a referida credora, teve seu crédito majorado na Relação de Credores, apresentada pelo Administrador Judicial, depois da conclusão da fase administrativa de verificação dos créditos, sendo listado o valor de R$ 69.369.975,00 (sessenta e no milhões, trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais), na Classe III – Credores Quirografários, conforme edital publicado na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05. Desigual do crédito lançado, quando da apresentação da petição inicial da Recuperação Judicial, que fora R$ 8.621.000,00 (oito milhões, seiscentos e vinte e um mil reais), após, retificado para R$ 11.512.251,79 (onze milhões, quinhentos e doze mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos”), corresponde a título de encargos dos Adiantamentos de Contratos de Câmbios “ACCs” celebradas entre as partes. Faz um histórico do crédito, bem como terce inúmeras considerações sobre a ação Rescisória, a liminar deferida e seus efeitos.

Postula, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ser deferida tutela de urgência para que seja excluído liminarmente da relação de crédito, em favor da Impugnada o valor de R$ 69.369.975,00 (sessenta e nove milhões, trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais).

Por fim, requer que será julgada procedente esta impugnação para, excluir o valor de R$ 69.369.975,00 (sessenta e no milhões, trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais), na Classe Classe III – Credores Quirografários.”

De outro modo, requer “incluir o valor originado dos encargos dos contratos de Adiantamento de Câmbio (ACCs) no montante de R$ 8.621.000,00 (oito milhões e seiscentos e vinte um mil reais), que após, revisão, apresentou aditamento, corrigindo para R$ 11.512.251,79 (onze milhões, quinhentos e doze mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) para ser listado na relação de credores da Recupernda, em favor da Massa Falida do Banco Santos, na Classe III – Quirografário.”

Cita jurisprudências pertinente ao que sustenta.Id.94044953.

Junta procuração e documentos. Ids. 940449541/94045159.

Despachos deste Juízo, ids. 99383281/99950717.

Resposta da impugnada (credora) id.10113467.

Sustenta a certeza, liquidez e exigibilidade do título, referente ao Crédito de Produto Rural, afirmando que não se justificando a exclusão do seu crédito dos efeitos da recuperação judicial, por não ter a liminar da ação rescisória efeito suspensivo erga omnes, abrangência pretendida pela Impugnante, que o referido crédito deve permanecer listado, no valor de R$ 69.369.975,00 (sessenta e no milhões, trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais).

Quanto aos encargos das ACCs, a impugnada aflui de relação a inclusão, entretanto, não concorda os valores, entende ser credora do valor de R$ 56.995.128,33 (cinquenta e seis milhões, novecentos e noventa e cinco mil, cento e vinte e oito reais e vinte e três centavos), por este corresponder ao montante da dívida atualizada nos termos da legislação.”

Da mesma forma que a impugnante, faz um histórico da ação indenizatória e se insurge contra o deferimento da antecipação da tutela.

Juntou documentos, id. 100781774.

Manifestação do Administrador Judicial, id. 110781774

Postula pelo acolhimento parcial da impugnação, esclarece “que o crédito referente a CPR nº 001/2004 é liquido, porém encontra-se com sua certeza e exigibilidade suspensas, em razão da decisão do Agravo Interno nº 2107616-05.2020.8.26.0000/50000, motivo pelo qual o crédito no valor de R$ 69.369.975,00, referente ao contrato, deverá ser excluído da presente Recuperação Judicial; (ii) não há determinação legal específica sobre a submissão dos encargos originados de adiantamento de contratos de câmbio ao processo de recuperação judicial, sendo o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de serem incluídos os referidos encargos na Recuperação Judicial. Desta forma, entende se que deverá ser inscrito o valor de R$ 41.554.847,46, em favor da Massa Falida do Banco Santos, na classe III – Credores Quirografários. Id. 110781774.

Parecer do Ministério Público. id. 119248645

Opina pela “ IMPROCEDÊNCIA da impugnação no que diz à exclusão dos créditos, conforme pleiteado na exordial, consoante os argumentos apresentados; e (ii) quanto à inclusão dos encargos do ACC, observa-se que estes devem ser inscritos, em favor da Massa Falida Bancos Santos, inclusive, há habilitação proposta, sob o nº. 8000565-38.2021.8.05.0271, em que é objeto de discussão o valor total que deverá se retificado no quadro geral de credores, tanto em razão do crédito oriundo da ação indenizatória, bem como pelas ACC’s; iii) a RESERVA DO VALOR por este juízo universal, com eventual pagamento do crédito apenas após o deslinde da ação rescisória no juízo de origem, consoante os argumentos apresentados; iv) seja procedida perícia contábil para fins de analisar a correção da atualização dos valores ora discutidos, considerando a discussão entre as partes sobre esse ponto”.

    Autos Nº 8000565-38.2021.805.0271

Vistos e etc..,

Trata-se de impugnação de crédito, apresentada pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A, devidamente, representada conforme descrição constante, id. 94035188.

Aduz, a MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A que é credora da empresa VALENÇA DA BAHIA MARICULTURA S.A, e que na fase administrativa apresentou habilitação e divergência de crédito perante ao Administrador Judicial, da Impugnada, no valor de R$ 75.090.811,88 (setenta e cinco milhões, noventa mil, oitocentos e onze reais e oitenta e oito centavos), crédito este, originário da ação de indenização, processo nº 0230788-63.2007.8.26.0100, com sentença transitada em julgado, bem como, a retificação dos valores decorrentes dos encargos dos ACC’s, nºs 04/006212, 04/005863 e 04/00622, para que passasse a constar a quantia de R$ 56.995.128,33 (cinquenta e seis milhões, novecentos e noventa e cinco mil, cento e vinte e oito reais e trinta e três centavos). Diz mais que, o parecer do Administrador Judicial acolheu parcialmente a impugnação, apenas, fazendo constar o valor de R$ 69.369.975,00 (sessenta e nove milhões, trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais), relativo ao crédito correspondente a CPR-001/2004, que erige, ter havido erro nos parâmetros que foram efeituados os cálculos. Frisa que quando da apuração do valor da multa do art. 523, §1º, CPC, não foram considerados todos os encargos, aos quais a Impugnada fora condenada a pagar. Quanto aos encargos dos ACC’s 04/006212, 04/005863 e 04/00622, alega, lapso na posição do AJ, na medida em que retirou o valor proveniente dos referidos encargos.

Requer a correção do cálculo para fazer constar o valor de R$ 75.090.811,88 (setenta e cinco milhões, noventa mil, oitocentos e onze reais e oitenta e oito centavos), relativo ao crédito oriundos da CPR 001/2004, uma vez que, a diferença é de R$ 5.720.836,18 (cinco milhões, setecentos e vinte mil, oitocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos, assim como, a inclusão do valor dos encargos das ACCS, atualizado, até a data do pedido de recuperação judicial, no valor de R$ 56.995.128,33 (cinquenta e seis milhões, novecentos e noventa e cinco mil, cento e vinte e oito reais e trinta e três centavos), em fim, requer a majoração do seu crédito, já listado no valor de R$ 69.369.975,00 (sessenta e nove milhões, trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais), na Classe III – Credores Quirografários, conforme edital publicado na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, para o montante de R$ 132.085.940,21 (cento e trinta e dois milhões, oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e vinte e um centavos como créditos quirografários. Id. 94035188.

Juntou documentos, instrumento procuratório e planilha de cálculo ids. 94035189/190/192/207/208 e ids. 94036009/ 011/012/014/015/016/018.

Despachos deste Juízo, alusivo ao pagamento das custas e impulsionamento processual. Ids. 99378616/101426081.

Resposta da Impugnada – A recuperanda, afirma que, o crédito referente a Cédula de Produto Rural – CPR...

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