Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público

Data de publicação09 Agosto 2021
Número da edição2917
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001000-46.2020.8.05.0271 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Valença
Requerente: V. M. D. O. M.
Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:0017374/BA)
Requerido: A. D. S. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


Processo nº: 8001000-46.2020.8.05.0271


Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)


Autor: REQUERENTE: VALDECI MARTINS DE OLIVEIRA MENDES CICERO DIAS BARBOSA CPF: 856.191.325-87, VALDECI MARTINS DE OLIVEIRA MENDES CPF: 560.975.065-20 Nome: VALDECI MARTINS DE OLIVEIRA MENDES
Endereço: Sítio Sertanejo, s/n, Taquari, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000


Réu: Advogado do(a) REQUERIDO:
Nome: ANTÔNIO DOS SANTOS MENDES
Endereço: Rua Padre Abel Gemeli, S/N, JAPÃO, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000



Vistos, etc.,

Processe-se em segredo de justiça.

Conforme se deflui do NCPC, art. 99, §§ 2º e 3º, a afirmação da parte Autora no que se refere da sua hipossuficiência goza de presunção relativa; portanto, podendo sendo indeferida, quando nos autos, inexista elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos normativos para a concessão de gratuidade de justiça. Assim, com fulcro em tais premissas, DEFIRO à parte autora a assistência jurídica gratuita, eis que preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do NCPC, arts. 98 e 99, e da Lei 1.060/50.

Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de 09/09/2021, às 09:00 horas, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC. Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.

O Decreto Judiciário n. 276 de 30 de abril de 2020, do TJBA, estabeleceu no seu art. 1º que as audiências poderão ser realizadas por vídeo conferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser adotadas, como medida temporária e excepcionalmente, no período da pandemia COVID-19. Entretanto, para que as audiências supra possam ser realizadas, é necessário que as partes se utilizem de telefone celular android, a fim de que possam instalar o lifesize – aplicativo pelo qual a audiência virtual será realizada. Sendo de estrita responsabilidade das partes e de seus patronos a instalação do aplicativo e a presença na data e hora designada por este Juízo.

Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta. Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.

Ressalte-se que, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.

Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.

Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.

Segue abaixo orientações de como acessar o Lifesize:

  • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

  • Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:

http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

  • Link com todos os manuais:

http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais


Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que o presente despacho, que vai assinado eletronicamente, sirva como CARTA, MANDADO, OU OFÍCIO, dispensando a expedição de qualquer outra diligência.

Intimações necessárias. Cumpra-se.


Bel. Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000922-86.2019.8.05.0271 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Valença
Requerente: Aurenito Vieira Da Cruz
Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:0021073/BA)
Requerido: Ademaria Araujo Do Rosario

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Valença
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE VALENÇA ESTADO DA BAHIA.

REQUERENTE: AURENITO VIEIRA DA CRUZ

REQUERIDO: ADEMARIA ARAUJO DO ROSARIO



Vistos,


No que concerne ao pleito de assistência judiciária gratuita, mesmo que houvesse a declaração de hipossuficiência, ainda assim, o pleito seria indeferido, uma vez que o autor, não comprovou a hipossuficiência alegada.



Desta forma, tem entendido o STJ:




PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MAGISTRADO. EXIGÊNCIA. PROVA. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção iuris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento. Precedentes.

2. Concluindo a instância de origem pelo indeferimento do pedido, porque a renda percebida pelo requerente é incompatível com a alegada miserabilidade, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 576573 SP 2014/0202738-0; Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Publicação: DJe 20/10/2014;T3 - TERCEIRA TURMA



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' (relativa) de necessidade do benefício. Assim, é possível ao julgador indeferir tal pedido, ao verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o requerente do benefício dele necessitado.

2. No caso em tela, o Tribunal de origem, com fulcro no acervo fático probatório colacionado aos autos, afastou a presunção de que o postulante não teria condições para arcar com as despesas processuais. Rever tal conclusão ensejaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fática, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

  1. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1284445 SP 2011/0227437-1; Relator: Ministro MARCO BUZZI; T4 - QUARTA TURMA; Publicação: DJe 03/04/2014).



Portanto, determino, seja comprovado o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. (art. 290 do CPC).

Intimem-se. Cumpra-se.






VALENçA, 17 de outubro de 2019


ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001179-14.2019.8.05.0271 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Valença
Autor: J. V. S. D. H.
Reu: Antonio Santana Da Hora
Representante: Erica Alves Dos Santos

Intimação:

Data: 04/12/2019 às 9h

Local: Sala de Audiências da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Valença.

A U D I Ê N C I A, Aos 04 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove(2019), às 10:30 h horas, na...

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