Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público

Data de publicação21 Julho 2021
Gazette Issue2904
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000842-25.2019.8.05.0271 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Valença
Requerente: D. D. J. B.
Advogado: Elian Da Silva Pires Lopes (OAB:0012185/BA)
Menor: S. B. B. M.
Requerido: F. L. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Valença
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE VALENÇA ESTADO DA BAHIA.

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II NCPC)

Designo audiência de Conciliação para o dia 08 de outubro do corrente ano às 11 h e 15 min. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, caso não haja conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. (art. 693, parágrafo 1º do NCPC). A citação será feita na pessoa do réu, e ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

Intimem-se o Ministério Público, bem como a Defensoria Pública, pelas vias de praxe. Caso a parte esteja assistida por advogado, proceda a intimação do autor, através do seu patrono, pelo DPJE.

VALENçA, 14 de agosto de 2019

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8003129-24.2020.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Valença
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Bizcapital Empirica Pme
Advogado: Carlos Alberto Baiao (OAB:0048432/BA)
Executado: H & S Pousada Ltda
Executado: Sandra De Oliveira Franco Lima
Executado: Roger De Oliveira Benn

Intimação:

Vistos etc.

Custas processuais pagas nos IDs n. 86154465; 86154472;86154486; 86154503; 86154519 e 86154530.

1-Citem-se os executados para efetuarem o pagamento da dívida em três dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de, não o fazendo lhe sejam penhorados bens bastantes que garantam a execução(pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), observando o comando dos arts. 831 e 841, parágrafo 1º do CPC.

2-Na execução de crédito com garantia hipotecária pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá preferencialmente sobre a coisa dada em garantia. Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este será também intimado da penhora.(art. 835,parágrafo 3º do CPC).

3-A penhora de bens realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado providenciar para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial(art. 844 do CPC).

4-Caso os executados não cumpram a obrigação, e venham a serem penhorados bens imóveis de sua propriedade, devem ser suas esposas intimadas da penhora. Fica ainda advertido, que lhe assiste o prazo de 15(quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC.

6-Autorizo desde já, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 212 do CPC.

Cumpra-se.

VALENÇA/BA, 18 de março de 2021.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Titular

Assinatura eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001725-69.2019.8.05.0271 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Valença
Requerente: I. D. S. C.
Advogado: Rui Alberto Costa Andrade (OAB:0010614/BA)
Requerido: M. F. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos, etc.,

IVONE DOS SANTOS COSTA, qualificada na inicial, por meio de patrono legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS e ALIMENTOS, em face de MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, aduzindo em síntese que conviveram como se marido e mulher fossem, desde o ano de 2007, e desta união nasceram 2(duas) filhas, que ainda são menores de idade. Narrou que com o esforço em comum, construíram patrimônio.

Requereu o reconhecimento da união estável.

No I.D. 39725208, despacho deferindo alimentos provisórios e marcando audiência de conciliação;

No I.D. 83755660, as partes resolveram reconciliarem razão pela qual, a Autora desiste da ação, ao tempo em que requer a extinção do processo sem apreciação do mérito.

É o Relatório.

Decido.

Tendo em vista o requerimento supra, homologo a desistência ao tempo em que extingo o presente feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.

Ciência ao Ministério Público.

Sem custas.

Publique-se, intime-se.


Valença-BA, 5 de abril de 2021.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

(Assinatura Eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000329-86.2021.8.05.0271 Tutela Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: Telma Maria Silva Luz
Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:0034674/BA)
Requerente: Antonio Cesar Silva Luz
Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:0034674/BA)
Requerido: Reprava Representacoes De Valenca Ltda - Epp
Requerido: Jutai Silva Luz
Requerido: Leolinda Luz Miranda

Intimação:

Vistos etc.

Telma Maria Silva e Antonio Cesar Silva Luz, qualificados na inicial, por seus advogados, regularmente constituídos, ingressaram com a presente Ação de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar contra Reprava- Representações de Valença-Ltda; Jutaí Silva Luz e Leolinda Luz Miranda, alegando que são filhos da senhora Hilda Silva Luz, que é sócia, juntamente com os requeridos da Reprava-Representações de Valença Ltda, possuindo 45% do capital social da empresa. Que Jutaí Silva Luz possui 45% do capital social da empresa; e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT