Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público

Data de publicação20 Abril 2022
Número da edição3081
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000143-63.2021.8.05.0271 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Valença
Requerente: Juranei De Jesus Santos
Advogado: Cornel Wilde Dos Santos (OAB:BA10042)
Requerido: Araildes De Sousa Oliveira
Advogado: Aurineis De Jesus Dos Santos (OAB:BA53846)

Intimação:

Vistos e etc.

JURANEI DE JESUS SANTOS, qualificado no ID. 90379591 dos presentes autos, através de seu advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE DIVORCIO contra ARAILDES DE SOUZA OLIVEIRA SANTOS, pelas razões de fato e de direito elencadas na exordial.

Com a inicial, juntou documentos.


Compulsando os autos, verifico que o presente processo possui as mesmas partes, bem como, mesma causa de pedir dos autos distribuídos sob o nº. 8000157-81.2021.8.05.0001.

Inclusive já fora apresentada contestação nos autos supracitados, notadamente de ID. 90691032.


É o breve relatório. Decido.

Ocorre litispendência quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz. A litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio da litispendência evita-se o "bis in idem".

De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Desse modo, tramita neste Juízo o processo de nº 8000157-81.2021.8.05.0001, envolvendo as mesmas partes e pedido da presente ação, sendo que o aludido processo foi distribuído anteriormente, e está em andamento.

Eis jurisprudência pertinente ao presente caso:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE INDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO). EFEITOS PROCESSUAIS E SUBSTANCIAIS DA LITISPENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que haja a constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham identidade de partes. O que deve ser observado é se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, consoante a teoria da identidade da relação jurídica material. Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos judiciais acerca do mesmo objeto (imóvel), o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes atribuindo a posse do mesmo imóvel a várias pessoas.2. Na lição de Araken de Assis, a litispendência produz duas espécies de feitos: processuais e substanciais. Enquanto os efeitos processuais da litispendência se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda, com um olhar para o seu interior, como por exemplo, a proibição de renovação da demanda, a perpetuação da competência, a prevenção da competência, a perpetuação do valor da causa e a proibição de inovar o estado de fato; Já os efeitos substanciais dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo, a exemplificar: a litigiosidade da coisa, a indisponibilidade patrimonial relativa, a constituição em mora do réu, a interrupção da prescrição e da decadência e a averbação da demanda.(ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v. 2, tomo 2, p. 688).3. Na análise da litispendência, o julgador, em regra, deve adotar a teoria da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) prevista no art. 337, § 2º do CPC. Não obstante, quando insuficiente, ou seja, faltar alguns dos 03 elementos, abre-se espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, conquanto existam diferenças em relação a alguns elementos, ou seja, a litispendência deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que sejam movidos, concomitantemente, diversos processos que tenham o mesmo resultado prático.4. Se existem vários processos (ações possessórias) já em andamento, contendo partes diversas, mas, onde a causa de pedir e o pedido são os mesmos/idênticos, ou seja, em todas as ações discute-se a posse sobre o mesmo imóvel, é de se reconhecer o fenômeno da litispendência entre os processos em tramitação, especialmente quando a questão sobre a posse já foi reconhecida no processo originário, sob pena de haver decisões conflitantes nas demais ações possessórias.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.1099385, 20170710020864APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 23/05/2018, Publicado em: 29/05/2018).

Desta forma, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, V do CPC, por Litispendência.

Sem custas.

P.I.


VALENÇA/BA, 11 de novembro de 2021.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

(ASSINATURA ELETRÔNICA)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001207-45.2020.8.05.0271 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Valença
Requerente: R. S. M.
Advogado: Daniela De Sousa Silva Santos (OAB:BA18204)
Requerido: M. M. P. M.
Advogado: Luana Ferreira Barberino (OAB:BA57125)

Intimação:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Verificando o feito, vê-se que as partes, foi condenada ao pagamento das custas processuais pro rata, conforme sentença de ID (173786283), e até a presente data não efetuou.

Intimem-se os Advogados das partes, bem com, as partes pessoalmente, para pagar as custas processuais conforme condenação na sentença, no prazo de 15 dias, sobre pena de ser-lhe os nomes das partes encaminhados para a divida ativa.


Valença-BA, 18 de abril de 2022.


Bel. Luciano Lemos Pinto de Oliveira

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8000491-18.2020.8.05.0271 Interdição/curatela
Jurisdição: Valença
Requerente: Rita Solange Silva Santos
Requerido: Elvis Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.,

Tendo em vista que a audiência anterior não ocorreu, redesigno audiência para entrevista do(a) interditando(a) e ouvida do(a) curador(a) no dia 18/02/2022, às 13:00 horas, a fim de ser entrevistado(a) por esta Magistrada sobre sua vida, vontades, preferências, laços familiares e afetivos, e o que mais for necessário, com o objetivo de ser mensurada a sua capacidade do(a) curador(a) substituto(a) para exercer a substituição da curatela. Na entrevista, caso esta magistrada entenda necessário, será requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas ao(à) interditado(a).

Todavia, na hipótese de persistirem as medidas preventivas, o ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 20, DE 15 DE JULHO DE 2021, no art. 8º, estabeleceu que, no período da pandemia, causada pela COVID-19, as audiências por videoconferência continuarão a ser realizadas nos moldes do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.

Contudo, para que a audiência supra possa ser realizada, é necessário instalar o Lifesize - aplicativo pelo qual a audiência será realizada. Seguem informações para ingresso na sala...

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