Valença - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg público

Data de publicação10 Dezembro 2021
Número da edição2997
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DECISÃO

8002995-60.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Dinalva Torres Ico Da Silva
Advogado: Jose Francisco De Carvalho (OAB:BA2711)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude

Decisão:

Vistos etc.,

DINALVA TORRES ICÓ DA SILVA, neste ato representada por sua curadora, Murione Icó da Silva, qualificadas na inicial, por meio do advogado, regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, narrando é beneficiária do plano de assistência médico-hospitalar em função de contrato firmado com a Requerida, sob a matrícula nº09001 0345 8928 0010, tendo sempre arcado com as mensalidades devidas a título de prêmio pela cobertura do plano. Relatou que a relação existente entre a autora e ré já se estende por mais de 25 (vinte e cinco) anos. Ressaltou que é portadora de Doença de Alzheimer avançada, conforme relatório médico juntado nos autos. Informou que em setembro de 2021, por um lapso, em vez de pagar o respectivo mês, no dia 29/09/2021, efetuou, antecipadamente, o pagamento do boleto do mês de outubro, que venceria somente em 29/10/202, situação que lhe passou despercebida, tanto que efetuou o pagamento dos boletos seguintes. Ao tentar realizar o pagamento da mensalidade (novembro) com vencimento para o dia 29/11/2021, constatou no sistema que o mesmo já havia sido pago em 29/10/2021, e que a mensalidade de setembro estava pendente. Imediatamente, a autora, tentou efetuar o pagamento do referido boleto, entretanto, o site da Ré não autorizava a expedição de um novo boleto bancário. Logo em seguida a autora entrou em contato com a Central de Atendimento da Acionada, através do telefone 0800 970 0500, solicitando a emissão de um novo boleto para pagamento, vez que o emitido em setembro já não era mais aceito, o que gerou os seguintes protocolos n. 0062462021429066068 e n. 00624620211130003664. Ocorre que, para sua surpresa, a atendente da Sul América informou que o plano de saúde firmado entre as partes há mais de 25 (vinte e cinco) anos havia sido cancelado, ou seja, quando teve conhecimento da falta de pagamento da mensalidade, o plano já estava cancelado sem que houvesse qualquer comunicação para purgação da mora, ou de que a cobertura seria cancelada. É de ressaltar que, no que pese, estar em aberto a parcela 365, com vencimento para o dia 29/09/2021, a autora não deixou de receber o pagamento pela contraprestação do plano contratado, vez que no dia do vencimento da mensalidade de setembro, bem como nos dos meses subsequentes, sempre houve o pagamento antecipado das parcelas seguintes (366 e 367). Ou seja, a Requerente sempre efetuou o pagamento das suas mensalidades nos dias aprazados. Sustentou que apesar da longa relação entre as partes, e a boa-fé da autora ao longo de todo esse tempo, com os efetivos pagamentos, a ré não se preocupou ao resilir o contrato, e deixar a autora desassistida no momento em que sua saúde mais precisa de cuidados especiais. Frisou que caso seja mantido o cancelamento, a Requerente jamais conseguirá contratar um novo plano, diante da avançada idade, além das suas comorbidades. Requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, para autorizar o depósito em juízo da parcela referente a mensalidade vencida no dia 29/09/2021, devidamente corrigida, determinando que a ré reative a apólice do plano de saúde da autora, imediatamente, mantendo-se as mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratados, dando, por consequência, continuidade aos serviços médico-hospitalares dos quais se comprometeu por força contratual, com a respectiva emissão dos boletos, bem como garantindo a continuidade do tratamento de saúde da parte Autora.

Com a inicial juntou a procuração e documentos.

É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.


Em análise superficial, inerente às medidas urgentes, como é a presente tutela de urgência antecipatória, verifico que merece lograr êxito a autora, em suas razões, eis que a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco da ineficácia de se aguardar até provimento final (periculum in mora) está demonstrada de plano. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e verossímeis, eis que os comprovantes de pagamento do plano de saúde, juntados nos ID´s 162770593 e 162778368, referentes a outubro e novembro, em que a autora pagou no dia 30/09/2021, a mensalidade que venceria no dia 29/10/2021, e pagou em 29/10/2021, a mensalidade que venceria em 29/11/2021, demonstrando o seu ânimo de pagar os boletos do plano de saúde, em questão. E o ID n. 162770596, demonstra a intenção de pagar a mensalidade de setembro/2021, que não foi permitida. Com relação ao periculum in mora, o mesmo ocorre, quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, e ficar a autora descoberta pelo plano de saúde, uma vez que possui 85 anos, e a saúde debilitada, pelo avanço da idade, portadora de Alzheimer e se encontra em um estado avançado da doença, necessitando de tratamento domiciliar com equipe formada por enfermeiro ou auxiliar de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, além da administração de medicamentos e insumos específicos, condições importantes, que impedem a descontinuidade do vínculo contratual de assistência em saúde. Por fim, em atenção ao §3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO THERASUIT. TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA. PERIGO NA DEMORA. IRREVERSIBILIDADE RECÍPROCA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. Há risco de irreversibilidade recíproca, sendo que o perigo de dano é muito maior à saúde e à vida da parte autora, ora agravante, caso não se trate da forma que necessita, do que o risco patrimonial que pode advir à ora agravada.

(TJ-MG - AI: 10000170562755001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018).

Cumpre esclarecer que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, conforme enunciado sumular 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Outrossim, a Lei n. 9.656/98 que, dentre outras determinações, obrigou os planos de saúde a cobrir qualquer necessidade imperiosa e urgente na qual se encontre o aderente, na dicção do seu art. 35-C, incisos I e II, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, determina: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; No caso, pelos documentos anexados aos autos, infere-se que a autora efetuou o pagamento das mensalidades. a ré em momento algum ficou sem receber pelo serviço prestado, apenas ocorreu um equivoco na identificação do boleto pago.

Deste modo, em juízo de cognição sumária, tem-se que assiste razão à autora na sua pretensão de urgência. Primeiro, porque é inegável que ele é beneficiária do plano de saúde, em questão, e que a operadora tem a obrigação legal de cobrir tratamento de emergência e urgência, na forma do art. 35-C, incisos I e II da Lei n. 9.656/98. Segundo, porque os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e verossímeis, eis que os comprovantes de pagamento do plano de saúde, juntados nos ID´s 162770593 e 162778368, referentes a outubro e novembro, em que a autora pagou no dia 30/09/2021, a mensalidade que...

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