Valença - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg público

Data de publicação27 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3186
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8001138-13.2020.8.05.0271 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Valença
Requerente: Hilda Da Encarnacao Pereira
Advogado: Bruno De Souza Augusto Da Silva (OAB:BA43857)
Requerente: Eduardo Santos De Santa Ines
Advogado: Bruno De Souza Augusto Da Silva (OAB:BA43857)

Despacho:

Vistos e etc..,

Analisando para julgamento, observo que o nobre advogado não juntou aos autos, a certidão do Cartório do Registro de Imóvel a fim de provar a inexistência de imóvel em nome do (a) de cujus. Também, observa-se, que o documento anexado no id. 78690214, não será de acordo com o quanto preceitua o art. 595 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

Intime-se os requerentes, através de seu patrono, para cumprimento, em 15 dias, sob pena de extinção.


VALENÇA/BA, 31 de agosto de 2021.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza de Direito Titular

( Assinatura Eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001637-60.2021.8.05.0271 Execução De Alimentos
Jurisdição: Valença
Exequente: F. G. D. S.
Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:BA38878)
Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767)
Exequente: V. G. D. S.
Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767)
Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:BA38878)
Executado: F. B. D. S. N.

Intimação:

Vistos, etc.,

Trata-se de execução de alimentos movida por F.G.S, representado por VITOR GARCIA DE SOUZA, contra FRANCISCO BENIGNO DE SOUZA NETO, referente a valores dos meses descritos na inicial.

Com a inicial juntou procuração e documentos.

Despacho determinando a citação do executado, ID 122662941.

Comprovante de citação do executado, ID 197633821.

Petição da Defensoria Pública informando que não houve o cumprimento obrigação por parte do executado.

Certidão da secretaria informando o decurso de prazo do executado.

É o breve relatório.

Decido.



Inicialmente, é de se considerar que o pedido de execução de alimentos foi aviado com suporte no art. 528 do NCPC, no qual possibilita o executado efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez, ou justificar a sua impossibilidade para fazê-lo, sob pena de prisão.



O referido prazo visa garantir ao executado o direito de ampla defesa, vez que a coerção pessoal de prisão, por ser medida extrema, só deve ser decretada quando manifesto o inadimplemento inescusável do devedor.



Vale destacar, aqui, por oportuno, ser lição por demais sabida que proíbe a prisão civil do alimentante, é permitida por comando constitucional, somente como medida drástica, a ser ultimada quanto aos devedores renitentes quanto aos seus deveres morais e legais, deixando em desamparo a sua prole ou outros parentes, mesmo dispondo de condições para auxiliar ou prover o seu sustento, como lhes determina a Lei Substantiva Civil.



Descendo ao caso em tela, observa-se que o Executado mesmo tendo sido citado para pagar o seu débito, quedou-se inerte. Seria o caso de decretação imediata da prisão civil do devedor alimentante. Isto porque, acima da pretensão à percepção das prestações inadimplidas está a dignidade humana, o que impõe seja observado em casos dessa natureza, até porque, mesmo sendo a prisão uma medida excepcional, esta excepcionalidade não pode ter o condão de inviabilizar um dos instrumentos mais poderosos de coerção aplicável em desfavor de pais irresponsáveis, devedores remissos em cumprir com o dever fundamental de alimentar os próprios filhos.

Contudo, em virtude da situação de pandemia instalada pelo COVID-19, em junho de 2020, a Lei 14.010 instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), ocasião em que restou consolidado o entendimento de que até dia 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida de alimentos deveria ser realizada exclusivamente de forma domiciliar. O CNJ orientava a decretação de prisão domiciliar para os devedores de alimentos. O art. 6º da Recomendação CNJ n° 62/2020, com vigência prorrogada pela Recomendação n° 91/2021 do CNJ, vigorou durante o período mais crítico da crise pandêmica com o objetivo de reduzir a propagação do vírus entre a população carcerária. Nesse sentido, a prisão civil do devedor de alimentos, sob regime fechado no período de pandemia, anterior ou posterior à lei nº. 14.010/2020, fora considerada ilegal, conforme decidiu o ministro Marco Aurélio Belizze, do Superior Tribunal de Justiça, terceira turma, em unanimidade, no Habeas Corpus 596.014-RN.

Assim foi que esta Magistrada adotou medidas coercitivas patrimoniais, até porque, a prisão domiciliar poderia impedir o exercício do trabalho do executado, o que vai de encontro à pretensão de pagamento da dívida perseguida, além de não ser efetiva, na medida em que não havia como comprovar, averiguar ou impedir que as pessoas saíssem de suas residências.

No entanto, atualmente, com o avanço da vacinação no país, os governos estaduais e municipais flexibilizaram as normas de isolamento social. Nesse contexto, segundo o ministro da Terceira Turma, Moura Ribeiro, já não se justifica a suspensão da prisão fechada para os devedores de pensão alimentícia, diretriz que, no período mais grave da pandemia, acabou impondo sacrifícios aos alimentandos – aqueles que, segundo a Constituição, devem ter seus interesses atendidos prioritariamente.

"Assim, deve ser retomado o mecanismo extremo, mais eficaz para forçar o cumprimento da obrigação, de modo a não sacrificar os sujeitos de direito que devem ter seus interesses prioritários preservados", concluiu o relator.

Em 22 de outubro de 2021, o CNJ voltou a recomendar a decretação de prisão civil em regime fechado para devedores de pensão alimentícia. A recomendação leva em conta o fato de considerável parcela da população estar devidamente vacinada contra a Covid-19, a diminuição do número de mortes pelo vírus no Brasil e a necessidade de provisão de alimentos para crianças e adolescentes.

Isto posto, ante o inadimplemento voluntário e inexcusável do alimentante, a teor do art. 5º, LXVII da Constituição Federal e art. 528, § 3º da Lei 13.105/15, decreto a prisão civil do alimentante pelo prazo de 1 (um) mês.

Ademais, caso o(a) delegado(a) responsável informe que a cadeia pública está interditada, ou o diretor do conjunto penal de Valença informe que o presídio está super lotado, ou caso o delegado de polícia responsável informe da impossibilidade de realizar a prisão civil em face das instalações, tendo em vista a precariedade ou sublotação, ou informe que não existe sela separada na unidade prisional para preso de pensão alimentícia, de logo, ficará o coordenador da 5ª COORPIN, oficiado a indicar uma unidade policial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja efetuada a prisão civil do executado, nos termos da desta decisão.

Quanto à intimação, deverá o(a) oficial(a) de justiça cumprir os mandados pessoalmente, considerando as novas disposições do art. 10 do Ato Conjunto n. 20 de 29 de setembro de 2020 do TJBA, o qual estabelece que: Fica autorizada a retomada da expedição dos mandados Judiciais. Na ocasião o(a) oficial(a) de justiça deverá obter informações sobre o número de telefone celular, e-mail, a fim de possibilitar a audiência na forma virtual. Outrossim, determino que o Senhor Oficial de Justiça, cumpra o quanto explícita o art. 212, parágrafo 1º NCPC. Deve o oficial de justiça, no momento de proceder a prisão civil do executado, requerer do mesmo o número do seu CPF.

Desde já, autorizo reforço policial. Assim, oficie-se a Polícia Militar, para fins de acompanhar o Oficial de Justiça na diligência.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual dou a esta DECISÃO, que vai assinada eletronicamente, força de MANDADO o que dispensa a expedição de qualquer outra diligência.

Por fim, determino que a presente manifestação seja registrada sob sigilo para o polo passivo, levantando-o somente após esta Magistrada determinar, de...

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