Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público
Data de publicação | 16 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2599 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8000320-61.2020.8.05.0271 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Valença
Requerente: Elba Maria De Santana Goncalves
Advogado: Paulo Menezes Filho (OAB:0013982/BA)
Requerido: Itau Unibanco S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) n. 8000320-61.2020.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA | ||
AUTOR: ELBA MARIA DE SANTANA GONCALVES | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO MENEZES FILHO | ||
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
No que concerne ao pleito de assistência judiciária gratuita, mesmo que houvesse a declaração de hipossuficiência, ainda assim, o pleito seria indeferido, uma vez que a autora, não comprovou a hipossuficiência alegada.
Desta forma, tem entendido o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MAGISTRADO. EXIGÊNCIA. PROVA. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção iuris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento. Precedentes.
2. Concluindo a instância de origem pelo indeferimento do pedido, porque a renda percebida pelo requerente é incompatível com a alegada miserabilidade, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 576573 SP 2014/0202738-0; Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Publicação: DJe 20/10/2014;T3 - TERCEIRA TURMA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' (relativa) de necessidade do benefício. Assim, é possível ao julgador indeferir tal pedido, ao verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o requerente do benefício dele necessitado.
2. No caso em tela, o Tribunal de origem, com fulcro no acervo fático probatório colacionado aos autos, afastou a presunção de que o postulante não teria condições para arcar com as despesas processuais. Rever tal conclusão ensejaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fática, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1284445 SP 2011/0227437-1; Relator: Ministro MARCO BUZZI; T4 - QUARTA TURMA; Publicação: DJe 03/04/2014).
Portanto, indefiro a assistência judiciária gratuita, ao tempo que determino, seja comprovado o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. (art. 290 do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Valença-BA, 8 de abril de 2020.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8000431-45.2020.8.05.0271 Petição Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: Agnelo Conceicao Pereira
Advogado: Jodelse Dias Duarte (OAB:0045224/BA)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA
Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza
Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000
Telefone (75) 3641-3619
Processo nº: 8000431-45.2020.8.05.0271
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Autor: REQUERENTE: AGNELO CONCEICAO PEREIRA JODELSE DIAS DUARTE CPF: 226.631.505-68, AGNELO CONCEICAO PEREIRA CPF: 233.972.175-04 Nome: AGNELO CONCEICAO PEREIRA
Endereço: Rua Juscelino Guimarães, 161, Casa, Bolívia, VALENçA - BA - CEP: 45400-000
Réu: Advogado do(a) REQUERIDO:
Nome: BANCO DO BRASIL SA
Endereço: Rua Governador Gonçalves, 87, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000
Vistos, etc.
Indefiro o pedido da assistência judiciária gratuita, entretanto, concedo o seu pagamento até o final da presente ação.
Designo o dia 26/03/2020, às 11 h:45 min, para Audiência de Conciliação.
LOCAL DE AUDIÊNCIA: Sala das audiências do CEJUSC Processual, localizado no Fórum Gonçalo Porto de Souza, Térreo, Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000.
Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de mediação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, conforme art. 335, inciso I, do NCPC, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 695/697);
Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE, se o advogado for particular; Nos termos do art. 188 c/c art. 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório proceder a intimação ou /e citação OU ENCAMINHAR o presente despacho, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato, DESACOMPANHADO DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, assegurado à parte ré o direito de examinar o conteúdo a qualquer tempo, devendo para tanto comparecer ao CEJUSC processual, conforme determina o art. 695, § 1º do NCPC;
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.
Publique-se. Cumpra-se.
Valença -BA, 20 de fevereiro de 2020.
Bel. Alzeni Conceição Barreto Alves
Juíza de Direito
Coordenadora do CEJUSC
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