Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público

Data de publicação16 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2599
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000320-61.2020.8.05.0271 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Valença
Requerente: Elba Maria De Santana Goncalves
Advogado: Paulo Menezes Filho (OAB:0013982/BA)
Requerido: Itau Unibanco S.a.

Intimação:

No que concerne ao pleito de assistência judiciária gratuita, mesmo que houvesse a declaração de hipossuficiência, ainda assim, o pleito seria indeferido, uma vez que a autora, não comprovou a hipossuficiência alegada.

Desta forma, tem entendido o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MAGISTRADO. EXIGÊNCIA. PROVA. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção iuris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento. Precedentes.

2. Concluindo a instância de origem pelo indeferimento do pedido, porque a renda percebida pelo requerente é incompatível com a alegada miserabilidade, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 576573 SP 2014/0202738-0; Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Publicação: DJe 20/10/2014;T3 - TERCEIRA TURMA



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' (relativa) de necessidade do benefício. Assim, é possível ao julgador indeferir tal pedido, ao verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o requerente do benefício dele necessitado.

2. No caso em tela, o Tribunal de origem, com fulcro no acervo fático probatório colacionado aos autos, afastou a presunção de que o postulante não teria condições para arcar com as despesas processuais. Rever tal conclusão ensejaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fática, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1284445 SP 2011/0227437-1; Relator: Ministro MARCO BUZZI; T4 - QUARTA TURMA; Publicação: DJe 03/04/2014).


Portanto, indefiro a assistência judiciária gratuita, ao tempo que determino, seja comprovado o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. (art. 290 do CPC).

Intimem-se. Cumpra-se.


Valença-BA, 8 de abril de 2020.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000431-45.2020.8.05.0271 Petição Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: Agnelo Conceicao Pereira
Advogado: Jodelse Dias Duarte (OAB:0045224/BA)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


Processo nº: 8000431-45.2020.8.05.0271


Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)


Autor: REQUERENTE: AGNELO CONCEICAO PEREIRA JODELSE DIAS DUARTE CPF: 226.631.505-68, AGNELO CONCEICAO PEREIRA CPF: 233.972.175-04 Nome: AGNELO CONCEICAO PEREIRA
Endereço: Rua Juscelino Guimarães, 161, Casa, Bolívia, VALENçA - BA - CEP: 45400-000


Réu: Advogado do(a) REQUERIDO:
Nome: BANCO DO BRASIL SA
Endereço: Rua Governador Gonçalves, 87, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000



Vistos, etc.

Indefiro o pedido da assistência judiciária gratuita, entretanto, concedo o seu pagamento até o final da presente ação.

Designo o dia 26/03/2020, às 11 h:45 min, para Audiência de Conciliação.


LOCAL DE AUDIÊNCIA: Sala das audiências do CEJUSC Processual, localizado no Fórum Gonçalo Porto de Souza, Térreo, Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000.

Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de mediação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, conforme art. 335, inciso I, do NCPC, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 695/697);

Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE, se o advogado for particular; Nos termos do art. 188 c/c art. 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório proceder a intimação ou /e citação OU ENCAMINHAR o presente despacho, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato, DESACOMPANHADO DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, assegurado à parte ré o direito de examinar o conteúdo a qualquer tempo, devendo para tanto comparecer ao CEJUSC processual, conforme determina o art. 695, § 1º do NCPC;

CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.

Publique-se. Cumpra-se.

Valença -BA, 20 de fevereiro de 2020.


Bel. Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2020

ADV: EDNA PALMA AZEVEDO DE CARVALHO (OAB 4390/BA) - Processo 0001904-33.2005.8.05.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - REQUERENTE: Elias dos Santos Ribeiro - Desta forma, extingo a presente ação com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I Sem Custas. P.I. E após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Valença(BA), 13 de abril de 2020. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES Juiz de Direito

ADV: SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB 9153/BA) - Processo 0002614-53.2005.8.05.0271 - Alvará Judicial - AUTORA: Maria Jose dos Santos Silva e outro - RÉU: Maria Antonia de Jesus Pereira - Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, uma vez que não existem valores em nome da falecida, nas instituições financeiras. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Valença(BA), 13 de abril de 2020. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES Juiz de Direito

ADV: FRANCISCO JOSÉ PIVA PAZOS (OAB 11767/BA) - Processo 0007931-22.2011.8.05.0271 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - AUTOR: Edemilce dos Santos - RÉU: Manoel Pereira Bomfim - Observa-se que fora decretada a revelia do investigante, entretanto, como se trata de direito indisponível, designo o dia 16 de setembro do ano em curso, às 10;30, para realização do exame DNA. Proceda-se a secretaria a intimação das partes. Faça consignar que caso haja investigante, não compareça será aplicada os efeitos da súmula 301 de 2004, do ST

ADV: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), ISIS MARIA MENEZES DOS SANTOS (OAB 5853/BA), PEDRO PEZZATTI FILHO (OAB 117892/SP) - Processo 0300286-28.2015.8.05.0271 - Incidente de Falsidade - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - REQUERIDO: MARCIO WILLIAN DOS SANTOS BATISTA - Vistos etc., Em face do cancelamento dos temas repetitivos 947 e 948, dou continuidade ao feito. Recebo o presente incidente de falsidade e em consequência, determino a suspensão do processo principal, devendo o cartório proceder a certificação nos autos referidos. Ouça-se a parte contrária, no prazo legal de 10 (dez) dias. De relação ao pedido de quebra de sigilo bancário, reservo-me para pronunciamento posterior. Após, com certificação nos autos, volte-me concluso. Valença (BA), 13 de abril de 2020. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES Juiz de Direito

ADV: KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES (OAB 34883/BA) - Processo 0302787-86.2014.8.05.0271 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - AUTOR: Georgem Alcantara Coutinho - Gizadas essas considerações, julgo procedente em parte o pedido, e de logo, determino que se proceda retificação no registro de nascimento da autora, para fim de
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