Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público

Data de publicação27 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2587
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002287-78.2019.8.05.0271 Divórcio Consensual
Jurisdição: Valença
Requerente: Carlos De Maria Silva
Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:0034674/BA)
Requerido: Julia Lina De Souza
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


Processo nº: 8002287-78.2019.8.05.0271


Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)


Autor: REQUERENTE: CARLOS DE MARIA SILVA ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES CPF: 031.431.885-29, CARLOS DE MARIA SILVA CPF: 807.898.625-49 Nome: CARLOS DE MARIA SILVA
Endereço: AVENIDA CONTORNO, 98, JARDIM GRIMALDI, VALENÇA - BA - CEP: 45400-000


Réu: Advogado do(a) REQUERIDO:
JULIA LINA DE SOUZA CPF: 128.935.955-53. Nome: JULIA LINA DE SOUZA
Endereço: AVENIDA CONTORNO, 98, JARDIM GRIMALDI, VALENÇA - BA - CEP: 45400-000



Vistos, etc.


Conforme se deflui do NCPC, art. 99, §§ 2º e 3º, a afirmação da parte Autora no que se refere da sua hipossuficiência goza de presunção relativa; portanto, podendo sendo indeferida, quando nos autos, inexista elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos normativos para a concessão de gratuidade de justiça. Assim, com fulcro em tais premissas, DEFIRO à parte autora a assistência jurídica gratuita, eis que preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do NCPC, arts. 98 e 99, e da Lei 1.060/50.


Designo o dia 18/03/2020, às 09 horas, para Audiência de Mediação de Conflitos.


LOCAL DE AUDIÊNCIA: Sala das audiências do CEJUSC Processual, localizado no Fórum Gonçalo Porto de Souza, Térreo, Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000.

Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de mediação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, conforme art. 335, inciso I, do NCPC, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 695/697);

Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE, se o advogado for particular; Nos termos do art. 188 c/c art. 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório proceder a intimação ou /e citação OU ENCAMINHAR o presente despacho, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato, DESACOMPANHADO DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, assegurado à parte ré o direito de examinar o conteúdo a qualquer tempo, devendo para tanto comparecer ao CEJUSC processual, conforme determina o art. 695, § 1º do NCPC.

CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.

Publique-se. Cumpra-se.

Valença -BA, 20/01/2020.


Juíza de Direito

Bel. Alzeni Conceição Barreto Alves

Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000410-06.2019.8.05.0271 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Valença
Requerente: Antero Jose De Santana
Advogado: Vitor Guimaraes De Santana E Silva (OAB:0056700/BA)
Advogado: Marcelo Miranda (OAB:0039116/BA)
Requerido: Carlinda Maria De Jesus

Intimação:

Vistos, etc.

Antero José de Santana, qualificada na inicial, através Defensor Público, regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Declaração de União Estável, Post Morten, contra Carlinda Maria de Jesus, arguindo os fatos narrados na inicial.

Com a inicial juntou documentos.

No ID nº 33656124, despacho para que a parte autora emendasse a inicial, sob pena de extinção do feito.

No ID nº 42465898, certidão informando que transcorreu in albis, o prazo para a parte autora emendar a inicial.

É o Relatório.

Decido.

Desta forma, como a autora não atendeu ao despacho supra referido, indefiro a petição inicial, na forma do art. 321, caput e parágrafo único do CPC.

Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, alicerçada no art. 485,I, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

VALENÇA/BA, 25 de março de 2020.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000511-09.2020.8.05.0271 Divórcio Consensual
Jurisdição: Valença
Requerente: Edvaldo Dos Santos
Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:0025400/BA)
Requerente: Ivanildes Da Silva Dos Santos
Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:0025400/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.,



Edvaldo dos Santos e Ivanildes da Silva dos Santos, através de patrono legalmente constituído, propuseram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO E VISITAS, aduzindo, em síntese, que contraíram matrimônio em 27/07/2006, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, tiveram uma filha ainda menor, e não constituíram patrimônio comum.

Requereram a decretação do divórcio.

Com a inicial juntaram documentos, notadamente a certidão de casamento.

ID 49978384, as partes transigiram.

Parecer favorável do Ministério Público, ID 49102157, fls. 01/02.

É o relatório.

Decido.

Antes da Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da Lei 6.515/77 c/c artigo 226, § 6º da Constituição Federal, pedia-se que se observasse a existência de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos, e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Com o advento da nova redação do §6º, artigo 226º da Lex Mater, foi suprimido o lapso temporal para o divórcio.

Assim, tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, e, considerando que o procedimento legal fora regularmente observado, julgo por sentença procedente o pedido inicial, homologando o acordo supracitado, bem como a guarda compartilhada, regulamentação de visitas livre a ser exercida pela genitora sob prévio aviso ao genitor, e pensão alimentícia no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser depositado pela genitora em prol da da infante até o dia 10 de cada mês, decretando o divórcio dos postulantes, que se regerá consoante as cláusulas e condições fixadas no ID 49978384 dos autos, para que produza suas jurídicas e legais implicações, extinguindo os efeitos civis do casamento e do matrimônio religioso, com fulcro no art. 266 da Constituição Federal; art. 1571, inciso IV e parágrafo 1º do Código Civil, e art. 24 da Lei 6.515/1977.

Em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, de logo, expeça-se uma via original desta sentença a ser entregue aos requerentes, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, que, vendo o presente, em seu cumprimento, proceda à averbação do DIVÓRCIO no Registro de Casamento de Edvaldo dos Santos e Ivanildes da Silva dos Santos, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Sem custas, posto que ora defiro assistência jurídica gratuita.

Sentença transitada em julgado nesta data, uma vez que as partes concordaram com o teor do acordo homologatório.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT