Valença - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg público

Data de publicação05 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3192
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000589-32.2022.8.05.0271 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Valença
Autor: B. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: R. R. B. P.
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8003733-14.2022.8.05.0271 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Valença
Exequente: G. D. J. S.
Advogado: Yanna Karine Brito Lima (OAB:BA49028)
Advogado: Cleber Lopes Dantas (OAB:BA49031)
Executado: C. S. D. J.

Intimação:


Vistos, etc.,

O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, CPC).

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha de cálculo, referente aos valores dos meses em atraso.

Após, intime-se o executado, pessoalmente para, em 3(três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, art. 911, parágrafo único do CPC. Caso o executado, no prazo referido, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, esta magistrada mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517, além de decretar-lhe a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sendo logo advertido que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Sendo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Decisão/Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito.

Intime-se. Cumpra-se.

Valença-BA, 3 de outubro de 2022.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

(Assinatura eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000488-92.2022.8.05.0271 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Valença
Requerente: Jucelia Ferreira Santos
Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Requerido: Marlene Ferreira Santos Da Silva
Requerido: Carlos Evangelista Da Silva

Intimação:




SENTENÇA


Vistos etc.,


JUCELIA FERREIRA SANTOS, qualificada na inicial, através do seu advogado, regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO, alegando os fatos narrados na inicial.

Com a inicial juntou a procuração e documentos.

No ID n. 182482470, despacho em que esta magistrada determinou a juntada de documento, conforme exegese do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.

No ID n. 204768302, certidão informando que a parte autora deixou transcorrer o prazo para atender ao despacho supra in albis.

É o relatório.

Decido.

Conforme se verifica da certidão de ID n. 204768302, o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte autora. Portanto, como a parte autora não apresentou manifestação alguma acerca da determinação judicial, ei por bem extinguir o feito, conforme parágrafo único do art. 321 do CPC.

Tal entendimento é remansoso nos nossos Tribunais:

AÇÃO RESCISÓRIA - EXTINÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL. A não observância do prazo concedido pelo juiz para descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e apresentados com a inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, nos termos do art. 16 da Resolução 185/2017 do CSJT c/c art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do CPC/2015.

(TRT-1 - AR: 01006562020175010000 RJ, Relator: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2019, Seção Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/06/2019)



Pelo exposto, com fundamento do artigo 485, inciso I, CPC, extingo o processo sem o julgamento do mérito.

Sem custas, pois ora defiro a assistência judiciária gratuita.

P. I.

Valença, 03 de outubro de 2022.

Alzeni Conceição Barreto Alves

JUÍZA TITULAR

Assinatura eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002179-78.2021.8.05.0271 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Valença
Autor: Maria Lima Barbosa
Advogado: Andrea Conceicao De Oliveira (OAB:BA53811)
Advogado: Jaredes Maria De Jesus (OAB:BA53734)
Custos Legis: Minsterio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

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