Valença - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg público
Data de publicação | 05 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3192 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8000589-32.2022.8.05.0271 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Valença
Autor: B. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: R. R. B. P.
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8000589-32.2022.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA | ||
AUTOR: Nome: BANCO ITAUCARD S.A. |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO | ||
RÉU: Nome: RAFAEL RUBENS BARRETO PITTA |
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Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos,
Ratifico o despacho de Id nº184095442, pois a mora é elemneto essencial para o recebimento da Ação de Busca e apreensão.
Não basta apenas o enviao da notificação ao endereço do devedor, a notificação deve ser efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato. Caso se esgotem todas as tentativas de constituição em mora deverá o credor promover a constituição em mora por meio do protesto do título e publicação de edita.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 05(cinco) dias comprovar a constituição em mora do devedor, sob pena de extinção.
1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 72 do Colendo STJ. 2. Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro.”
Acórdão 1222132, 07243821720188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Intime-se. Cumpra-se.
Valença-BA, 21 de setembro de 2022
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
JUÍZA TITULAR
(Assinatura eletrônica)
PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8003733-14.2022.8.05.0271 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Valença
Exequente: G. D. J. S.
Advogado: Yanna Karine Brito Lima (OAB:BA49028)
Advogado: Cleber Lopes Dantas (OAB:BA49031)
Executado: C. S. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
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DESPACHO |
Vistos, etc.,
O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, CPC).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha de cálculo, referente aos valores dos meses em atraso.
Após, intime-se o executado, pessoalmente para, em 3(três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, art. 911, parágrafo único do CPC. Caso o executado, no prazo referido, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, esta magistrada mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517, além de decretar-lhe a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sendo logo advertido que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Sendo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Decisão/Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito.
Intime-se. Cumpra-se.
Valença-BA, 3 de outubro de 2022.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
JUÍZA DE DIREITO
(Assinatura eletrônica)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8000488-92.2022.8.05.0271 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Valença
Requerente: Jucelia Ferreira Santos
Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Requerido: Marlene Ferreira Santos Da Silva
Requerido: Carlos Evangelista Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 8000488-92.2022.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA | ||
AUTOR: Nome: JUCELIA FERREIRA SANTOS |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARINE DE FATIMA PIRES | ||
RÉU: Nome: MARLENE FERREIRA SANTOS DA SILVA |
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Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.,
JUCELIA FERREIRA SANTOS, qualificada na inicial, através do seu advogado, regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO, alegando os fatos narrados na inicial.
Com a inicial juntou a procuração e documentos.
No ID n. 182482470, despacho em que esta magistrada determinou a juntada de documento, conforme exegese do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
No ID n. 204768302, certidão informando que a parte autora deixou transcorrer o prazo para atender ao despacho supra in albis.
É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica da certidão de ID n. 204768302, o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte autora. Portanto, como a parte autora não apresentou manifestação alguma acerca da determinação judicial, ei por bem extinguir o feito, conforme parágrafo único do art. 321 do CPC.
Tal entendimento é remansoso nos nossos Tribunais:
AÇÃO RESCISÓRIA - EXTINÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL. A não observância do prazo concedido pelo juiz para descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e apresentados com a inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, nos termos do art. 16 da Resolução 185/2017 do CSJT c/c art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do CPC/2015.
(TRT-1 - AR: 01006562020175010000 RJ, Relator: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2019, Seção Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/06/2019)
Pelo exposto, com fundamento do artigo 485, inciso I, CPC, extingo o processo sem o julgamento do mérito.
Sem custas, pois ora defiro a assistência judiciária gratuita.
P. I.
Valença, 03 de outubro de 2022.
Alzeni Conceição Barreto Alves
JUÍZA TITULAR
Assinatura eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8002179-78.2021.8.05.0271 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Valença
Autor: Maria Lima Barbosa
Advogado: Andrea Conceicao De Oliveira (OAB:BA53811)
Advogado: Jaredes Maria De Jesus (OAB:BA53734)
Custos Legis: Minsterio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO |
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