Valença - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg público

Data de publicação08 Novembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3214
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001205-75.2020.8.05.0271 Curatela
Jurisdição: Valença
Requerente: Marilene De Jesus Silva
Advogado: Igor Rocha Passos (OAB:BA32462)
Requerido: Jailton De Jesus Silva

Intimação:

Vistos, etc.,

MARILENE DE JESUS SILVA, qualificado na inicial, por meio de patrono, legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em favor de seu irmão JAILTON JESUS DA SILVA, arguindo que a(o) interditanda(o) possui 47 anos de idade, apresenta retardo mental, tornando-o sem discernimento impedindo-o de exercer os atos da vida civil.

Face as condições do(a) interditando(a), o(a) requerente postulou liminar para obtenção da curatela provisória.

É sabido que a tutela preventiva tem por escopo impedir que possam consumar-se danos a direitos e interesses jurídicos em razão da natural demora na solução dos litígios submetidos ao crivo do Judiciário.

Assim, a teor do art. 300 e ss do CPC para deferimento dos efeitos da tutela é necessário demonstração do fundamento relevante e da possível ineficácia da medida, se deferida, apenas ao final do processo, o que nos termos da processualística civil, corresponde a comprovação da existência concomitante da probabilidade e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a ausência desses requisitos torna inviável, o deferimento da tutela de urgência pleiteada.

Registre-se, ainda a impossibilidade de se deferir a tutela de urgência requerida pela parte interessada, caso haja irreversibilidade de medida, segundo exegese do art. 300, § 3º, do NCPC.

Da análise dos fatos, creio que, diante da simplicidade da situação fática narrada pela ora requerente e da documentação acostada, em sede de cognição sumária, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 ss do CPC. VEJAMOS:

Consta, que a suposta curadora é imã do(a) interditando(a), portanto, parte legitima, conforme comprovam os documentos de I.D. 64533171 e I.D. 64533176.

A probabilidade do direito está sobejamente demonstrada, pelo quadro de saúde mental do interditado, que fora diagnosticado pelo médico psiquiatra Rogério Jesus, I.D. 64533282, apresentando retardo mental moderado (F.71), mente juvenil e sem entendimento da vida adulta, de modo que não possui sanidade mental suficiente para realizar funções laborativas ou cuidar dos seus próprios interesses bancários e previdenciários.

Ademais, o tempo decorrido entre o pedido e a concessão da tutela definitiva, em qualquer de suas modalidades, pode não ser compatível com a urgência de presente situação, que requer soluções imediatas, sem o que ficará comprometida a satisfação do direito do requerente, uma vez que, sem a devida curadoria, ficará privado de receber e dispor do benefício, único meio econômico que se revela imprescindível à sua subsistência.

Portanto, comprovado que a espera pelo provimento final, coloca o interditando, em perigo de dano, pois sem o recebimento dos proventos do benefício, pode comprometer o seu sustento e sua saúde.

Gizadas estas considerações, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 749, parágrafo único, e em consequência determino a nomeação de sua irmã, a Sra. MARILENE DE JESUS SILVA, como curadora provisória, a qual deve assumir a curatela no prazo legal (art. 759, I, do NCPC).

Ademais, frise-se que a presente medida se estenderá até que seja realizada a audiência de entrevista com a(o) interditanda(o), e está sendo dada, no sentido de protegê-lo(a) e garantir a sua qualidade de vida.

Dando andamento ao feito, em face da pandemia do Corona vírus, com base no art. 751 do NCPC, designo audiência para entrevista do(a) interditando(a) e ouvida do(a) curador(a) no dia 12 de fevereiro de 2021, às 10:30 horas, a fim de ser entrevistado(a) por esta Magistrada sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos, e o que mais for necessário, com o objetivo de ser mensurada a sua capacidade para exercer os atos da vida civil. Na entrevista, caso esta magistrada entenda necessário, será requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas ao(à) interditando(a).

Será concedido o prazo de 15 dias, contado da entrevista para o(a) interditando(a) impugnar o pedido, oportunidade em que constituirá um(uma) advogado(a), ou nomeado curador(a) especial, caso não constitua advogado(a), podendo, também o(a) seu(sua) cônjuge, companheiro(a) ou qualquer parente sucessível intervir no feito como assistente (art. 752, caput e parágrafos).

Decorrido o prazo supra, esta magistrada determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para praticar os atos da vida civil.

A ausência do(a) curador(a) e a falta de apresentação do(a) interditando(a), de forma injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, implicará, em imediata revogação da liminar.

A parte requerente e o(a) interditado(a) devem estar acompanhados de seu advogado, ou do Defensor Público.

Ademais, expeça-se ofício a assistente social designada(o) pelo juízo, para que proceda um relatório circunstanciado sobre a situação do interditando, especificando se estão sendo dispensados os cuidados necessários, quem de fato está sendo o responsável pelo mesmo e se o interditando se encaixa nos quesitos da decisão apoiada ou se faz imperativa sua interdição.

Cite-se e Intime-se.

Valença-BA, 5 de agosto de 2020.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8001355-22.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Pousada Bahia Tambor Ltda - Me
Advogado: Magali Helena Flocke Hack (OAB:RS25123)
Reu: Maria Do Carmo Lopes Diniz Hatab
Reu: Cielo S.a.

Despacho:

Vistos e etc.,

Certo é que a designação e comparecimento à audiência de conciliação e mediação, quando o processo versar sobre direitos que admitam a autocomposição, são obrigatórios, e que a única forma de afastar tal obrigatoriedade é o requerimento expresso de ambas as partes pela não realização da audiência, não sendo suficiente o desinteresse manifestado por apenas uma das partes, embora se mostre contraditório a imposição a uma parte, que já manifestou expressamente seu desinteresse pela solução consensual, da obrigação de comparecer a audiência com tal finalidade, apenas porque a outra parte o quer. Assim, indefiro o requerimento de supressão da audiência de conciliação.

Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, designo o dia 30 de março do corrente ano às 15 h, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC. Os participantes da audiência deverão acessar o Link: https://guest.lifesizecloud.com/5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.

Em se tratando de ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.

A mediação deverá ser realizada por profissional cadastrado no Conselho Nacional de Justiça, conforme dados abaixo:


LARA STRAUCH FERREIRA DE MELO COSTA
Cidade: SALVADOR

E-mail: LARASTRAUCH@HOTMAIL.COM

Telefone: 71 98864-0186

Caixa Econômica, Ag. 2211, Conta poupança - 2453-2, operação 013, CPF 567.076.735-72 - (PIX)

Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, e nos termos do art. 13, da Lei nº 13.140/2015, art. 169 do CPC, e art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, intimo a PARTE autora para que recolha as despesas da audiência de conciliação/mediação diretamente na conta do mediador acima nomeado, que a realizará, em conformidade com os valores constantes da tabela a seguir reproduzida, constante do Decreto Judiciário nº 335, de 16 de junho de 2020, no seu patamar básico, com juntada de comprovante de pagamento nos autos antes do início da audiência. O mediador/conciliador deverá consignar em ata o valor da remuneração em observância ao valor da causa e mencionar a comprovação do pagamento.

VALOR DA CAUSA

Valor da Hora – Patamar Básico

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