Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público

Data de publicação10 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2735
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000250-44.2020.8.05.0271 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Valença
Autor: Anailsa Santana Santos Lima
Advogado: Yanna Karine Brito Lima (OAB:0049028/BA)
Advogado: Cleber Lopes Dantas (OAB:0049031/BA)
Réu: Daniel De Jesus Lima

Intimação:

Data: 03/03/2019 às 11h

Local: Sala de Audiências da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Valença.

A U D I Ê N C I A Aos 03 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte(2020), às 14:30h horas, na sala de audiência do Fórum Gonçalo Porto de Souza, onde presente achava-se, a Conciliadora, Adriana Lima Sampaio, que subscreve. Apresentados os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS tombada sob o número 8000250-44.2020.805.0271, requeridos por THAÍS SANTOS LIMA e THIAGO SANTOS LIMA menores, representados por sua genitora ANAILSA SANTANA SANTOS LIMA em face de DANIEL DE JESUS LIMA. Ausente a Parte Autora. Ausente a Parte Requerida. Pela conciliadora foi dito que: restou prejudicada a conciliação em virtude da ausência das partes, que não foram citadas/intimadas devidamente. Pelo Defensor Público, representante da Parte Autora, foi dito que: requer a redesignação desta audiência e reitera o pedido de citação/intimações das partes nos endereços apresentados na exordial. Pela conciliadora foi dito que: Assim redesigno para o dia 01 de abril de 2020, às 10h, Audiência de Conciliação e será realizada na sala de audiências de conciliação, térreo, Fórum Gonçalo Porto de Souza. Ademais, encaminho os autos ao Cartório desta Vara, para expedição de mandado de citação/intimação das partes Autora e Ré, pra próxima audiência. E nada mais havendo, foi encerrado este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.

Adriana Lima Sampaio

Conciliadora

Parte Autor:



Defensor Público:

Parte Requerida:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8004115-12.2019.8.05.0271 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Valença
Requerente: A. D. O. F.
Advogado: Manuela Farias De Santana Monteiro (OAB:0023864/BA)
Requerido: B. D. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


Processo nº: 8004115-12.2019.8.05.0271


Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)


Autor: Advogado do(a) REQUERENTE: MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO - BA23864


Réu: Advogado do(a) REQUERIDO:



Vistos, etc.


Analisando o requerimento de ID nº 47865390, confirmo a decisão de ID nº 46091087 por seu próprios fundamentos, facultando o pagamento das custas processuais até o final da presente ação.

Designo o dia 13/04/2020, às 09h:00min, para Audiência de Conciliação.

LOCAL DE AUDIÊNCIA: Sala das audiências do CEJUSC Processual, localizado no Fórum Gonçalo Porto de Souza, Térreo, Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000.

Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de mediação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, conforme art. 335, inciso I, do NCPC, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 695/697);

Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE, se o advogado for particular; Nos termos do art. 188 c/c art. 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório proceder a intimação ou /e citação OU ENCAMINHAR o presente despacho, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato, DESACOMPANHADO DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, assegurado à parte ré o direito de examinar o conteúdo a qualquer tempo, devendo para tanto comparecer ao CEJUSC processual, conforme determina o art. 695, § 1º do NCPC;

CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.

Publique-se. Cumpra-se.

Valença -BA, 2020-03-10.


Bel. Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8003302-82.2019.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Valença
Exequente: Magnosangela Santos Pereira
Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:0009153/BA)
Executado: Justina Maria Dos Santos Oliveira

Intimação:

Vistos etc.,

Magnosângela Santos Pereira, qualificada às fls. 02 dos presentes autos, através de seu advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação de Execução de Acordo Judicial contra Justina Maria dos Santos Oliveira, aduzindo os fatos narrados na inicial, no sentido de executar o acordo do ID nº 41230650.

Com a inicial juntou documentos.

Analisando os autos, percebi que já está tramitando neste Juízo, e em situação mais avançada uma execução judicial do acordo referido no ID n. 41230650, da presente ação, processo nº 0501303-18.2015.8.05.0271.

É o Relatório.

Decido.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Ocorre litispendência quando há um litígio pendente de julgamento. A litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio da litispendência evita-se o "bis in idem".

De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Desse modo, tramita neste Juízo o processo de nº 0501303-18.2015.8.05.0271, envolvendo as mesmas partes e pedido da presente ação, sendo que o aludido processo foi distribuído anteriormente, e está em andamento.

Eis jurisprudência pertinente ao presente caso:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE INDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO). EFEITOS PROCESSUAIS E SUBSTANCIAIS DA LITISPENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que haja a constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham identidade de partes. O que deve ser observado é se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, consoante a teoria da identidade da relação jurídica material. Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos judiciais acerca do mesmo objeto (imóvel), o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes atribuindo a posse do mesmo imóvel a várias pessoas.2. Na lição de Araken de Assis, a litispendência produz duas espécies de feitos: processuais e substanciais. Enquanto os efeitos processuais da litispendência se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda, com um olhar para o seu interior, como por exemplo, a proibição de renovação da demanda, a perpetuação da competência, a prevenção da competência, a perpetuação do valor da causa e a proibição de inovar o estado de fato; Já os efeitos substanciais dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo, a exemplificar: a litigiosidade da coisa, a indisponibilidade patrimonial relativa, a constituição em mora do réu, a interrupção da prescrição e da decadência e a averbação da demanda.(ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v. 2, tomo 2, p. 688).3. Na análise da litispendência, o julgador, em regra, deve adotar a teoria da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) prevista no art. 337, § 2º do CPC. Não obstante, quando insuficiente, ou seja, faltar alguns dos 03 elementos, abre-se espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação...

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