Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público

Data de publicação15 Dezembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2760
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DECISÃO

8001965-24.2020.8.05.0271 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Valença
Autor: P. S. S. M.
Advogado: Stefano Carlos Martins Monteiro (OAB:0061191/BA)
Réu: D. S. M.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


Processo nº: 8001965-24.2020.8.05.0271


Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)


Autor: Advogado do(a) AUTOR: STEFANO CARLOS MARTINS MONTEIRO - BA61191


Réu: Advogado do(a) RÉU:


Vistos, etc.


Conforme se deflui do NCPC, art. 99, §§ 2º e 3º, a afirmação da parte Autora no que se refere da sua hipossuficiência goza de presunção relativa; portanto, podendo sendo indeferida, quando nos autos, inexista elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos normativos para a concessão de gratuidade de justiça. Assim, com fulcro em tais premissas, DEFIRO à parte autora a assistência jurídica gratuita, eis que preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do NCPC, arts. 98 e 99, e da Lei 1.060/50.



Demonstrado o parentesco no ID. 81859043 e 81859058 à fl.01 e considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, arbitro alimentos provisórios em 30% do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais. No caso de inexistência de vínculo empregatício, desde já, arbitro os alimentos provisórios em 30% do valor de um salário mínimo, a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela requerente no ID. 81858866 à fl.04. (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).



Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 03/02/2021, às 15h30min, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.

Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.

Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência. Nesta hipótese, as partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.

Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.

Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.

Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta. Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.


CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.

Publique-se. Cumpra-se.

Valença -BA, 11 DE DEZEMBRO DE 2020


Bel. Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC





Como acessar o Lifesize:

  • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

  • Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:

http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

  • Link com todos os manuais:

http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001008-23.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Sisal
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:0034508/BA)
Réu: Francisco Jakson Queiroga De Lacerda

Intimação:

Vistos etc.,



Cuida-se de Ação de cobrança de dívida movida por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL, em face de FRANCISCO JAKSON QUEIROGA DE LACERDA, qualificados na inicial, aduzindo os fatos narrados na inicial.

Com a inicial juntaram a procuração e documentos.

No ID. 58146769 às fls. 08, foi requerida a desistência.



É o Relatório.

Decido.



Sabe-se que a desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado pela parte que esteja litigando em face de outrem a qualquer tempo no curso do processo, desde que seja anterior à prolação da sentença, conforme aduz o art. 485, parágrafo 5º do CPC.

Tendo em vista as razões supra, e como não foi oferecida a contestação, fica dispensado o consentimento do requerido (art. 485, parágrafo 4º do NCPC)

Assim sendo, homologo o pedido de desistência, e extingo a presente ação sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII do NCPC.

Sem custas, pois ora defiro a assistência judiciária gratuita.

P.I.




Valença - BA, 10 de dezembro de 2020



ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA TITULAR



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001279-66.2019.8.05.0271 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Valença
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0053524/BA)
Réu: E. N. L.

Intimação:

Vistos, etc.,

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 045.441.789/0001-54 com sede social em SÃO CAETANO DO SUL, São Paulo, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra EDINILSON NASCIMENTO LEAL, devidamente qualificado(a), alegando os fatos constantes na inicial.

Autos constituídos com procuração e diversos documentos.

No I.D. 34788933, fora concedido liminarmente o pedido constante da exordial e determinada a expedição do mandado, por meio do qual fora efetivada a Busca e Apreensão do veículo Marca HONDA, modelo SHADOW 750 ABS, chassi n.º 9C2RC5410ER500021, ano de fabricação 2014 e modelo 2014, cor PRETA, placa OZL8385, renavam 01305147313, depositando-o em poder da...

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