Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público

Data de publicação22 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2724
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2020

ADV: EMANUEL SANTOS DA SILVA (OAB 11191/BA), JOSENILDES GOMES DA SILVA (OAB 47541/BA), DAVIDSON SANTOS SANTANA (OAB 52246/BA), POLIANA ARAÚJO DE BRITO LEÃO (OAB 52776/BA) - Processo 0002105-59.2004.8.05.0271 - Inventário - AUTOR: Antonio Cerqueira Leao Filho - INVDO: Antonio Cerqueira Leao - Vistos, etc. Prefacialmente, mister consignar que o presente inventário, referente a herança de ANTÔNIO CERQUEIRA LEÃO fora distribuído em 30/06/2004, embora existam poucos herdeiros, lamentavelmente, até o presente momento não evoluiu das primeiras declarações, em face de inúmeras renúncias de patronos, tanto dos herdeiros, quanto da pretensa habilitante-impugnada, aliado ao fato, de inúmeras petições, ao novo olhar desse juízo, equivocadas. Urge, que seja apreciado a principio o requerimento de habilitação, ora impugnada. Vejamos: A Sr.ª ANTONIETA QUADROS LEÃO requereu sua habilitação nos autos, argumentando que, em data de 30/06/1973, casou em regime de comunhão universal, com o senhor ANTÔNIO CERQUEIRA LEÃO, tendo adquirido muitos bens imóveis, bem como, ter sido cotistas de sociedades comerciais, e também, em nome das sociedades adquiriram bens. Diz mais que, se divorciou, em data de 29/07/1993, perante o juízo da Vara de Família da 7ª Vara, em Salvador, autos de nº 2735234/91, sem que fosse feito a partilha até a presente data, e relaciona os bens nos itens a), b), c),d),e), f),g),h),i), j), descritos nas fls. 148/149, requer a retificação das primeiras declarações, incluindo os bens relacionadas e habilitando-a, na condição de meeira, assim como, pede alvará para venda do bem descrito, no item 04, da fl. 42, uma propriedade de terra situada na Avenida Dendezeiro, rua Projetada, Graça -Valença-Ba, fls. 147 a 149. Juntou docs. 150 a 159. Houve diligência no sentido de ser juntada aos autos as peças da Ação de Divórcio, a fim de, ser averiguada a existência ou não da partilha dos bens. Há cumprimento da diligencia, e desta vez, de forma diversa, admite a partilha, mas relaciona os bens que supostamente ainda, não foram partilhados:1-um lote de terreno de n. 98 VII do Loteamento Jardim Michele II, no Povoado do Guaibim; 2-um lote de tereno medindo 12m x 28,50, com área total de 342 m2, Lote 23, Quadra B, situado no Loteamento Jardim Grimaldi- São Felix, nesta cidade; 3-um sítio situado na Av. Dendezeiros, Rua Projetada 45, graça, nesta cidade; 4-uma propriedade agrícola, situada na Aldéia de São Fidelis, zona de Guerem, ou Tabuleiro, neste município de Valença-BA, denominada de fazenda Tabocas, com identificação no INCRA, sob nº 322008 com 50 hectares; docs., fls. 162/163. Também, relaciona os bens que foram vendidos pelo inventariado, a partir de 2000, sem a participação da mesma, itens a),b),c) e reitera a autorização da venda do imóvel. Juntou os docs., fls. 164 a 177 Instado a se manisfetar dos requerimentos acima apresentados, o inventariante, fls. 180 a 188, impugnou, todos pedidos, afirmando que falta a mesma interesse de agir na demanda, uma vez que já fora divorciada e contemplada com as partilha dos bens, desde 1993, que o inventariado veio a falecer em 2004, e relaciona os bens dos itens a) a a g), das fls. 184 e 185, oito propriedades, recebidas pela impugnada, inclusive as vendas e indenizações recebidas, enfatizando que, os bens recebidos têm grande dimensão e expressivo valor comercial, conclui, afirmando que houve omissão da partilha, e que as propriedades elencadas na inicial, o seu genitor se desfez em vida, já divorciado, e que não pode o espólio responder por tais fatos. Requer a improcedência de todos os pedidos e que seja condenada litigante de má fé. Juntou docs., fls. 189 a 199. De forma expontânea a impugnada, se manifestou sobre a impugnação alegando que, há interesse de agir, porque ingressou no processo como parte interessada, uma vez que, na época da Ação de Divórcio foram omitidos bens, que só apareceram no inventário, além dos bens não partilhados, pertencentes as empresas, devido a falsificação de assinatura para alteração dos contratos, conforme processo de nulidade contratual. Requer audiência de conciliação, a fim de se restabelecer o relacionamento entre mãe e filhos. Rebate também, a litigância de má-fé. Faz menção a sua situação econômica atual. E ao fim, que sejam totalmente improcedente os argumentos do impugnação dos herdeiros. Fls. 203 a 206. Juntou doc., fls. 207 a 217. Fora designada audiência de conciliação restou infrutífera, doc., fls. 241. Novamente a parte peticiona, reitera pedido de audiência de conciliação. Faz referencia a imóvel vendido sem autorização judicial e a falta da prestação de contas do inventariante, e conclui apresentando propostas de acordos, no sentido de receber um valor R$ 274.509,27,(duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e nove reais e vinte e sete centavos), ou de forma alternativa para a compradora do imóvel referido, depositar em juízo o valor de R$ 357. 865,86 (trezentos e cinquenta e sete reais, oitocentos e sessenta e cinco mil e oitenta e seis centavos) a ser liberado em seu favor, ou que o inventariante seja intimado para depositar em juízo o valor recebido da alienação do imóvel, colacionar todos os bens do casal nos autos que instruiu a ação de arrolamento, e que foram objeto de alienação, doação, locação e frutos que, desde a abertura da sucessão perceberam e etc. Reprisa a juntada de documentos já existentes nos autos., fls. 250 a 269. Em despacho de fl. 270, fora determinada a suspensão do processo, considerando que a ação de nulidade contratual, ainda encontra-se sem trânsito em julgado. A impugnada agravou, e em decisão fls. 273, o Egrégio Tribunal concedeu o efeito suspensivo,em decisão monocrática, liminar para que este juízo primário aprecie os requerimentos da impugnada. É o quanto relato. Decido: Intenciona a autora com o seu pedido de habilitação a meação do patrimônio do casal que deixou de ser partilhado à época do divórcio. É sabido que a sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má-fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou. Portanto, é perfeitamente cabível nas ações de divórcio em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas a mulher ou o homem descobre depois que a outra parte possuía bens que não entraram na divisão. Então é necessária a abertura de nova divisão, para que seja incluído o que ficou de fora. Sobre esse tópico, convém citar a norma esclarecedora. C. Processo Cível de 1973 replicada no CPC de 2015. Art. 1.040 Código de Processo Cível de 1973. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens: I- sonegados; II- da herança que se descobrirem depois da partilha; III- litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV- situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão
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