Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público

Data de publicação10 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2652
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001124-29.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Valenca Da Bahia Maricultura S/a
Advogado: Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB:0113760/RJ)
Advogado: Felipe Vieira De Araujo Correa (OAB:0153480/RJ)

Intimação:



Vistos, etc..,

Analisando a petição inicial, verifico que cuida-se de uma Ação de Recuperação judicial.

Cabe às partes diligenciar pela correta instrução do seu pedido, a fim de provar as suas alegações e demonstrar a possibilidade de suas pretensões.

Cumpre destacar que a empresa recuperanda apresentou documentos. Entretanto, a relação dos funcionários encontra-se fora do padrão exigível. Em sendo assim, intime-se para no prazo de 15 dias, emendar a inicial, nos termos do art. 320 c/c o art. 321, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da mesma, adequando a relação integral dos empregados, conforme explícita, IV, do art. 51, da Lei Nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005.

Ademais deve proceder, razão pela qual determino, o pagamento das custas processuais, em seu valor integral, no prazo acima assinalado, uma vez que o pagamento parcelado, em que pese tenha autorização legal, ainda não foi regulamentado por este Tribunal de Justiça.

Intimem-se. Cumpra-se.


Valença (BA), 01 de julho de 2020.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001939-60.2019.8.05.0271 Petição Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: Maria Das Gracas Queiroz Cerqueira
Advogado: Tassia De Oliveira Souza (OAB:0024987/BA)
Requerido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

Vistos, etc.,

O Decreto Judiciário nº 605, de 27 de julho de 2015 determinou a instalação da 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho. E, assim, a competência desta primeira Vara, conforme art. 143, I, da Lei de Organização Judiciária será cumulativa para processar e julgar mediante compensação os feitos relativos a Registros Públicos, e a 2ª Vara, competente para julgar os feitos relativos à Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho.

Desta forma, declino da competência, e determino a redistribuição desta ação para a 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho.

Cumpra-se.

Valença-BA, 7 de julho de 2020.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000595-10.2020.8.05.0271 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Valença
Requerente: V. C. B.
Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:0019313/BA)
Requerente: E. B. C.
Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:0019313/BA)
Requerido: C. R. B. C. J.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


Processo nº: 8000595-10.2020.8.05.0271


Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)



Autor: Advogado do(a) REQUERENTE: ADOLFO SOUSA ROZA - BA19313
Advogado do(a) REQUERENTE: ADOLFO SOUSA ROZA - BA19313



Réu: Advogado do(a) REQUERIDO:




Vistos, etc.


Conforme se deflui do NCPC, art. 99, §§ 2º e 3º, a afirmação da parte Autora no que se refere da sua hipossuficiência goza de presunção relativa; portanto, podendo sendo indeferida, quando nos autos, inexista elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos normativos para a concessão de gratuidade de justiça. Assim, com fulcro em tais premissas, DEFIRO à parte autora a assistência jurídica gratuita, eis que preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do NCPC, arts. 98 e 99, e da Lei 1.060/50.

Demonstrado o parentesco no ID. 49111072 (fl. 01), deve o pai assistir ao filho, especialmente enquanto menor, uma vez que presumidamente necessita de cuidados especiais, que têm sido suportados de forma isolada pela genitora. Todavia, em que pese a necessidade da menor em receber os alimentos em caráter liminar, deve ser sopesada a possibilidade do demandado no custeamento dos mesmos (Código Civil, art. 1.694, § 1º), não sendo salutar, neste momento, obrigá-lo a pagar o valor pleiteado, uma vez que inexiste nos autos até então a comprovação do quantum em dinheiro recebido pelo requerido, a título de remuneração do labor por si desempenhado. Assim, com fulcro na Lei nº. 5.478/68, artigo 4º, DEFIRO os alimentos provisórios em favor da menor, e FIXO em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação, devendo ser depositados na conta bancária de titularidade da genitora da menor, a ser aberta no Banco do Brasil, mediante oficio deste Juízo, entre o dia 01 e 05 de cada mês, a partir da citação.

Designo o dia 05/08/2020, às 09h:45min, para Audiência de Conciliação.


LOCAL DE AUDIÊNCIA: Sala das audiências do CEJUSC Processual, localizado no Fórum Gonçalo Porto de Souza, Térreo, Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000.

Ademais, chamo atenção dos Advogados ou Defensor e partes, que persistindo, as medidas de distanciamento, até a presente data, deverão informarem nos termos do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020, se aceitam realizar a audiência por vídeo conferência.

Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de mediação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, conforme art. 335, inciso I, do NCPC, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 695/697);

Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE, se o advogado for particular; Nos termos do art. 188 c/c art. 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório proceder a intimação ou /e citação OU ENCAMINHAR o presente despacho, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato, DESACOMPANHADO DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, assegurado à parte ré o direito de examinar o conteúdo a qualquer tempo, devendo para tanto comparecer ao CEJUSC processual, conforme determina o art. 695, § 1º do NCPC;

CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.

Publique-se. Cumpra-se.

Valença-BA, 6 de julho de 2020.


Bel. Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001124-29.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Valenca Da Bahia Maricultura S/a
Advogado: Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB:0113760/RJ)
Advogado: Felipe Vieira De Araujo Correa (OAB:0153480/RJ)

Intimação:

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