Valença - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação26 Fevereiro 2021
Número da edição2809
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO REINALDO PEIXOTO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZANI QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2021

ADV: DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 32387/BA), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB 39557/BA), JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB 41361/BA) - Processo 0500118-03.2019.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINSTERIO PUBLICO DA BAHIA - RÉU: Ivã Lázaro Santana Fiaes - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista ao Ministério Público para no prazo legal manifestar-se acerca do pedido de fls. 119/120.

ADV: DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 32387/BA), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB 39557/BA), JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB 41361/BA) - Processo 0500118-03.2019.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINSTERIO PUBLICO DA BAHIA - RÉU: Ivã Lázaro Santana Fiaes - I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de Ivã Lázaro Santana Fiaes, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática de roubo majorado, descrito no art.157,§2º, II (concurso de pessoas), V (restrição da liberdade) e §2º-A, I (emprego de arma de fogo), do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia que no dia 12 de janeiro de 2019, por volta das 11: 00 h, na estrada do Bonfim, Distrito das Três Missas, Zona Rural de Valença-BA, o réu e outro indivíduo de qualificação ignorada, em concurso e unidade de desígnios, com evidente animus furandi, mediante grave ameaça consistente na utilização de arma de fogo tipo revólver, subtraíram um FIAT STRADA WORKING, PLACA: OZU 4080, de cor branca, dois celulares, documentos pessoais e a quantia de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais) da vítima SOLANO ROSÁRIO BOMFIM. Ainda segundo a exordial, o réu e outro indivíduo de dados ignorados, aguardavam as vítimas, numa via não pavimentada e erma, na Zona Rural deste município. De acordo com o quanto narrado na denúncia, a vítima e seu genitor, um idoso de 80 (oitenta) anos, transitavam pela supracitada localidade, em seu veículo, um FIAT STRADA de cor branca, de Placa Policial OZU4080, quando, avistaram outro veículo, também FIAT STRADA de cor vermelha aproximar-se. No veículo vermelho estava IVà LÁZARO SANTANA FIAES e o outro comparsa, armados, prontos para cometerem o roubo. Conforme a inicial acusatória, o veículo que o denunciado conduzia foi utilizado por ele para obstruir a passagem da vítima. Assim, o réu estacionou em frente ao veículo da vítima, impedindo sua locomoção. Diz ainda a inicial, que o réu, junto com outro indivíduo de qualificação ignorada, desceram do veículo vermelho e anunciaram o assalto. O acusado, portando uma arma tipo revólver, roubou a quantia de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais), dois celulares, documentos pessoais e o veículo FIAT STRADA WORKING, Placa: OZU 4080 da vítima, além de um rolo de tela de sombreamento do genitor da vítima. Em contínuo, o réu e o outro indivíduo teriam percorrido aproximadamente 150 (cento e cinquenta) metros, levando consigo a vítima e seu genitor, quando pararam para assaltar um estabelecimento comercial. Todos que estavam presentes no local tiveram seus pertences subtraídos mediante violência ou grave ameaça. Assim, após o segundo delito, o acusado e seu comparsa liberaram as vítimas, que estavam no FIAT STRADA WORKING branco, sob seus poderes, em restrição a suas liberdades. A denúncia arremata que as vítimas, após serem roubadas e depois de serem mantidas em restrição de liberdade, procuraram a Delegacia de Polícia do Município de Valença-BA para comunicar o ocorrido e solicitar que fossem tomadas as devidas providências. Após informações obtidas pelo CICOM, que o veículo roubado estava no bairro do Jambeiro, na Localidade de Santa Luzia, em Valença, uma guarnição da Polícia Militar se deslocou para o local. Chegando à localidade, a guarnição encontrou vários indivíduos, que se evadiram do local e, em incursão, encontraram o referido veículo roubado e o réu próximo dele. Com o réu, os policiais encontraram o documento do veículo roubado, 01 (um) aparelho celular Motorolla, cor preto, e a quantia de R$62,00 (sessenta e dois) reais). Diante de tal circunstância, a guarnição deu voz de prisão em flagrante do réu, conduzindo-o para Delegacia de Polícia. Acrescenta ainda o parquet que o réu, em seu interrogatório, não respondeu às perguntas formuladas, mas que informou que estava cumprindo pena por outro crime de roubo, no Conjunto Penal de Valença, tendo saído no Natal, sem cumprir a determinação de retorno. Por fim, consta que a vítima reconheceu o réu como um dos agentes responsáveis pelo roubo, conforme auto de reconhecimento. Juntou rol de testemunhas e peças do Inquérito Policial 012/2019 (fls.07/26), auto de exibição e apreensão (fl. 11), antecedentes criminais do réu (fls.27/28). A denúncia foi recebida em 11/02/2019 (fl. 29). O réu foi devidamente citado (certidão em fl. 36), tendo constituído advogado e apresentada resposta à acusação em fls. 39/41. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 31/10/2019. A audiência foi realizada na data aprazada, estando presentes na assentada o réu acompanhado de suas Defensoras, bem como o Ministério Público. Na oportunidade foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas de acusação e 02 (duas) da defesa, seguindo-se a instrução, o réu foi devidamente qualificado e interrogado, tudo por meio de gravação audiovisual. Encerrada a fase instrutória. O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais (fls. 92/109), pugnando pela procedência da denúncia, a fim de que o réu seja condenado a prática do crime tipificado no art. 157, §§2º, II e 2º-A, I, por duas vezes, em concurso formal próprio c/c art. 61, II, h todos do Código Penal. O Ministério Público sustentou ainda que fosse decotada a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, inciso V, do Código Penal, tendo em vista que a mesma não restou-se demonstrada. Às fls. 115, a vítima compareceu em Juízo e apresentou um aparelho celular supostamente pertencente ao réu, razão pela qual as partes foram intimadas a se manifestarem. A defesa do réu manifestou-se em fls. 120, momento em que requereu que o celular fosse submetido a perícia técnica, apresentando quesitos. O Ministério Público manifestou-se em fls. 126/127, argüindo desinteresse em realização de diligências no aparelho celular apresentado. Decisão exarada em fls.129, a qual deu prosseguimento ao feito, tendo em vista inexistência de interesse de produção de novas provas do Ministério Público, bem como a falta de interesse substancial da defesa ao requerer fosse realizada perícia no aparelho celular, uma vez que os quesitos apresentados visavam apenas refutar a propriedade do bem. Em fls. 185/194, o réu, por intermédio de advogado, requereu a concessão de prisão domiciliar, sustentando que o réu é portador de hipertensão, bem com a existência de casos de COVID-19 no Conjunto Penal de Valença-BA. Mesmo após ter apresentado reiterados pedidos de concessão de prisão domiciliar, a defesa do réu deixou transcorrer mais de 06 (seis) meses sem apresentar as alegações finais. Assim, tratando-se de réu preso, foi deferida a gratuidade da justiça para o réu, a fim de possibilitar o acesso às mídias dos depoimentos das partes e evitar argüições de eventuais obstáculos para apresentação da referida peça processual. Somente em 29/06/2020, a defesa do réu Ivã Lázaro Santana Fiaes apresentou alegações finais, por meio de memoriais (fls. 211/213), sustentando que o réu agiu mediante coação moral irresistível e que o bem subtraído importou em pouco prejuízo para a vítima. Requereu o afastamento das majorantes previstas no artigo 157, §2º, inciso I, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, alínea "c" e "d", do Código Penal. Desta forma, pugnou que o regime prisional fosse fixado no aberto. Eis o sucinto relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. 2.1 - DO MÉRITO A) Do roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas A materialidade e autoria delitivas estão cabalmente demonstradas por meio do auto de exibição e apreensão (fl. 11), declarações das testemunhas e vítimas (fls. 78/81), bem como pelo próprio interrogatório do réu em Juízo (fls. 84), entre outros. Em Juízo, ouvido por meio de recurso audiovisual em fls. 78, a vítima S. R. B. declarou que: (...) que no dia 12 de janeiro estava indo com o seu pai para uma localidade da Zona Rural com o seu pai (...); que foram para Zona Rural;que quando sairam do asfalto tem um estabelecimento e uns 150m depois tem uma ponte; que pediram informações de onde era a família; que quando chegaram na ponte vinha outro carro STRADA, vermelha; que parou para deixar o carro passar; que depois que o outro carro passou
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