Valença - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação23 Março 2021
Número da edição2826
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO REINALDO PEIXOTO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZANI QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2021

ADV: KLEBER JOSÉ MARTINS FERREIRA (OAB 14713/BA) - Processo 0005167-92.2013.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra as Relações de Consumo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Rui Araújo Teles - SENTENÇA Processo nº:0005167-92.2013.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra as Relações de Consumo Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Rui Araújo Teles 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de Rui Araújo Teles, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica de transportar mercadoria imprópria para o consumo, descrita no art. 7°, inciso IX, da Lei 8.137/1991 (Lei dos crimes contra a ordem tributária, econômia e relações de consumo) c/c artigo 18, §6º, inciso II da Lei nº 8078/90 (Código de defesa do consumidor). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 07 de março de 2013, a Polícia Militar flagrou o denunciado, por volta das 10:00h, transportando na carroceria de um veiculo Pick Up Strada, placa policial 8394, aproximadamente 400 Kg (quatrocentos quilos) de carne, para comercializar no Mercado de Carnes deste Município. Segundo a exordial, o laudo pericial constatou tratar-se de carne bovina e suína, acompanhada de vísceras, que devido às inapropriadas condições de transportes, apresentava-se imprópria para consumo humano. Juntou-se cópia do Inquérito Policial nº 073/2013 às fls. 05/23; auto de exibição e apreensão (fl.10); laudo de exame pericial em veículo nas fls. 24/26; laudo de exame perícial em carne bovina e suína às fls. 27/30; antecedentes criminais às fls. 40/41. A denúncia foi recebida em 14/08/2013 (fl. 42). O denunciado, citado às fls. 45/46, apresentou resposta à acusação em fls. 53/71, tendo arguido uma preliminar de inépcia da inicial acusatória, arrolou testemunhas e apresentou documentos. Foi proferida decisão afastando as preliminares suscitadas, ratificando o recebimento da denuncia (fls. 79/80). Realizada a audiência no dia 15 de dezembro do ano de 2014, tendo comparecido o réu acompanhado de seu defensor, bem como presente também o representate do Ministério Público (fls. 118/120). Na oportunidade foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha ausente, razão pela qual foi redesignada audiência para o dia 24/03/2015. Audiência de continuação realizada na data aprazada (fls. 137/142). Presentes o réu e seu defensor, bem como o Ministério Público. Na oportunidade, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela defesa e uma arrolada pela acusação. Ao final o réu foi devidamente qualificado e interrogado. O Ministério Público apresentou suas alegações finais em fls. 184/188, tendo reiterado os termos da denúncia, pugnou pela condenação do réu pelo crime tipificado no artigo art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 c/c artigo 18, §6°, inciso II, da Lei 8.078/90. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em fls. 191/200, requerendo a absolvição do réu por ausência de provas da materialidade delitiva, alternativamente, em caso de condenação, a aplicação da pena-base no mínimo legal com posterior conversão em restritiva de direitos. Eis o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE ENTREGA DE MERCADORIA IMPROPRIA PARA CONSUMO ( art. 7°, inciso IX, da Lei 8.137/1991) A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do inquérito policial (fls. 5/23), auto de exibição e apreensão (fls.10), termo de depoimento de testemunhas em sede de inquérito e em Juízo, confissão do réu e, notadamente, pelo laudo de exame perícial em fls. 27/30, concluindo que o material apreendido: (...) se trata de lote de carne bovina e suína acompanhada de vísceras, originárias de abate em frigorífico sob inspeção sanitária, mas que, devido às inapropriadas condições de transporte, apresentava-se imprópria para consumo humano. (grifos nossos) O réu foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 7º, incisoIX, da Lei 8.137/90, que assim dispõe: "Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo. (...) IX -vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena -detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa." (grifos nossos) Em se tratando de norma penal em branco, impende definir o que deve ser considerado como impróprio ao consumo, de modo a configurar a prática delitiva, o que será dirimido pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor. "São impróprios ao uso e consumo: I -os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II -os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;" (grifos nossos) Desta maneira, não merece prosperar a tese defensiva de necessidade de absolvição por ausência de provas da materialidade, uma vez que restou-se demonstrado que o réu transportava grande quantidade de carne bovina e suína acompanhada de vísceras impróprias para o consumo, em veículo inadequado, sem qualquer tipo de refrigeração. Ademais, no que pese o fato da carne ter sido originaria de frigorífico sob inspeção sanitária, conforme selos e notas fiscais nos autos (fls. 66/71), o fato de ser transportada e entregue de maneira indevida pelo réu, tornou o produto inadequado para o consumo, o que po si só já é suficiente para configurar o crime em análise. Ademais, sabe-se que o transporte de produtos alimentícios, notadamente tratando-se de carne fresca, carece de veículo apropriado com refrigeração adequada exatamente para que não haja o perecimento do bem. Ora, conforme laudo de fls. 24/26, o réu estava transportando a carne apreendia em um veículo marca FIAT, modelo STRADA WORKING, em condições totalmente inapropriadas. Insta salientar que o tipo penal em questão é um crime formal e de perigo abstrato, ou seja, não exige lesão ou dano, contentando-se com a mera potencialidade lesiva, pelo que, para o aperfeiçoamento do delito basta a simples transgressão da norma incriminadora. In casu, o réu estava transportando a carne inapropriada para consumo com o intuito claro de comercilizá-la. O tipo penal não exige que haja o efetivo consumo por parte das pessoas. No que tange a autoria. Ao ser interrogado em fls. 134/135, após devidamente qualificado e cientificado do direito de permanecer em silêncio, o próprio réu confessou que estava transportando o produto para venda. Vejamos: (...): QUE são verdadeiros os fatos noticiados na denúncia; QUE no dia dos fatos o caminhão baú, de propriedade do interrogando, quebrou na chegada de Valença, na região de 'Candengo, que fica distante da cidade aproximadamente três a quatro quilômetros; QUE como tinha que fazer a entrega da carne, socorreu-se do veículo descrito na denuncia pertencente a sua ex-mulher; QUE transferiu apenas a quantidade de carne que seria entregue naquele dia e que o pessoal estava ligando e cobrando; QUE foi o próprio interrogando que foi dirigindo o carro; QUE colocou parte da carne na carroceria do veículo, foi até o seu frigorífico e depois foi distribuir; QUE o referido veículo é usado no frigorífico de sua ex-mulher para a entrega de mercadorias a varejo, tipo carnes, carvão, cerveja, farinha, etc.; QUE o comercio de sua ex-mulher é tipo uma mercearia; QUE a testemunha Paulo já frequentou a casa do interrogando e por motivos de ciúmes imotivado de suas filhas, passou a perseguir o interrogando; QUE a carne apreendida pesava aproximadamente 300 KG, sendo que a quantidade de 400 KG foi estimada pelo policial Paulo; QUE toda a carne transportada na estrada foi apreendida, pois o estabelecimento de João foi a primeira parada para entrega da mercadoria; QUE tem conhecimento da ilegalidade de sua conduta, mas assim procedeu em um momento de cobrança dos compradores; QUE apresentou a documentação pertinente a comercialização da carne na DEPOL; QUE é proprietário de uma fazenda e comercializa gado vivo e abatido; QUE a carne abatida o interrogando compra de fora; QUE abate gado no frigorífico de Santo Antônio de Jesus; QUE em relação ao fato noticiado pela testemunha Paulo, tem a esclarecer que por inexperiência do seu filho, há época, aceitou receber dois bois abatidos de forma clandestina, atendendo um pedido do Sr. Cláudio; QUE ao saber do fato, entrou em contato com Cláudio e este acabou jogando nos fundos(...) do frigorífico; QUE fora estes dois episódios, nunca se envolveu com outros problemas de irregularidades em seu comércio (...) Ouvido na qualidade de testemunha, o Policial Militar Paulo Cesar de Araújo Lobo, que participou da prisão em flagrante do réu, às fls. 133, disse que: QUE no dia dos fatos transitava na ponte em direção a base ambiental; QUE presenciou uma pessoa descarregando carne de uma veículo Strada vermelha; QUE de imediato entrou em contato com o Promotor do meio ambiente, Dr. Tiago Quadros e com a Dra. Andréa Mendonça, promotora também desta área; QUE a carne estava armazenada em cima da pick-up coberta por uma lona em condições inapropriadas para o transporte e consumo humano; QUE Dra. Andréa recomendou a condução do veículo e da carne para a Delegacia registrar o B.O.; QUE era o acusado quem dirigia o referido veículo; QUE a carne estava sendo descarregando no box do Sr. Joãozinho, testemunha do acusado presente no pregão; QUE durante a abordagem do depoente, o Sr. Joãozinho devolveu a carne que já tinha sido descarregada ao veículo do acusado; QUE não sabe informar se a origem da carne é de abate clandestino ou legal, de qualquer sorte o transporte da
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