Valença - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Maio 2021
Número da edição2863
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO REINALDO PEIXOTO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZANI QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2021

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0004427-37.2013.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: Ministerio Publico´ - RÉU: Robson Muniz dos Santos - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista ao MP e Defesa para manifestar-se acerca da realização da referida audiência por meio do sistema de videoconferência (plataforma lifesize), nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, o qual disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, bem como, informar nº de telefone (whatsap, se houver) e/ou email, inclusive das testemunhas a fim de possibilitar a intimação destas. Valença, 13 de agosto de 2020. Elzani Queiroz Dos Santos Diretora de Secretaria Autorizado

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0004427-37.2013.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: Ministerio Publico´ - RÉU: Robson Muniz dos Santos - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista tratar-se de audiência exclusivamente por videoconferência, vista ao MP e Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar eventual impugnação da ata de audiência de fls. 148 bem como, dos vídeos de gravação da referida audiência, disponibilizados através do link público constante em Ata de Audiência. Vista a Defesa para, apresentar alegações finais. Valença, 13 de novembro de 2020. Elzani Queiroz Dos Santos Diretora de Secretaria

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0004427-37.2013.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: Ministerio Publico´ - RÉU: Robson Muniz dos Santos - SENTENÇA Processo nº:0004427-37.2013.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Autor:Ministerio Publico Réu:Robson Muniz dos Santos 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Robson Muniz dos Santos, já qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas típicas de receptação, prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, e dirigir veículo automotor sem habilitação, prevista no artigo 309, da Lei 9.503/97 (Lei de trânsito). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 23 de junho de 2013, o denunciado foi flagrado por agentes da polícia civil conduzindo sem habilitação uma moto Bros, cor preta, placa polícial JSA 9587, sem a devida documentação. Arguido pelos agentes policiais sobre a procedência do veículo, o denunciado informou que adquiriu a moto de um indivíduo desconhecido, pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ainda segundo a inicial, o denunciado foi conduzido até a delegacia para realização de consulta referente aos dados do veículo. Oportunidade em que foi constatada restrição de roubo, indicando que a placa policial do veículo foi adulterada, sendo a original JQO 3465. Juntou rol de testemunha e Inquérito Policial nº175/2013 (fls.3/22); auto de exibição e apreensão (fl. 7). Certidão de antecendetes criminais do réu às fls.25. Laudo de exame pericial do veículo em fls. 32/34. A denúncia foi recebida em 18/07/2013 (fl. 26). O denunciado foi devidamente citado (fls. 27/28) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia às fls. 41/43. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/01/2015, às 16:00h. À audiência designada não foi realizada devido a problemas no sistema e-saj (fl. 85). Após diversas tentativas, a audiência de instrução só foi realizada no dia 27 de outubro de 2020, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, o qual disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19. Presente o Ministério Público e o réu acompanhado de defensor. Na oportunidade foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, e, ao final, o réu foi qualificado e interrogado, cujos depoimentos foram registrados por meio audiovisual, nos termos da Resolução nº 008/2009 do TJBA. Indagadas as partes, disseram não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi declarada encerrada a fase instrutória. Concedido prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação das alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais(fl.153/158), pugnando pela condenação do réu, pela prática do crime de receptação, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais (fls. 166/192), suscitando quatros questões preliminares. A primeira e segunda dizem respeito a suposta inconstitucionalidade da Resolução n° 329 do Conselho Nacional de Justiça, a qual disciplina e estabelece critérios para realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processo penais e execuções penais. Como consequência, o réu requereu a declaração de nulidade da audiência realizada por videoconferência nos presentes autos. A defesa suscitou ainda a prescrição em abstrato do crime de direção sem habilitação (artigo 309 da Lei n° 9.503/97), bem como a prescrição em perspectiva do crime de receptação (artigo 180 do Código Penal). No mérito, pugnou pela absolvição do réu em relação aos crimes constantes na denúncia, por ausência de provas. Subsidiariamente, a defesa requereu a desclassificação do crime para receptação culposa, tipificado no artigo 180, §3°, do Código Penal. Eis o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares de inconstitucionalidade da Resolução n° 329 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do pedido de declaração de nulidade absoluta da audiência por videoconferência realizada por aplicativo. O réu, por meio da Defensoria Pública, requereu a declaração da inconstitucionalidade, em sede de controle difuso de constitucionalidade, da Resolução n° 329 do Conselho Nacional de Justiça, editada em 30 de julho de 2020, a qual regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19. Inicialmente, é preciso destacar que o direito é um fenômeno social, desta forma a norma jurídica não pode ficar adstrita a letra fria da Lei, presa às amarras de meras interpretações literais. É preciso ressaltar que o CNJ editou a Resolução n° 329 diante de uma situação excepcional, da pandemia de escala global provocada pelo COVID-19. Ora, estamos diante da maior crise sanitária e de saúde da história brasileira, na qual até 08 de abril de 2021, o país já registrou 13,3 mi de casos e 345 mil mortes provocadas pelo coronavírus, tudo conforme dados do Ministério da Saúde. Também é de conhecimento público, que as medidas de distanciamento físico entre pessoas visam evitar a propagação do vírus. Ocorre que a prestação jurisdicional é um serviço público essencial e não pode parar por mais de 01 (um) ano, sob risco de que toda ordem jurídica e paz social seja abalada, provocando o caos e barbárie. Um cenário sem o exercício da Justiça e aplicação das Leis é notoriamente inadimissível e indesejável, notadamente em época de pandemia. Diante desse paradigma, entre essencialidade da prestação jurisdicional e proteção a vida, saúde e segurança dos magistrados, advogados, servidores da justiça de maneira geral e jurisdicionados, é que o CNJ editou a resolução em análise. Ora, ao regulamentar as audiências e atos processuais por videoconferência,em processos penais e de execução penal, durante a pandemia do novo coronavírus, a resolução visou garantir a manutenção de vários direitos fundamentais. Nesse prisma, ao regulamentar a realização de atos processuais por videoconferência, o CNJ obedeceu todas as normas constitucionais, visando extrair a máxima efetividade dos direitos fundamentais, sem que nenhum deles fossem afastados. O argumento da Defensoria Pública de que o CNJ ao editar resolução, regulamentando a realização de audiência por videoconferência teria incorrido em inconstitucionalidade por vício formal, não merece prosperar. Eis que a resolução não inova em nenhum preceito primário normativo das Leis Processuais ou Materiais. O CNJ é órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário Brasileiro (art. 130-A, da CF), tratando-se de órgão administrativo de controle da atuação administrativa, financeira e disciplinar do Poder Judiciário. Assim, ao editar resolução regulamentando atos processuais por meio de audiência de videoconferência, o CNJ apenas exerceu sua função administrativa por meio da edição de ato secundário, em função típica do Poder Judiciário de garantia institucional, por meio da edição de atos regulamentares que tenham como escopo assegurar a autonomia orgânica-administrativa dos órgãos do Poder Judiciário. A própria Constituição Federal, em seu artigo 96, define como competência privativa do Poder Judiciário, entre outras, elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Soma-se ao exposto, a previsão do artigo 5°, LXXVIII, da CF, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; o previsto no artigo 93, inciso XII, da CF, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta; as disposições do art 5°, LIV, LV e LX, da constituição Federal, que estabelecem as garantias fundamentais do devido processo legal, do
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