Valença - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Janeiro 2022
Número da edição3020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO REINALDO PEIXOTO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZANI QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2022

ADV: CLEYTON TOSHIO IBE (OAB 52665/BA), REBECA CRISTINE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 36226/BA) - Processo 0300601-80.2020.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA - RÉU: Anderson Luis dos Santos - Cumpra-se o quanto determinado na r. Decisão fls. 727/729. "...Ante o exposto: 1- acolho o parecer do Ministério Público, indefiro o pleito defensivo, REVISO e MANTENHO a prisão preventiva do réu Anderson Luiz dos Santos, vulgo "Da Penha", nos termos do art. 316 do CPP, uma vez que presentes os requisitos previstos no art. 311 e art.312 do CPP, notadamente para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal no caso concreto; 2- Designo sessão de julgamento para realização do Tribunal do Júri para o dia 14/10/2021 às _09_:_00_ hs. Intimem-se o Ministério Público e Defesa. Ciência ao réu das datas. A sessão de julgamento será realizada, caso as atividades presenciais tenham retornado em virtude da pandemia provocada pela COVID-19. Proceda à Secretaria com as medidas necessárias para o cumprimento do ato. Após apresentação de rol de testemunhas, intimem-se os jurados, o Ministério Público, o defensor, o acusado e as testemunhas. Oficie-se o Conjunto Penal de Valença para condução do réu preso, com pelo menos 01 (uma) hora de antecedência para o Salão do Júri do Fórum da Comarca, bem como o Comando da Polícia Militar para garantir a segurança da sessão de julgamento. 3- Intimem-se as partes, sucessivamente, para manifestar acerca do documento juntado pelo Ministério Público em fls. 711/717 4- [...] Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se, servindo este como mandado de intimação"

ADV: CLEYTON TOSHIO IBE (OAB 52665/BA), REBECA CRISTINE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 36226/BA) - Processo 0300601-80.2020.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA - RÉU: Anderson Luis dos Santos - Vista ao Ministério Público para ciência e manifestação do teor das certidões de fls. 1027 a 1029 dos autos.

ADV: CLEYTON TOSHIO IBE (OAB 52665/BA), REBECA CRISTINE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 36226/BA) - Processo 0300601-80.2020.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA - RÉU: Anderson Luis dos Santos - VISTA ao MP para, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se sobre o pedido de transferência de fls. 1287/1300 dos autos.

ADV: CLEYTON TOSHIO IBE (OAB 52665/BA), REBECA CRISTINE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 36226/BA) - Processo 0300601-80.2020.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA - RÉU: Anderson Luis dos Santos - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CUMPRA-SE. "[...] B) com fulcro no art. 454 e ss do CPP, defiro o requerimento do réu e determino o adiamento da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 12/05/2022, às 08:30 hs. [...]" Valença, 12 de janeiro de 2022. Elzani Queiroz Dos Santos Diretora de Secretaria Autorizado

ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 39116/BA), MAX VENICIO DA SILVA SANTOS (OAB 52791/BA), DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 551A/BA), FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS (OAB 16766/BA) - Processo 0500004-35.2017.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Hector Bruno da Cruz de Brito e outros - DESPACHO Processo nº:0500004-35.2017.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Hector Bruno da Cruz de Brito e outros 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA em face de Hector Bruno da Cruz de Brito (1º réu), Ronaldo Gomes de Jesus, vulgo "Ega" (2º réu), Erick Farias Silva (3º réu), Tauan Felipe Pereira Sousa (4º réu), Rosenildo Mendes Conceição, vulgo "Ro" (5º réu), Gleidson dos Santos Rodrigues, vulgo "Gazo" (6º réu), Anderson Luis dos Santos, vulgo "Da Penha" (7º réu), e Anderson de Jesus Nascimento, vulgo "Panta" (8º réu), todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes as seguintes praticas delitivas de homicídio qualificado: Gleidson dos Santos Rodrigues ( 6º réu) - artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe - benefício econômico a mando do líder), II (motivo fútil - em razão dos comentários da vítima sobre sua companheira), IV (surpresa - Impossibilidade de defesa da vítima) e V (assegurar vantagem em outro crime - tráfico local) c/c artigo 288, parágrafo único ( associação criminosa arma e com participação de criança ou adolescente, todos do código penal, c/c artigo 244-B, §2º da Lei 8.069/90 (corrupção de menor), c/c artigo 15 da Lei 10.826/03 ( disparos de arma de fogo), todos em concurso material; Anderson Luis dos Santos (7º réu)- artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe - benefício econômico e mandante), II (motivo fútil - em face da atenção de que a vítima estava chamando para o local), IV (surpresa - Impossibilidade de defesa da vítima) e V (assegurar vantagem em outro crime - tráfico local) c/c artigo 288, parágrafo único (associação criminosa arma e com participação de criança ou adolescente, todos do código penal, c/c artigo 244-B, §2º da Lei 8.069/90 (corrupção de menor), c/c artigo 15 da Lei 10.826/03 ( disparos de arma de fogo), todos em concurso material; Hector Bruno da Cruz de Brito (1º réu), Ronaldo Gomes de Jesus (2º réu), Erick Farias Silva (3º réu), Tauan Felipe Pereira Sousa (4º réu), Rosenildo Mendes Conceição (5º réu), Gleidson dos Santos Rodrigues ( 6º réu) , e Anderson de Jesus Nascimento (8º réu) - artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe - benefício econômico a mando de líder), IV (surpresa - Impossibilidade de defesa da vítima) e V (assegurar vantagem em outro crime - tráfico local) c/c artigo 288, parágrafo único ( associação criminosa arma e com participação de criança ou adolescente, todos do código penal, c/c artigo 244-B, §2º da Lei 8.069/90 (corrupção de menor), c/c artigo 15 da Lei 10.826/03 (disparos de arma de fogo), todos em concurso material. Narra a denúncia que, no dia 07/12/2016, por volta das 23h:15min,no interior de um imóvel, situado na Rua Nova, s/n, Zimbo, Morro de São Paulo, Cairu-BA, os denunciados em comunhão de designos e manifesto animus necandi, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra Giele de Jesus Santos, causando-lhe diversos ferimentos, os quais foram a causa suficiente de sua morte. Aduz que os réus integram uma organização criminosa intitulada "Bonde do Morro", que opera no Morro de São Paulo, Município de Cairu-BA, comercializando drogas e cometendo diversos crimes, sob o comando de Anderson Luis dos Santos, conhecido como "DA PENHA". Que mesmo custodiado no Conjunto Penal de Valença, o referido réu estava comandando o tráfico de drogas na localidade, contando ainda com a gerência de Ronaldo Gomes de Jesus, conhecido como "EGA". Segundo a exordial, o líder da organização criminosa teria tomado conhecimento a respeito de crimes que estavam ocorrendo no Morro de São Paulo, na localidade do Zimbo, por pessoas que não eram de sua associação e atribuiu tais crimes a vítima e os demais amigos que andavam com esta. Assim, na esteira do quanto narrado na denúncia, o 7º réu Anderson Luis dos Santos teria determinado, por meio do 3º réu Ronaldo Gomes de Jesus, que reunissem os demais denunciados e matassem a vítima. Diz ainda a denúncia, que o 6º réu Gleidson dos Santos Rodrigues, além da ordem do líder, aproveitou o ensejo para concretizar as ameaças de morte contra a vítima, uma vez que esta era seu desafeto em razão de fazer comentários sobre a atual companheira do denunciado, que já foi companheira da vítima. Desta forma, o 6º réu Gleidson, imbuído de matar a vítima pelos comentário feitos sobre a sua atual companheira, além do interesse econômico por ser um integrante da associação criminosa e agir sobre o comando de Anderson Luis e Ronaldo Gomes de Jesus, planejaram e executaram a morte da vítima. Para tanto, o 8º réu Anderson de Jesus Nascimento, conhecido como "PANDA", com um revolver .38; o 3º réu Ronaldo Gomes, com uma pistola 9mm e um revolver 38; Erick com um revolver 38, Tauan Felipe com dois revolveres calibre 32, todos em companhia de outros indivíduos não identificados, reuniram-se no local indicado como "Buraco do Cachorro", após foram buscar munição na Gamboa, retornaram então para o Morro, onde reuniram-se na Vila Nossa Senhora da Luz. De acordo com a denúncia, teriam se reunido onze integrantes no Bairro Nossa Senhora da Luz, após partiram para residência da vítima e lá chegando bateram na porta anunciando que eram policiais. Em seguida, arrombaram o imóvel declarando que estavam procurando a vítima para executa-lá. Os réus então passaram a imprimir grande temor à vítima e sua família, às quais já estavam repousando em seus quartos, foi então que os réus Hector Bruno, Ronaldo Freitas, Tauan Felipe e Rosenildo, acompanhados pelo adolescente Rodrigo dos Anjos Conceição, filho deste último e também armado, começaram a arrombar quarto por quarto a procura da vítima, até que localizaram o quarto e mesmo na presença de uma criança de três anos de idade, deflagraram diversos disparos contra a vítima, pegando-a de surpresa e sem que essa pudesse esboçar qualquer reação. A conduta dos demais denunciados teria consistido em vigiar o local, de maneira a garantir que ninguém saísse ou entrasse no imóvel, além de deflagrarem disparos na residência e em via pública. Consta ainda da denúncia que, na semana anterior aos fatos, o 6º réu Gleidson, acompanhado do 3º réu Ronaldo e outros comparsas, ficaram de tocaia no caminho que a vítima fazia para retornar do seu trabalho e a
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