Valença - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação06 Outubro 2021
Número da edição2956
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO REINALDO PEIXOTO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZANI QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2021

ADV: FABÍOLA VALÉRIO DE SÁ (OAB 66712/BA), SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB 9153/BA), GECILDO RIBEIRO CHÉ (OAB 21080/BA) - Processo 0004212-95.2012.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: O Ministério Público Estadual - RÉU: Josemir Santos de Jesus e outro - DESPACHO Processo nº:0004212-95.2012.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Autor:O Ministério Público Estadual Réu:Josemir Santos de Jesus e outro Verifica-se que os autos retornaram do Tribunal para cumprimento de diligências, conforme se verifica em fls. 751/752, bem como que em fls. 753 foi determinada a intimação da vítima. A vítima foi devidamente intimada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em fls.757. Assim, determino o retorno dos autos à e. Câmara com as homenagens de estilo, juntamente com as informações de Habeas Corpus, bem como as mídias de gravação das audiências. Cumpra-se com urgência. Valença (BA), 17 de setembro de 2021. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora

ADV: ADRIANA MACHADO E ABREU (OAB 48241/BA) - Processo 0300438-03.2020.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Lucas dos Santos Guimarães - DESPACHO Processo nº:0300438-03.2020.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Lucas dos Santos Guimarães Compulsando os autos originários, nº 0501100-17.2019.8.05.0271, verifica-se que foi determinada a reunião destes autos desmembrados naqueles autos. Ademais, verifica-se que (re) designada nova Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri para o dia 12/05/2022 às 09 horas. Ante o exposto, determino a juntada de peças relevantes e faltantes naqueles autos. Após, arquive-se os presentes. Valença (BA), 16 de setembro de 2021. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0301747-30.2018.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - AUTOR: Delegacia de Polícia Territorial do Município de Cairu-BA - RÉU: Flávio Gleyson Santos da Silva - DESPACHO Processo nº:0301747-30.2018.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais Autor:Delegacia de Polícia Territorial do Município de Cairu-BA Réu:Flávio Gleyson Santos da Silva Nos termos do art. 399 do CPP, considerando a inexistência de preliminares ou causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e dou continuidade à instrução do feito, designando o dia __06__/_07_/_2022__, às __09:00_ horas, para oitiva da vítima e testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu. A oitiva de testemunhas e partes em outra Comarcas deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, nos termos do Ato Conjunto n.º 02/2019. Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se, servindo este como mandado de intimação. Valença (BA), 16 de setembro de 2021. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assesora

ADV: JOSÉ GOMES QUADROS FILHO (OAB 27208/BA), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0301817-86.2014.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministério Público - RÉU: Manoel Daniel Santos Conceição Júnior e outro - DESPACHO Processo nº:0301817-86.2014.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Autor:Ministério Público Réu:Manoel Daniel Santos Conceição Júnior e outro Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, os autos encontram-se em grau de recurso, contudo, conforme salienta o nobre causídico, não há impedimento para análise do pedido incidental de concessão de visita formulado pela suposta companheira do réu Robson Muniz dos Santos, a Sra.Iraneide Machado Santos, constante em fls. 505/509 com documentação acostada em fls. 510/516. É cediço que a manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais c/c art. 5º, inciso LXIII, da CF/88, o qual assegura ao preso o direito fundamental de assistência. De outra via, o direito a visita do preso não é absoluto, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto. O Diretor do Conjunto Penal de Valença, mediante ato devidamente fundamentado, poderá obstar a entrada de qualquer pessoa naquele estabelecimento prisional, desde que haja motivo relevante de ordem de segurança. Contudo, o fato de a companheira do custodiado estar respondendo a processo criminal, tombado sob o nº 0004948-16.2012.8.05.0271, não constitui impedimento legal para que esta seja enquadrada como visitante, em virtude do princípio da presunção de inocência, haja vista inexistência de sentença transitada em julgado. Desse modo, acolho o pleito defensivo e autorizo a entrada da Sra. Iraneide Machado Santos, desde que comprove ser a companheira do custodiado ROBSON MUNIZ DOS SANTOS, conforme as regras estabelecidas pela administração prisional. Em caso de ocorrência de outro impedimento, cabe ao Diretor do CPV informar nos autos. Cumpra-se. Valença (BA), 15 de setembro de 2021. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0500073-62.2020.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Joilton de Jesus Santos e outros - SENTENÇA Processo nº:0500073-62.2020.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Joilton de Jesus Santos e outros 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de JOILTON DE JESUS SANTOS (1° réu), vulgo CHUCHU; JOHNATHAS DE JESUS (2° réu), nome social SOFIA, JOÃO DE JESUS SANTOS (3° réu), vulgo JACKSON, todos já qualificados nos autos, atribuindo aos réus Joilton de Jesus Santos e Jonathas de Jesus a suposta prática dos crimes expressos nos artigos arts. 155, §1° (furto majorado praticado no repouso noturno), §4°, incisos II e IV (furto qualificado), c/c 157, §2º, inciso II e §2º-A, inc I (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) praticado seis vezes e art.288 caput (associação criminosa), ambos do Código Penal, c/c art. 14, caput, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido); e ao réu João de Jesus Santos incurso por 6(seis) vezes no artigo 157, §2° inciso II, §2°-A inciso I ((roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) c/c artigo 288, caput (associação criminosa) ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 17 de fevereiro de 2020, os denunciados JOILTON DE JESUS SANTOS, vulgo CHUCHU e JOHNATHAS DE JESUS, nome social SOFIA, em comunhão de desígnios subtraíram, com emprego de chave falsa, durante o período de repouso noturno, uma motocicleta HONDA CG na Cidade de Valença. Diz que, a posteriori, no mesmo dia, realizaram com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, as subtrações mediante grave ameaça de seis vítimas em locais distintos ao longo da localidade de Entrocamento de Valença. Por fim, foram presos em flagrante portando um rifle calibre .22 e os pertences de propriedade das vítimas. Conforme a peça exordial, o réu JOÃO DE JESUS SANTOS também fora preso em flagrante junto com dois primeiros denunciados, após ficar constatada a existência de associação para fim específico de cometer crimes e o envolvimento deste denunciado na prática dos roubos, tendo em vista que a arma utilizada foi fornecida por ele, bem como que os seis crimes aconteceram a seu mando. Ainda de acordo com a denúncia, no dia dos fatos, por volta das 04 horas da manhã, os denunciados JOILTON DE JESUS SANTOS e JOHNATHAS DE JESUS (SOFIA) subtraíram com emprego de chave falsa uma motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, COR PRETA de propriedade de Otavio de Jesus Junior, que estava estacionada em frente ao estabelecimento Restaurante e Pousada do Tuca, localizada ao lado do Terminal Rodoviário de Valença. Narra que, logo após, ambos denunciados fugiram para região do Piau e foram ao encontro de JOÃO DE JESUS SANTOS, membro da associação criminosa de qual os três fazem parte. Em ato contínuo, JOÃO forneceu a arma de fogo para que Joilton e Sofia (Johnathas) praticassem roubos pela localidade e trouxessem a res furtiva para ele. Diz que os dois primeiros acusados saíram pela BR 101 na região de Entrocamento de Valença e subtraíram mediante grave ameaça, em concurso de pessoas e com emprego da arma de fogo, os pertences de 06 vítimas distintas em locais diversos. A denúncia ressaltou que, no comércio situado na BR 101, Km 312, Estrada de Serra Grande, Valença/BA, Sofia (Johnathas) pilotava a moto e ficou no veículo com ele ligado preparando-se para a fuga imediata, enquanto que Joilton entrou no estabelecimento e, ameaçando Eliete Sousa com a arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), um relógio e dois aparelhos telefônicos, sendo que ainda exigiu as senhas dos respectivos celulares. Acrescentou que o modus operandi do casal consistia em Sofia (Johnathas), que se transveste de mulher, pilotar a moto para que Joilton consumava os roubos, consoante ambos confessaram em Delegacia. Diz também que, paralelamente a prática das condutas delituosas, a vítima proprietária da moto passou a divulgar nas redes sociais acerca do furto do seu veículo, então fora informado que a mesma tinha sido vista com um casal na região
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