Valença - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação24 Março 2021
Número da edição2827
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO REINALDO PEIXOTO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZANI QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2021

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0000660-74.2002.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Gilson Araujo Andrade e outros - SENTENÇA Processo nº:0000660-74.2002.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo > Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Gilson Araujo Andrade e outros I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de Rosivandro Pereira dos Santos (1°réu), vulgo "CLÁUDIO", Gilson Araújo Andrade (2° réu), vulgo "NILDÃO", e Osório (3° réu), mais conhecido como RONY e CURUJÃO, todos já devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas descritas nos seguintes artigos: A) artigo 157, §2° (roubo majorado), incisos I e II, c/c artigo 29, caput e §2°, c/c artigo 288 (antiga redação do delito de associação criminosa), do Código Penal e ainda artigo 10, da Lei de Porte Ilegal de Armas (antiga Lei nº 9.437, de20 de fevereiro de 1997), e artigos 1° da Lei 8.072/90 em relação a vítima Manoel Fernandes da Silva. B) artigo 121, §2 (homicídio qualificado), incisos II e V, c/c artigo 29, caput, e §2°, c/c artigo 288 (antiga redação do delito de associação criminosa) do Código Penal e ainda c/c artigo 10 da Lei de Porte Ilegal de Armas (antiga Lei nº 9.437, de20 de fevereiro de 1997), e artigos 1° da Lei 8.072/91, com relação a vítima Antônio Luis dos Santos. Consta na denúncia que, no dia 16 de junho do ano de 2002, por volta das 18h, no interior do estabelecimento comercial situado na localidade conhecida como Dois Riachos, no Município de Presidente Tancredo Neves, os denunciados, em consórcio criminoso, e cada um com seu papel, de posse de várias armas de fogo e utilizando-se de violência e grave ameaça, invadiram o referido comércio de propriedade da vítima Manoel Fernandes da Silva, de onde subtraíram, além de dinheiro em espécie, outros produtos e armas de fogo, resultando ainda da violência empregada, o homicídio da vítima Antônio Luis dos Santos, consumidor que se encontrava no estabelecimento no momento do assalto. De acordo com a peça acusatória, a vítima Manoel Fernandes encontrava-se no interior de seu estabelecimento comercial, juntamente com alguns fregueses, quando inesperadamente adentraram no local os dois últimos denunciados, ambos armados com escopeta em punho, além de revólver na cintura, gritando que seriam da polícia, e ordenando que todos colocassem as mãos sobre a cabeça. Diz ainda a denúncia que, estes denunciados anunciaram que se tratava em verdade de um assalto, sendo que o denunciado conhecido como " NILTÃO", saltou o balcão do estabelecimento alcançando seu proprietário, determinando que o mesmo deitasse no chão, oportunidade em que amarrou a vítima e cobriu sua cabeça com um saco; enquanto o denunciado Osório permanecia mantendo os demais presentes sobre a mira de sua arma. Na esteira do quanto narrado na denúncia, enquanto os dois últimos denunciados faziam o assalto no interior do comércio, o primeiro denunciado se colocava à porta do local, também fortemente armado, para garantir a ação delituosa e dar cobertura ao grupo. Seguindo a ação delituosa, os denunciados "NILDÃO" e Osório passaram a exigir da vítima Manoel Fernandes dinheiro e armas e, diante da negativa deste, passaram a agredí-lo fisicamente com chutes e espancamento, terminando a vítima por revelar o local onde guardava armas e dinheiro, resultando na subtração de cerca de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais) em espécie, além de uma pistola de dois canos e um rifle calibre .22, e ainda um rádio portátil AM/FM, dois decks, da marca Diplomata. A denúncia aduz ainda que, tamanha foi a violência com a qual fora perpetrada o assalto, que um freguês que se encontava no estabelecimento na hora do crime, Sr Antônio Luis dos Santos, ao assistir o espancamento da vítima Manoel, ficou bastante nervoso e com medo, e pediu piedade aos denunciados que não matassem a vítima, fato este que bastou ao primeiro denunciado, que fazia a vigilância da porta do comércio, para deflagrar um tiro "a queima roupa" contra o referido senhor, atingindo o mesmo no tórax, causando de imediato sua morte. Apresentou rol de testemunhas e juntou o IP 013/2002 às fls.04/49 e 53/75. Juntou antecedentes criminais, às fls. 77/84. Na ocasião, foi decretada a prisão preventiva dos réus Rosivandro Pereira dos Santos, Gilson Araújo Andrade e Osório, decisão devidamente fundamentada na forma do art. 312 do CPP (fls. 86/88). Às fls. 95, a denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2002, sendo designada audiência para interrogatório dos réus no dia 21/11/2002. Os réus Rosivandro Pereira dos Santos e Gilson Araújo Andrade foram devidamente citados (fls. 99/102). Os réus compareceram a audiência designada, acompanhados de seus defensores, e foram devidamente qualificados e interrogados (fls. 104/108). Por não ter sido localizado, o réu Osório foi citado por edital (fls. 110). Decretada a suspensão do prazo prescricional e determinada a produção antecipada de provas em relação ao réu Osório (fls. 111/114). O réu Rosivandro Pereira dos Santos, por intermédio de advogado, ofereceu resposta a acusação em fls. 115. Realizada audiência no dia 07 de abril do ano de 2004, momento em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação, sendo designada audiência de continuação para o dia 04 de maio de 2004. O réu Gilson Araújo Andrade foi posto em liberdade no dia 31/05/05, conforme alvará de soltura de fls. 219/220. A audiência de continuação só foi realizada no dia 20 de abril de 2006, oportunidade em que foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pela defesa. Em audiência realizada no dia 03 de maio do ano de 2007, presentes as partes, as quais desistiram da oitiva das testemunhas faltantes. Não havendo outros requerimentos e/ou diligências, foi aberto prazo para as partes apresentarem alegações finais em sede de memoriais. Relaxada a prisão preventiva do réu Rosivandro Pereira dos Santos, o mesmo foi posto em liberdade no dia 05/08/2008, conforme alvará de soltura em fls.277/278. O Ministério Público ofereceu alegações finais em sede de memoriais (fls.266/268), momento em que pugnou pela absolvição do réu Gilson Araújo de Andrade, nos moldes do artigo 386, inciso VI, do CPP. No que tange ao réu Rosivandro Pereira dos Santos, o Ministério Público entendeu pela condenação do mesmo nas penas do artigo 157, §2°, última parte (latrocínio), do Código Penal. A defesa do réu Gilson Araújo Andrade apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (fls.281/283), pugnando pela absolvição do réu, sustentando para tanto ausência de provas da materialidade delitiva, bem como ausência de indícios da autoria delitiva. De sua parte, a defesa do réu Rosivandro Pereira dos Santos apresentou alegações finais em fls. 284/287, pugnando também pela absolvição do réu, sustentando para tanto ausência de provas da materialidade delitiva, bem como ausência de indícios da autoria delitiva. Eis o relatório. Fundamento e decido. II - PreliminarES A) Da Rejeição da denúncia em relação ao réu identificado como "Osório" O art. 41 do Código Penal estabelece que "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Vê-se que a identificação do acusado - ou elementos que permitam sua identificação - é requisito essencial para elaboração da denúncia e consequentemente para seu recebimento. No presente caso, o acusado Osório não foi regularmente identificado pela Polícia Judiciária até a presente data. Por consequência, não foi devidamente qualificada na denúncia, que trouxe apenas duas informações qualificadoras: o prenome e algumas características físicas. A idade do acusado e suas caracteristicas físicas foram incluídas por aproximação, sem qualquer elemento de prova (documento de identidade, fotografia etc), e não pode ser considerada como elemento de sua qualificação. Sabe-se, apenas, que se trata de pessoa do sexo masculino que se chama Osório, porém a grafia do prenome é também presumida, pois o acusado também foi identificado pela alcunha de Rony ou Curujão. Com efeito, a identidade do acusado não é certa. Nesse contexto, há severo risco de o verdadeiro autor da infração ser confundido com um homônimo que ostente características físicas comuns e frequentes na população deste Estado. É certo que a lei prevê que, inexistindo dúvidas quanto a identidade do acusado, a ausência de qualificação não impede o processamento da ação penal, à luz das disposições do art. 41 e do art. 259 do CPP. Porém, não se pode olvidar que a inexistência de características certas e seguras que permitam a correta identificação provoca insegurança jurídica, exigindo do Poder Judiciário cautela na interpretação desses dispositivos legais. Verifica-se, portanto, que as disposições do art. 41 e 259 do CPP devem ser interpretadas com observância da ordem constitucional vigente, com o fim de assegurar o devido processo legal e, por consequência, a ordem jurídica. Por outro lado, não é razoável manter o processo suspenso, em relação à pessoa desconhecida e não minimamente identificada. Caso haja novas provas e informações sobre a identificação precisa do coautor, cabível o ajuizamento de nova ação penal, desde que não atingida a pretensão punitiva pela prescrição. Nesse contexto, rejeito a denúncia em relação ao 3° réu, apenas identificado como "Osório", Rony ou Curujão, com fulcro nas disposições do art. 395, I, do CPP. B) Da prescrição em relação aos crimes previstos nos artigos 288 (antiga redação do delito de associação
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