Valença - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação16 Março 2021
Número da edição2821
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO REINALDO PEIXOTO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZANI QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2021

ADV: DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 551/BA) - Processo 0500559-18.2018.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ROBSON SANTOS DOS SANTOS - SENTENÇA Processo nº:0500559-18.2018.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:ROBSON SANTOS DOS SANTOS 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Robson Santos dos Santos, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). Narra a peça acusatória que, na data de 24/02/2018, por volta das 23:40 horas, na rodovia BR 101, próximo a Loja Carlos Moda, o denunciado foi flagrado portando 07 (sete) papelotes de "cocaína" destinado para venda. Ainda segundo a peça vestibular, durante a ronda policial pelo local supracitado o denunciado, ao avistar a guarnição, tentou se livrar da referida substância, mas não logrou em êxito e, não tendo como negar, admitiu que a droga citada lhe pertencia e que esta era destinada para venda. Juntou-se rol de testemunhas e peças do Inquérito Policial nº 004/2018 (fls. 04/32). Auto de exibição e apreensão em fl. 8. Antecedentes criminais do réu às fls. 34. Determinada a citação do réu, conforme despacho proferido em fls. 35. Laudo de constatação preliminar, para "cocaína", às fls. 46. Laudo pericial de exame definitivo de drogas às fls.47. Notificado (fl. 42), o réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia em fls. 70/75. Recebida a denúncia em 22/06/2020 e designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2020, às 13:30h (fl.78). Realizada a audiência de instrução (fl. 108), por meio de videoconferência, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, o qual disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19. Presentes na audiência o réu, acompanhado de seu advogado, e o Ministério Público. Na oportunidade foram ouvidas 2 testemunhas arroladas pela acusação, após o réu foi devidamente qualificado e interrogado. Ainda em sede de audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, reiterando os termos da inicial, pugnou pela condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, nas penas do artigo o art. 33 da Lei 11.343/2006. A defesa, em alegações finais (fls. 112/122), a defesa pugnou pela absolvição do réu. De maneira subsidiária, aduziu que o transporte da droga era para uso pessoal, desconfigurando os delitos de tráfico de drogas e a associação. Pugnou pela desclassificação para uso de entorpecentes e, alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal. Eis o sucinto relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. A materialidade está cabalmente comprovada conforme se depreende dos termos de depoimentos, auto de exibição e apreensão (fl.08) e, sobretudo, pelo laudo de exame pericial definitivo que concluiu que "detectada a substância benzoilmetilecgonina (cocaína) no material analisado'. Tratando-se uma substância entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde ora em vigor". Em relação à autoria do delito de tráfico de drogas praticada pelo réu, Robson Santos dos Santos - vulgo "BINHO", esta não restou satisfatoriamente configurada. Isto porque, o réu, apesar de ter confessado a posse das drogas em juízo, o fez alegando que era para seu consumo próprio e nada nos autos contraria essa versão. Verifica-se que, no momento do flagrante, não restou evidenciada a prática da mercância de drogas. Mesmo que estivesse acontecendo uma festa nas imediações do local da prisão, com aglomeração de pessoas, não havia nenhum usuário comprando drogas no ato flagrancial, nem consumidores anteriores ou testemunhas para comprovar que o réu comercializava os entorpecentes. Também não havia outros apetrechos da prática de tráfico de entorpecentes. Alia-se a isto, o fato da pequena quantidade de drogas encontrada em seu poder, cerca de 0,80g (oitenta centigramas de "cocaína") não enseja a conclusão automática da prática do tráfico de drogas. Todas as acusações foram feitas por denúncias anônimas, as quais, sem outros elementos, não respaldam as acusações. Não há indícios de prova colhidos ao longo do inquérito, tais como: fotografias do comércio, registro de intensa ligações telefônicas, prova de movimentação constante em residência ou locais utilizados para o tráfico, bens imóveis, carros caros, quantia significativa em dinheiro, enfim, não há provas do comércio ilegal do tráfico de drogas. O SDPM Celindo de Jesus Santos, testemunha compromissada pela lei, por meio de gravação audiovisual, disse: () que no dia estava havendo uma festa na Cidade; que estava no comando de uma patrulha fazendo ronda a pé; que ao passar pela Avenida próximo a Loja Carlos Moda havia um grupo de pessoas; que entre eles estava o BINHO; que ao avistar a Guarnição ele jogou um pacote no chão; que ele tentou correr, mas foi abordado; que no saco continha drogas; que no bolso continha dinheiro, mas não lembra a quantidade; que a princípio o réu negou; que depois ele assumiu dizendo que vendia drogas; que tinha conhecimento por meio de denúncias anônimas que o réu vendia droga; que nunca havia prendido o réu; que a droga estava separada para venda e consumo; que a droga era cocaína e estava fracionada; () que além das denúncias anônimas, ele estava agrupado com pessoas que também suspeitam de serem usuários; que o dinheiro que estava no bolso do réu era um dinheiro fracionado; que o acusado falou até por quanto ele vendia; (...) O SDPM Davi Santos de Jesus, testemunha compromissada pela lei, também por meio de gravação audiovisual, reiterou o quanto dito acima, acrescentando que: (...) que estava havendo uma festa na Cidade; que estava fazendo uma ronda na área externa; que foi se aproximando na rotatória; que na Loja Carlos Moda percebeu um grupo de pessoas; que o lugar era tipo um ponto de ônibus; que ao se aproximar percebeu o acusado nervoso; que fez a busca pessoal; que encontrou uma quantidade em dinheiro; que salvo engano era R$ 40,00; que o réu dispensou a droga; () que a droga estava embalada em uma sacola; que o nome do acusado já soava no pelotão como um indivíduo contumaz na prática de tráfico de drogas;() que juntamente com Robson foram conduzidas mais três pessoas(...); Verifica-se dos depoimentos colhidos em audiências, inclusive dos prestados pelos policiais, que, salvo as denúncias anônimas, nos autos não existe respaldo suficiente a configurar a prática delitiva perseguida pela exordial. Ademais, a confissão extrajudicial do réu, no sentido de comercializar a droga, está isolada e não possui amparo em outras provas colhidas em juízo, notadamente diante da negativa do réu, em juízo. Neste sentido, ante a insuficiência das provas nos termos do art. 386, VII, do CPP, e considerando as diretrizes que norteiam o princípio da não culpabilidade, aplicar a máxima do in dubio pro reu, é a medida que se impõe. Destarte, acolho o pleito defensivo e desclassifico a infração da inicial para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, haja vista que há prova da materialidade e autoria delitiva, com relação à posse de pequena quantidade de droga para uso pessoal, por parte do réu Robson Santos dos Santos. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para DESCLASSIFICAR a conduta do réu, Robson Santos dos Santos, vulgo "BINHO", da conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Tendo em vista a desclassificação da conduta do réu para a prática de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06. Embora tal conduta seja considerada CRIME, conforme entendimento do STF, inexiste previsão de pena privativa de liberdade para tal delito. In casu, caberia determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca e intimação do Ministério Público para ofertar proposta de transação penal, por tratar de crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95. Contudo, verifico que, entre a data do fato ( 24/02/2018) e o recebimento da denúncia ( 22/06/2020 ), já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. 4- DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO Verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da infração penal prevista no art. 28 da Lei n° 11.343/2006. Desta feita, segundo a redação do art. 30 da Lei n° 11.343/2006, a pretensão punitiva estatal prescreve em 2 (dois) anos. Desta maneira, tendo o fato delituoso sido praticado em 24/02/2018 e, considerando como único marco interruptível do prazo prescricional, a data da decisão que recebeu a denúncia, no dia 22 de junho de 2020 (fl. 78), entendo que em 23/02/2020 ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, com base no art. 107, inciso IV do Código Penal c/c art. 30 da Lei 11.343/06, em sua redação vigente à época do fato, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Robson Santos dos Santos, vulgo "BINHO", qualificado nos autos.. Com fulcro no art. 50 da Lei 11.343/06, oficie-se à autoridade policial, a fim de que promova a incineração da
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