Valença - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação10 Agosto 2022
Número da edição3155
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO REINALDO PEIXOTO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZANI QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2022

ADV: IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB 48442/BA) - Processo 0500096-76.2018.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA - RÉU: JOELSON PEREIRA SANTOS e outro - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0500096-76.2018.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Autor:MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA Réu:JOELSON PEREIRA SANTOS e outro Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos réus MARIA LÚCIA DOS SANTOS e JOELSON PEREIRA SANTOS, às fls. 192 e 197, respectivamente, e arrazoados às fls. 193/196 e 198/201, pugnando pela reforma da sentença proferida às fls. 151/159, com a desclassificação para o delito de lesão corporal leve. Nas contrarrazões (fls. 210/222), o Ministério Público aduziu que a decisão de pronúncia não merece nenhum reparo, requerendo que seja mantida em todos os seus termos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a decisão combatida preenche os requisitos exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os requisitos do art. 413 do CPP, uma vez que estão presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria acerca do delito imputado ao acusado, ante a análise de todo o arcabouço probatório constante nos autos, bem como dos motivos já delineados na decisão de pronúncia. Havendo indícios de autoria capazes de ensejar dúvida, o caso deve ser submetido ao Tribunal Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Com efeito, a materialidade restou comprovada a partir do laudo de lesões corporais (fls. 28/29), que concluiu que a vítima apresentava lesões decorrentes da ação humana, sendo descrita "ferida pérfurocontusa, com características de orifício de entrada de projétil de arma de fogo (PAF), apresentando bordas invertidas, equimóticas e com halo enxugo", bem como pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas prestados, os quais corroboraram com o laudo pericial. Quanto à autoria, há nos autos indícios suficientes em relação aos recorrentes, tendo em vista o conjunto probatório colhido em sede judicial, notadamente pelas declarações prestadas, em especial o depoimento da vítima PERIVALDO PEREIRA SANTOS, que reconheceu os acusados como sendo autores do atentado, informando, em relação ao recorrente JOELSON, "() ele chamou meu nome e atirou... e ele se evadiu do local, fugiu ele deixou a moto dele na oficina do Ademário e pegou a moto do Ademário, tudo já premeditado para tentar contra minha vida ()" e que "(...) ele armou tudo certinho para tirar minha vida, ele efetuou quatro disparos para só acertou um, no meu braço que a bala ficou alojada próximo ao pulmão, próximo a costela ()". Em relação à recorrente MARIA LÚCIA, a vítima informou que, após JOELSON montar na moto, "ela garupou e saiu com ele", bem como que "ela não foi prestar socorro, porque ela fugiu do local com ele, eu fiquei sozinho lá, eu ainda caminhei 100m para pegar a minha moto, de onde tinha fica, e ela garupou na moto dele". Há, ainda, indícios de autoria dos decorrentes presentes nos demais depoimentos colhidos, a exemplo de ADEMÁRIO JOSÉ DE SANTOS, que informou que recebeu a notícia de que a pessoa que disparou contra Perivaldo estava pilotando a sua moto e que "na conversa que teve com JOELSON para saber o porquê foi utilizada sua moto na tentativa de homicídio, perguntei a ele até me pediu desculpa ()". A recorrente MARIA sequer esclareceu a omissão em prestar socorro à vítima ou pedir ajuda a terceiros para auxiliar a vítima e perseguir o executor dos disparos. A decisão impugnada, por todo o exposto, não merece, ser reformada. Ante o exposto, rejeito as razões expostas pelos pronunciados, MANTENHO a decisão recorrida e determino a remessa eletrônica dos autos ao e.TJBA, com as cautelas de praxe e
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