Valença - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação17 Janeiro 2022
Número da edição3019
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO REINALDO PEIXOTO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZANI QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2022

ADV: IVAN NOZARI MORENO ARAGON (OAB 956A/BA), CORNEL WILDE DOS SANTOS (OAB 10042/BA) - Processo 0002330-79.2004.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Adilson Santos Basílio - Diante do quanto certificado às fls. 176 e 177, EXPEÇA-SE edital de intimação de sentença ao pronunciado bem como, aos genitores e/ou outro familiar da vítima, nos termos do art. 420, §único, c/c art. 392, §1º, ambos do CPP.

ADV: IVAN NOZARI MORENO ARAGON (OAB 956A/BA), CORNEL WILDE DOS SANTOS (OAB 10042/BA) - Processo 0002330-79.2004.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Adilson Santos Basílio - DESPACHO Processo nº:0002330-79.2004.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal de Competência do Júri - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Adilson Santos Basílio O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de Adilson Santos Basílio, já qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta delitiva prevista no art. 121 (homicídio simples), do Código Penal. Narra a denúncia de fls.02/03 que, no dia 20 de junho de 2004, por volta das 02:00h, nas imediações da Fazenda Tucurumim, Valença-BA, o denunciado, munido de uma faca, desferiu golpes contra a pessoa de seu cunhado Jocival da Conceição Santos, ceifando-lhe a vida. Conforme a peça acusatória, o denunciado perpetrou a conduta delituosa, em razão de ter discutido com o seu cunhado durante uma festa junina. Diz ainda que, logo em seguida ao fato criminoso, o denunciado evadiu-se do local. Apresentou rol de testemunhas e juntou cópia do Inquérito Policial às fls. 04/34. A denuncia foi recebida em 23/08/ 2006 (fl. 35). O réu constituiu advogado, conforme fls. 48/49, tendo comparecido na audiência do dia 04/04/2007, momento em que foi devidamente qualificado e interrogado, sendo ainda devidamente citado nos termos da acusação (fls. 50/52). Por intermédio de advogado, o réu apresentou resposta à acusação em fls. 55/56. Audiência de instrução realizada nos dias 15/05/2013 e 19/09/2013, estando presente o réu, acompanhado de advogado, bem como presente também o Ministério Público. Foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 04 (quatro) arroladas pela defesa (fls. 88/97).Ao final, foi determinada expedição de ofício ao DPT para que juntasse aos autos laudo de exame cadavérico. Laudo de exame cadavérico juntado às fls. 122/125. Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou alegações finais, às fls. 139/140, em forma de memoriais, momento em que reiterou os termos da inicial, pugnando pela a pronúncia do acusado como incurso no art. 121 (homicídio simples), do Código Penal. A defesa do acusado apresentou alegações finais na forma de memoriais (fl. 152), pugnando pela declaração de inocência e absolvição do réu, sustentando a tese de legitima defesa. Em 12/09/2020, fls. 153/157, foi prolatada decisão de pronúncia em face do réu, para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio simples, nos termos do art.121, caput do CP, em face da vítima Josival da Conceição Santos. O Ministério Público foi devidamente intimado da decisão de pronúncia (fls.171/175), bem como a defesa e o réu foram citados por edital (fl.180). Nesse sentido, em certidão de fl.186, verifica-se que em 14/12/2020 ocorreu o trânsito em julgado da decisão de pronúncia para o Ministério Público e, em 26/07/2021 para a defesa e o pronunciado. Assim, o feito tramitou regularmente, não havendo óbice para seu prosseguimento. Eis o sucinto RELATÓRIO. 1 - Dou prosseguimento ao feito e determino a intimação do Ministério Público e a Defesa para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário. As partes poderão apresentar até 05 (cinco) testemunhas, podendo juntar documentos e requerer diligência nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. 2 - Determino para essa sessão, o aproveitamento da lista de jurados sorteados para o 2º semestre/2022. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Ciência aos réus das datas. 3 - Designo sessão de julgamento para realização do Tribunal do Júri para o dia_01º_/_09_/_2022_, às _08_:_30_ hs. 4 - Após apresentação de rol de testemunhas, intime-se os jurados, o Ministério Público, o defensor, o acusado e as testemunhas. 5 - Oficie-se a administração para providenciar alimentação e adotar todos os protocolos sanitários. Cumpra-se. Cópia desta decisão serve como mandado e/ou ofício. Valença (BA), 10 de setembro de 2021. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Maria Clara Monteiro Borges Acadêmica de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0005874-60.2013.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Jose Bispo de Jesus - DESPACHO Processo nº:0005874-60.2013.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Autor:'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Jose Bispo de Jesus Compulsando os autos, verifica-se que certidão de constante em fls.335, não ocorreu a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri outrora designado. Assim, redesigno a presente sessão para o dia 20/10/2022, às 09:00h. Em relação ao sorteio dos jurados, determino o aproveitamento da lista que será sorteada para o 2ºsemestre de 2022. Após a realização do sorteio com a nova lista aposta aos autos, proceda à secretaria, nos termos da decisão constantes em fls.313/314. Expeça-se carta precatória para intimações de partes/testemunhas por ventura residentes em outra Comarca. Valença (BA), 21 de junho de 2021. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Maria Clara Monteiro Borges Acadêmica de Direito

ADV: FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS (OAB 16766/BA) - Processo 0006349-26.2007.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Jailton Santos de Jesus - Nos termos do art. 399 do CPP, considerando a inexistência de preliminares ou causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e dou continuidade à instrução do feito, designando o dia 19/10/2022, às 13:30 hs, para realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da vítima e testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu. A oitiva de testemunhas e partes em outra Comarcas deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, nos termos do Ato Conjunto n.º 02/2019. Intimações e requisições necessárias, inclusive mediante carta precatória, caso seja necessário. Cumpra-se. Valença (BA), 15 de novembro de 2021. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Leonardo Brito Andrade Estagiário de Direito

ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0006765-81.2013.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - AUTOR: Ministerio Publico´ - RÉU: Adelmo Lopes dos Santos - Vista ao MP para ciência e manifestação do teor das certidões de fls. 123/133 dos autos.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0300236-36.2014.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Bruno Santos da Boa Morte - TODOS - Genérico

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0300236-36.2014.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Bruno Santos da Boa Morte - Diante do quanto certificado às fls. 86, abro VISTA a Defensoria Pública Estadual para, no prazo legal, apresentar defesa prévia em favor do acusado. Vista ao MP para ciência e manifestação acerca do quanto certificado às fls. 86 dos autos.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0300236-36.2014.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Bruno Santos da Boa Morte - Vista ao Ministério Público para ciência e manifestação do teor da certidão de fls. 86 e informações de fls. 99/101 dos autos.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0300236-36.2014.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Bruno Santos da Boa Morte - DESPACHO Processo nº:0300236-36.2014.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Bruno Santos da Boa Morte O réu, citado por edital, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação em fls. 90/96. Nos termos do art. 399 do CPP, considerando a inexistência de preliminares ou causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e dou continuidade à instrução do feito, designando o dia 23/11/2022, às 14:30 horas, para oitiva da vítima e testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu. A oitiva de testemunhas e partes em outra Comarcas deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, nos termos do Ato Conjunto n.º 02/2019. Diante das informações de que o réu encontrasse preso e custodiado no Conjunto Penal de Valença-BA, expeça-se mandado de citação. Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se, servindo este como mandado de intimação. Publique-se. Valença (BA), 19 de novembro de 2021. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Jéferson Tiago Santos de Oliveira Estagiário de Pós Graduação

ADV: SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB 9153/BA) - Processo 0300815-47.2015.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - VÍTIMA: Wesley Santos da Silva - RÉU: Fagnemar da Hora Alves e outro - Vista ao
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