Valença - vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação10 Janeiro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3093
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO REINALDO PEIXOTO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZANI QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2022

ADV: DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 551A/BA) - Processo 0004102-62.2013.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Leandro da Silva de Jesus e outro - Aos 26 de abril de 2022, às 14:00h, 1ª Vara Criminal, presente a Exmo. Sr. Dr. Reinaldo Peixoto Marinho, Juiz de Direito, comigo Gilcimara dos Santos França ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação Penal, tombada sob nº 0004102-62.2013.8.05.0271 , tendo como denunciado(s): LEANDRO DA SILVA DE JESUS E VALDIMEX SANTOS DA PAIXÃO (falecido- decisão extintiva em face do óbito fls. 257/258). Aberta a audiência em CONTINUAÇÃO e apregoadas as partes por meio de videconferência, constatou-se a ausência do réu LEANDRO DA SILVA DE JESUS, o qual não foi localizado, conforme certificado em fls. 307. Presente seu advogado de defesa, Daniel Pereira Lima, OAB/BA 551-A. Compareceu também o(a) Promotor (a) de Justiça Jéssica Camille Goulart Mendes Tojal. Pelo MM. Juiz foi dito que: nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, o qual disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, considero a ausência do réu como estratégia de defesa, exercício do direito ao silêncio, uma vez que é dever do réu manter o endereço atualizado nos autos, bem como comparecer para todos os atos processuais, conforme preconiza o art. 367 do CPP. Assim, ante a ausência do réu, dou prosseguimento ao feito. Nesta assentada, foram dispensadas pelo Ministério Público a oitiva de testemunhas de acusação remanescentes. Pela defesa, foi dispensada a oitiva de testemunhas. Concedo prazo de 10 (dez) dias para o Ministério Público juntar documentação complementares. Após, com ou sem manifestação,intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista tratar-se de audiência exclusivamente por videoconferência, concedo as partes prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação da ata. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. Eu, Gilcimara França, o digitei. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Jéssica Camille Goulart Mendes Tojal Ministério Público Daniel Pereira Lima Advogado

ADV: DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 551A/BA) - Processo 0006500-16.2012.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministerio Publico´ - RÉU: Gilson Brito do Rosário - Aos 03 de maio de 2022, às 13:30h, 1ª Vara Criminal, presente a Exmo. Sr. Dr. Reinaldo Peixoto Marinho, Juiz de Direito, comigo Gilcimara dos Santos França ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação Penal, tombada sob nº 0006500-16.2012.8.05.0271, tendo como denunciado(s) GILSON BRITO DO ROSÁRIO. Aberta a audiência e apregoadas as partes por meio de videconferência, constatou-se a ausência do réu. Presente o advogado de defesa, Daniel Pereira Lima, OAB/BA 551-A. Compareceu também o(a) Promotor (a) de Justiça Jéssica Camille Goulart Mendes Tojal. Pelo MM. Juiz foi dito que: nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, o qual disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia. DEFIRO o requerimento do Ministério Público e redesigno a audiência de instrução para o dia 16/08/2022, às 13:30 hs. Concedo o prazo às partes para apresentação de endereço atualizado das testemunhas e demais partes para serem ouvidas em audiência, no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento. Com relação ao pedido de nova prisão preventiva, concedo à defesa o prazo de 05 dias para apresentação de declarações de testemunhas e comprovantes de residência do réu. Após, intime-se o Ministério Público para manifestar. Por fim, retornem os autos para apreciação do pedido de prisão cautelar. Por fim, após o encerramento da audiência, o réu compareceu, às 14:17, informando que reside no mesmo endereço, Bairro Cajueiro, em Tancredo Neves, e apresentou um outro número de celular, qual seja: (73) 9 9901-3309. Diante desses fatos, indefiro, por ora, o pedido de nova prisão preventiva. Aguarde-se a realização da referida audiência. Tendo em vista tratar-se de audiência exclusivamente por videoconferência, concedo as partes prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação da ata. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. Eu, Gilcimara França, o digitei. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Jéssica Camille Goulart Mendes Tojal Ministério Público Daniel Pereira de Lima Advogado

ADV: SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB 9153/BA) - Processo 0300224-56.2013.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: RENATO CONCEIÇÃO DE JESUS - Aos 27 de abril de 2022, às 09:00h, 1ª Vara Criminal, presente a Exmo. Sr. Dr. Reinaldo Peixoto Marinho, Juiz de Direito, comigo Gilcimara dos Santos França ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação Penal, tombada sob nº 0300224-56.2013.8.05.0271 , tendo como denunciado(s): RENATO CONCEIÇÃO DE JESUS. Aberta a audiência e apregoadas as partes por meio de videconferência, atendeu(ram) ao pregão o réu RENATO CONCEIÇÃO DE JESUS, assistido pelo advogado de defesa, Salvador Coutinho Santos, OAB/BA 41531. Compareceu também o(a) Promotor (a) de Justiça Lívia Luz Farias. Pelo MM. Juiz foi dito que: nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, o qual disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, foram ouvidas as testemunhas de acusação ANA MARIA CARVALHO CRUZ- vítima e GCM WELLINGTON DA CONCEIÇÃO SILVA. Saliente-se que a vítima pugnou pela oitiva na ausência do réu, sendo deferida a sua oitiva com a câmera desligada pelo Magistrado, com anuência das partes. Tendo em vista a dificuldade técnica apresentada durante a oitiva da testemunha GCM RAVAZANE BRANDÃO BORGES, tenho por bem cancelar a audiêndia e REDESIGNAR AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO para o dia 21/06/2023, às 11:00 horas, consignando no mandado que caso as partes não consigam conexão com internet, para se dirigirem à sala de videoconferência do Fórum. Cumpra-se. Intimações necessárias. Tendo em vista tratar-se de audiência exclusivamente por videoconferência, concedo as partes prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação da ata. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. Eu, Gilcimara França, o digitei. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Lívia Luz Farias Ministério Público Salvador Coutinho Advogado Renato Conceição de Jesus Réu

ADV: ISRAEL VENTURA MENDES (OAB 37506/BA) - Processo 0300717-28.2016.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado - RÉU: Bruno Santos Amaral e outros - SENTENÇA Processo nº:0300717-28.2016.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Luis Henrique dos Santos Conceicao e outros 1- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA em face de LUIS HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS (1º réu); JOHN LENO DOS SANTOS (2º réu); UELDER SANTOS DE SOUZA, (3º réu); BRUNO SANTOS AMARAL (4º réu) e NILMAR SOUSA DE OLIVEIRA (5º réu), já qualificados nos autos, imputando-lhes a suposta prática do crime de tentativa homicídio qualificado, previsto no art.121, §2º, incisos I (motivo torpe) c/c art. 29 (concurso de pessoas) c/c art,14, II (tentativa), todos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 30/06/2015, por volta da 18h30min, na Rua Cidade de Amargosa, s/n, próximo a padaria de Bimba, bairro Novo Horizonte, Município de Valença/BA, os denunciados, conscientes e voluntariamente, previamente ajustados, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima EDILENE DOS SANTOS, na tentativa de ceifar-lhe a vida. Aduz que a ofendida encontrava-se em sua residência assistindo televisão, com seus filhos de 10 e 12 anos de idade, instante em que os réus chegaram e começaram a bater na porta da frente. Após, por conta da vítima não abrir a porta, eles se direcionaram para o quintal da casa e tentaram arrombar a porta, sendo que forçaram também esta, mas sem sucesso. Alega ainda que, "a vítima reconheceu os denunciados e saiu correndo pela porta da frente de sua residência, juntamente com seus filhos. Nesse ínterim, os denunciados iniciaram disparos de arma de fogo em desfavor da ofendida numa vã tentativa de retirar-lhe a vida, que não foi sucedida". Prossegue, explicitando que "conforme relatado pela vítima que tomou conhecimento por meio de terceiros de que os indivíduos foram lhe matar a mando de JEFERSON, pois os denunciados acham que a ofendida possui envolvimento com JUNINHO". Em decisão proferida nos autos de n. 0301256-28.2015.8.05.0271, em fls. 47/48, decretou-se a prisão preventiva dos réus. Sem arrolar testemunhas, juntou-se Inquérito Policial de nº 163/2015 (fls. 07/35). A denúncia foi recebida em data de 20 de janeiro de 2016 (fls. 50). Os réus Nilmar Sousa de Oliveira (fls. 62/63) e Uelder Santos de Souza (fls. 73/74) foram pessoalmente citados, oportunidade em que responderam à acusação, respectivamente, em fls. 84/86 e 87/90, sem juntada de documentos ou arguição de preliminares, reservando-se a discutir o mérito após a instrução. Em razão de ostentarem a condição de preso, os reús Nilmar e Uelder passaram a ser processados nos autos de n. 0500008-09.2016.8.05.0271, após o desmembramento, na forma do art. 80 do CPP. Os presentes autos seguiram em face de Bruno Santos Amaral, John Leno dos Santos e Luis Henrique Sousa dos Santos (fls. 116/117). Sobreveio a regular citação do réu John Leno dos Santos (fls. 118/119) e, posteriormente, do acusado Bruno Santos Amaral (fls. 149) que, assistidos pela
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