Valença - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação20 Janeiro 2022
Gazette Issue3022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO REINALDO PEIXOTO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA DE FÁTIMA HERCULANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2022

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0500970-61.2018.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Edmilson Santos de Moraes - DESPACHO Processo nº:0500970-61.2018.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Edmilson Santos de Moraes Nos termos do art. 399 do CPP, considerando a inexistência de preliminares ou causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e dou continuidade à instrução do feito, designando o dia ___08__/__03___/__2023__, às __13:30__ horas, para oitiva da vítima e testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu. A oitiva de testemunhas e partes em outra Comarcas deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, nos termos do Ato Conjunto n.º 02/2019. Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se, servindo este como mandado de intimação. Valença (BA), 17 de dezembro de 2021. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0500981-56.2019.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA - RÉU: Mailson dos Santos Crispim - DESPACHO Processo nº:0500981-56.2019.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher Autor:MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA Réu:Mailson dos Santos Crispim Nos termos do art. 399 do CPP, considerando a inexistência de preliminares ou causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e dou continuidade à instrução do feito, designando o dia _15_/__03__/_2023__, às __09:00__ horas, para oitiva da vítima e testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu. A oitiva de testemunhas e partes em outra Comarcas deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, nos termos do Ato Conjunto n.º 02/2019. Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se, servindo este como mandado de intimação. Valença (BA), 17 de dezembro de 2021. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0501141-18.2018.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA - RÉU: Eric Santos Bueno Souza - A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao réu as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal. Assim, com apoio nos arts. 41, 395 e 406 do CPP, recebo a denúncia. Cite-se o Réu para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396 do CPP, podendo o Acusado arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do CPP. Decorrido tal prazo, sem manifestação do Acusado, intime-se a Defensoria Pública para oferecer defesa preliminar, no prazo de 10(dez) dias, mediante prévia e devida intimação. Incabível o benefício da suspensão condicional do processo, haja vista que tramita outra ação criminal contra o réu (fl. 35). Valença(BA), 29 de outubro de 2018. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito João Pedro Santana de Souza Acadêmico em direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0501141-18.2018.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA - RÉU: Eric Santos Bueno Souza - Diante da informação constante às fls. 61, expeça-se novo mandado de citação.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0501141-18.2018.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA - RÉU: Eric Santos Bueno Souza - Intimem-se a Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar Defesa Prévia em favor do acusado, nos termos da r. Decisão de fls. 56 e certidões de fls. 64/65 dos autos.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0501141-18.2018.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA - RÉU: Eric Santos Bueno Souza - Vista ao Ministério Público para, no prazo legal, manifestar-se acerca do quanto certificado às fls. 64, bem como da petição de fls. 69/70 dos autos.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0501141-18.2018.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA - RÉU: Eric Santos Bueno Souza - Intimem-se a Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar Defesa Prévia em favor do acusado, nos termos da r. Decisão de fls. 56 e certidões de fls. 75/77 dos autos.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0501141-18.2018.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA - RÉU: Eric Santos Bueno Souza - DESPACHO Processo nº:0501141-18.2018.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor:MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA Réu:Eric Santos Bueno Souza Nos termos do art. 399 do CPP, considerando a inexistência de preliminares ou causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e dou continuidade à instrução do feito, designando o dia ___08___/__03___/__2023__, às __11:00_ horas, para oitiva da vítima e testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu. A oitiva de testemunhas e partes em outra Comarcas deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, nos termos do Ato Conjunto n.º 02/2019. Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se, servindo este como mandado de intimação. Valença (BA), 17 de dezembro de 2021. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora

ADV: DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 551A/BA) - Processo 0501284-75.2016.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU PRESO: ILVAN CARLOS SANTOS SILVA - RÉU: WENDEL SILVA DE JESUS - DESPACHO Processo nº:0501284-75.2016.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu PresoRéu:ILVAN CARLOS SANTOS SILVA e outro, WENDEL SILVA DE JESUS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de ILVAN CARLOS SANTOS SILVA, vulgo "Bilico", brasileiro, solteiro, natural de Valença-BA, nascido em 30/04/1994, filho de Ivo Silva dos Santos e Sonia Jesus dos Santos, residente na Rua Areal Baixo, nº 56, Valença-Ba, conjuntamente com WENDEL SILVA DE JESUS, também qualificado, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado - art.121, §2º, inciso IV, c/c com art. 29, ambos do Código Penal, sob a acusação de que, no dia 12/06/2016, por volta das 07:00h, na feira livre desta Comarca, os denunciados, com animus necandi, em concurso de pessoas, estavam a bordo de uma motocicleta e mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, desferiram disparos de arma de fogo que atingiram mortalmente a pessoa de EDSON DA HORA SANTOS. Narra a denúncia, de fls. 01/03 que, no dia dos fatos, a vítima estava na feira livre, sentado em uma barraca, quando os denunciados chegaram em uma motocicleta, tendo o carona efetuado disparos que atingiram a vítima. Ato contínuo, evadiram-se do local. A vítima, apesar de socorrida ao hospital, veio a óbito posteriormente. Policiais civis e militares empreenderam diligências e prenderam ILVAN na sua residência e localizaram WENDEL, que estava foragido. Diante da Autoridade Policial, os acusados informaram que foram juntos à feira livre, de motocicleta, entretanto, narraram versões contraditórias, uma vez que acusaram um ao outro de ter efetuado os disparos. Apresentou rol de testemunhas e juntou o IP 129/2016 às fls. 06/47. A denúncia foi recebida em 06/07/2016 (fls. 60/62). Regularmente citado, o acusado ILVAN CARLOS SANTOS SILVA (fl.99) ofereceu defesa prévia (fls. 116/118). Não arguiu preliminares. A tentativa de citação do réu WENDEL SILVA DE JESUS restou infrutífera, porquanto o mesmo não foi localizado (fl. 98). Em razão disto, em 01/11/2016, foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao acusado WENDEL SILVA DE JESUS (fl.124), sendo gerada a Ação Penal nº 0301509-79.2016.805.0271. Deu-se, nesses autos, prosseguimento ao feito em relação ao 1º réu, ILVAN CARLOS DOS SANTOS SILVA. Laudo de Exame Cadavérico, às fls. 193/195. Em 15/07/2017, fls. 249/253, foi prolatada decisão de pronúncia em face do réu, para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado, nos termos do art.121, §2º incisos, IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art.29 (concurso de pessoas), do Código Penal. Contra a referida decisão de pronúncia, foi interposto RESE e apresentada as respectivas razões e contrarrazões. À fl.286, foram rejeitadas as razões constantes do RESE, mantida a decisão de pronúncia e determinada a remessa dos autos ao e. TJBA, nos termos do art. 589 do CPP. Em decisão colegiada de fls.291/302, prolatada no dia 10/04/2018, foi reconhecido e improvido o recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus
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