Valença - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação04 Agosto 2020
Número da edição2669
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO REINALDO PEIXOTO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZANI QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0300947-41.2014.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - DENUNCIADO: Hélio Souza dos Santos e outros - DECISÃO DE PRONÚNCIA Processo nº:0300947-41.2014.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Denunciado:Hélio Souza dos Santos e outros 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA em face de 1º réu - Hélio Souza dos Santos, vulgo "Febronho", 2º João de Jesus Santos, vulgo "Jão" e 3º réu Josenildo Conceição, vulgo "Jô", todos já qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, por duas vezes, previsto no art.121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c com art. 14, inciso II (duas vezes), ambos do Código Penal. Aduz que, no dia 25 de março de 2013, por volta das 18h, na localidade do Zimbo, Morro de São Paulo, Cairu-BA, os denunciados, agindo livre e conscientemente, em comunhão de desígnios e com intenso "animus necandi", desferiram diversos golpes de facão contra as vítimas Valdilene dos Santos de Jesus e Miguel Francisco do Nascimento Filho, não ceifando suas vidas por circunstâncias completamente alheias à vontade dos agentes. Segundo a denúncia, os acusados tiveram um desentendimento com a vítima dias antes do fato delituoso, pois supostamente tentaram invadir a residência desta. Diante disso, a vítima teria ameaçado os denunciados de morte, os quais se sentiram compelidos a ceifar a vida da mesma. Conforme a peça exordial, os denunciados se dirigiram até a residência da vítima, para por fim ao seu intento criminoso, quando munidos de arma branca do tipo faca atingiram as vítimas, causando-lhes graves lesões, que não ceifaram suas vidas por circunstâncias completamente alheias a vontade dos agentes. Apresentou rol de testemunhas e juntou o IP 023/2013, às fls. 04/51. Certidão de antecedentes criminais dos réus às fls. 53/54. Despacho de fls. 54 determinou a adequação a tipificação penal da denúncia. Às fls. 64/64, o MP realizou o aditamento da denúncia. Às fls. 66, a denúncia foi recebida em 11/06/2014, sendo ordenada as citações dos réus. O réu Josenildo Conceição não foi localizado no endereço informado para ser citado (certidão de fls. 81/82), estando o mesmo em local incerto e não sabido. Desta forma, às fls. 88, foi proferida decisão, a qual desmembrou o processo em relação aos réus Hélio Souza dos Santos e João de Jesus Santos já citados, seguindo em autos apartados a ação contra Josenildo da Conceição. Assim, os presentes autos seguem em ralação aos réus 1º réu - Hélio Souza dos Santos e 2º réu - João de Jesus Santos. Dando prosseguimento ao feito, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2014, às 15h. Regularmente citados (fls. 72/76), os réus ofereceram resposta a acusação, às fls. 77/79. Na audiência aprazada (fls 145/148), com a presença das partes, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo determinadas diligências requeridas pelo Ministério Público, no sentido de localizar as testemunhas faltantes. Realizada nova audiência no dia 05 de novembro de 2014, oportunidade em que foram ouvidas mais duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Novas diligências foram requeridas pelo Ministério Público, no sentido de localizar o endereço de testemunhas, ainda em audiência o pedido formulado foi deferido. Na audiência realizada no dia 13 de setembro de 2017, às fls. 426/427, foram ouvidas duas testemunhas da defesa. O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas não localizadas, requerendo ainda fosse determinada a condução coercitiva da testemunha Bárbara. Designada audiência de continuação para o dia 20 de novembro de 2017. A audiência foi realizada na data aprazada, oportunidade em que os réus foram qualificados e interrogados (fls. 477/478). Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. O Ministério Público apresentou memoriais, em 21/11/2017, às fls.485/490, oportunidade em que ratificou os termos da denúncia, requerendo o pronunciamento dos réus pelo delito previsto no art.121, §2º, incisos I e IV c/c art.14, II, todos do CPB. Laudo pericial de exame de lesões corporais das vítimas em fls.517/523. A defesa, em memoriais às fls. 526/531, primeiramente, requereu a impronúncia dos acusados, frente a ausência de provas da materialidade. De maneira alternativa, requereu a absolvição sumária do acusado, alegando a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa. Por fim, em caso de pronúncia, a defesa pugnou fosse afastada as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Eis o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal da competência do Tribunal do Júri na qual, em juízo preliminar, averigua-se a viabilidade do pleito acusatório relativo ao crime imputado ao acusado. Importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame da admissibilidade da pronúncia. Do Crime de Tentativa de Homicídio Qualificado - art.121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa da vítima) c/c art.14, II, em concurso material (artigo 69 do CP), todos do Código Penal, contra duas vítimas. Como propalado pela doutrina, a decisão de pronúncia se limita a justificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular, sem, contudo, proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório, sob pena de caracterizar supressão de instância e violação da soberania do veredicto do Júri. Dispõe o art. 413 do CPP: "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação". Faz-se mister verificar se há ou não os requisitos elencados no art. 413 do CPP, pois, para que haja uma decisão de pronúncia é necessário, nos termos do supracitado artigo, que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que seja o acusado seu autor. A inexistência dos requisitos é que leva a impronúncia, conforme artigo 414, também do CPP. No caso em tela, a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por meio do inquérito policial de nº 023/2013, de fls. 04/51; em relação a vítima Valdilene dos Santos de Jesus pelo laudo de exame de lesões corporais de fls. 517/523, o qual concluiu que a vítima sofreu " escoriações medindo 3cm na região supraespinhal direito e 08 cm no tórax posterior, cicatriz de ferida cortante, cicatrizada suturada medindo 17 cm no ombro esquerdo. Equimose de cor roxa medindo 9cm no quadril esquerdo(...)", pelos depoimentos colhidos na fase pré-processual e pelo conjunto probatório em sede judicial, notadamente porque a vítima relatou os fatos e, sobretudo, os policiais que participaram da diligência disseram terem visto a vítima com marcas de facadas, inclusive os mesmos socorreram a vítima para um posto de saúde. No que tange à vítima Miguel Francisco do Nascimento Filho, nota-se que o laudo juntado às fls. 520/523, diz respeito a outros fatos ocorridos no dia 17/12/2016, os quais deram causa a morte da vítima. Desta forma, a autoridade policial não juntou o laudo pericial de lesões corporais da vítima Miguel Francisco do Nascimento Filho, em relação aos fatos narrados na denúncia. Contudo, no caso em tela, a materialidade do delito restou comprovada por meio da prova indireta, nos termos do art. 167 do CPP, por meio do inquérito policial de nº 023/2013, pelo conjunto probatório em sede policial e também judicial, declarações das testemunhas, notadamente do PM Carlos Carvalho Reis, o qual socorreu a vítima em uma construção dentro de um matagal, dizendo ainda que "deu para perceber que a vítima iria ficar sem dois ou três dedos da mão, estando todo fatiado (...) que tinha muito sangue; que utilizaram de um lençol oferecido por um comunicante, colocando a vítima Miguel em cima desse lençol, colocando-a na viatura e conduzindo-a ao posto médico(...)".Precisos também são os depoimentos da outra vítima Valdilene dos Santos de Jesus, em que descreveu de forma minuciosa os fatos criminosos (fls. 24/25). As vítimas sofreram iminente risco de perder a vida. Assim, não assiste razão à tese defensiva, ao tentar refutar a prova da materialidade delitiva. Entendo que restou comprovada a materialidade delitiva, por prova indireta, nos termos do art. 167 do CPP. Nesse sentido, resta pacificado o entendimento jurisprudencial, vejamos o seguinte aresto: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ADMISSIBILIDADE DO CORPO DE DELITO INDIRETO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 158 E 167 DO CPP. PRONÚNCIA. CABIMENTO. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente. II- O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. III. As qualificadoras só
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