Valença - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação03 Agosto 2020
Número da edição2668
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO REINALDO PEIXOTO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZANI QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2020

ADV: MAX VENICIO DA SILVA SANTOS (OAB 52791/BA), MARCELO MIRANDA (OAB 39116/BA) - Processo 0300460-61.2020.8.05.0271 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo Majorado - AUTOR: 5ª Coorpin - Delegacia Circunscricional de Policia de Valença - RÉU: Josenilton Santos Pereira - JOSENILTON SANTOS PEREIRA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 16/07/2020, por volta das 13:30 hs, sendo-lhe imputada a conduta prevista no art.157, §2º, II c/c §2-A, I, todos do Código Penal e comunicada à autoridade Judiciária sobre a prisão processual. Na Delegacia foi lavrado o auto de apreensão, ouvido condutor, testemunhas, conduzido e emitida nota de culpa. O Ministério Público requereu que fosse decretada a prisão preventiva, a fim de preservar a ordem pública, conforme fls. 47/49. A Defesa ingressou com pedido de liberdade provisória em favor do conduzido às fls. 39/45. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, saliento que não será realizada audiência de custódia, uma vez que o TJBA determinou a suspensão do expediente presencial, tendo em vista a pandemia que assola o país. Dispõe a regra ínsita no art. 310 do CPP que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Verifico, inicialmente, que foram observadas as formalidades previstas nos art.301/306 do CPP para a lavratura do referido auto, não havendo, pois, irregularidades. Destarte, não vislumbro, neste momento, ilegalidades capazes de macular a segregação. Portanto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e, por esta razão, é incabível o relaxamento da prisão. A prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Tendo em vista que as prisões cautelares são lastreadas em provas indiciárias, ou seja, provas fundadas em juízo de probabilidade, mister a presença dos pressupostos quanto à materialidade e autoria do delito - fumus comissi delicti - e de qualquer das situações que justifiquem o perigo em manter o status libertatis do indiciado - periculum libertatis, quais sejam, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica. No caso em exame, conforme termo de depoimento da vítima e testemunhas, no dia 16/07/2020, por volta das 13:30 hs, três indivíduos armados com revólveres e uma espingarda haviam rendido a vítima Antonio de Jesus Sampaio e adentraram na sua residência, roubando diversos aparelhos: (uma tv, uma furadeira, uma motosserra, uma caixa de som, uma makita e celulares). Que após o roubo, os indivíduos correram e adentraram em um veículo FIAT SIENA, que já estava esperando os sujeitos na pista, com o motorista a bordo do veículo, seguindo em direção a Valença. Que a guarnição seguiu para a saída da cidade, que deparou-se com tal veículo e o motorista saindo do carro, que fez a abordagem e o motorista identificado como: JOSENILTON SANTOS PEREIRA, alegou que os demais haviam fugido, que realizou busca no veículo e encontrou: 01 espingarda cartucheira calibre .32, uma TV, uma motosserra, uma furadeira, uma caixa de som, uma makita e um saco de urucum. Que enviou uma foto de Josenilton via zap, que a vítima de pronto o reconheceu como sendo a pessoa que dirigia o veículo. Que diante da situação narrada, deu voz de prisão a Josenilton Santos Pereira. Em seu interrogatório, o conduzido negou a prática do delito imputado a ele, que estava dirigindo em direção a Derradeira, quando de repente 04 indivíduos armados saíram do mato e apontaram suas armas em direção ao interrogado, que ficou com medo e neste momento parou o veículo e foi sequestrado pelo grupo, sob ameaça teve que dirigir até um local que não sabe informar, que havia um indivíduo no banco de trás apontando uma arma para a cabeça do interrogado, que atualmente trabalha como taxista. Com efeito, restou demonstrada a materialidade delitiva Contudo, pairam dúvidas sérias com relação aos indícios de autoria por parte do conduzido. A versão da vítima não informa que o conduzido teria participado ativamente do crime de roubo ou que portava arma de fogo. A vítima afirmou que o conduzido permaneceu durante toda a prática do crime, no interior do veículo, para dar fuga aos demais coautores. Ademais, a versão apresentada pelo réu, na qual o mesmo teria sido sequestrado e obrigado a participar do roubo deverá ser melhor esclarecida, quando da instrução criminal. Conforme demonstrado nos autos pela Defesa, o réu possui bons antecedentes, residência física, ocupação lícita de taxista e não resistiu a prisão, diferentemente dos demais supostos envolvidos que empreenderam fuga. Parece que o conduzido também exerce a profissão de taxista, tanto que foi apresentado um suposto alvará de autorização de trabalho na referida função. Em cognição sumária, não restou evidenciado que o conduzido integra organização criminosa ou mesmo participante de associação para a prática da conduta criminosa imputada. Assim, não assiste razão ao Ministério Público, haja vista que embora a elevada gravidade da conduta, o presente caso necessita de maior elucidação dos fatos para esclarecer se houve envolvimento do conduzido no assalto e o suposto grau de sua participação, ou se não passa de mais uma vítima. Portanto, o conduzido preenche todos os requisitos exigidos em lei para auferir o benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança (art.321 e seguintes do CPP). Ante o exposto, tendo em vista que, no caso concreto, não ocorre qualquer das hipóteses previstas nos art. 311 e art. 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a prisão preventiva, acolho o pedido da Defesa e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em relação ao indiciado JOSENILTON SANTOS PEREIRA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: I MANTER ISOLAMENTO SOCIAL até o fim da pandemia do Corona Vírus; II - comparecer a todos os atos processuais e manter endereço atualizado nos autos. Advirto, desde logo, que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares acima elencadas poderá ensejar revogação do benefício ora concedido, com a imposição de medida mais gravosa ou decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP. Intime-se o conduzido da presente decisão, bem como Ministério Público. Comunique-se à Autoridade Policial deste Município e à Polícia Militar para fins de fiscalização do cumprimento das medidas cautelares pelo conduzido. Determino a imediata soltura do flagranteado, salvo se estiver preso por outro motivo. Cópia desta decisão serve como alvará de soltura em favor de JOSENILTON SANTOS PEREIRA. Intimações necessárias. Valença(BA), 23 de julho de 2020. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Bianca Silva Moura Teixeira Estagiária de Direito

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