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RELAÇÃO Nº 0020/2020
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ADV: SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB 9153/BA), CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ (OAB 21073/BA) - Processo 0005441-56.2013.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Luiz Claudio Souza Barbosa - SENTENÇA Processo nº:0005441-56.2013.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Luiz Claudio Souza Barbosa 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de LUIZ CLAÚDIO SOUZA BARBOSA, vulgo " Luruka", brasileiro, solteiro, guia turístico, natural de Valença/BA, nascido em 18/09/1976, filho de Regina Conceição Barbosa e Clovis Guedes de Souza, imputando-lhe a conduta típica descrita no art.129, §2º, inciso IV e § 9º do Código Penal c/c art.7º, inciso I da Lei 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 12 de março de 2012, por volta das 05:00hs, na rua da fonte grande, localizada na Ilha de Morro de São Paulo, Cairu/BA, o denunciado, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de sua companheira e ora vítima, Sra. Jaqueline de Cássia Nunes de Oliveira. Segundo a exordial, na madrugada do dia dos fatos, réu e vítima se dirigiam a uma festa na 2ª praia na Ilha de Morro de São Paulo, fazendo uso de bebidas alcoólicas. Em dado momento a vítima decidiu voltar para sua residência, sendo impedida pelo denunciado, o que culminou em uma intensa discussão. Nesse interim, no trajeto de volta pra casa, o réu deu início as agressões, deferindo uma cabeçada na boca da vítima, ocasionando lesão traumática e fratura do seu primeiro dente incisivo superior. Ato contínuo e não satisfeito, o agressor arrastou sua ex- companheira até a residência do casal e, lá chegando, apoderou-se de uma garrafa de álcool jogando o líquido inflamável contra o corpo da vítima, ameaçando-a com uma caixa de fósforos. Diante de tal situação, a vítima ainda tentou dissuadí-lo de seu propósito criminoso sem, contudo lograr êxito. Aduz ainda que o denunciado, aproveitando-se que sua companheira estava de costas, ateou fogo contra seu corpo, tendo a vítima se jogado no chão no intuito de apagar as chamas, causando lesões descritas nos laudos pericias. Após a prática criminosa, denunciado e vítima foram encaminhados ao pronto de socorro desse município para atendimento médico, sendo lavrado o auto de prisão em flagrante. Restou apurado que a ofensa física perpetrada pelo denunciado resultou uma lesão gravíssima, que ocasionou deformidade permanente na vítima. Juntou-se rol de testemunhas e cópia do Inquérito Policial nº 055/2012 às fls. 06/108. Antecedentes Criminais às fl. 113. A denúncia foi recebida em 02/09/2013 (fl. 115). Em fls. 106/107, consta Laudo de Exame de Lesões Corpóreas da vítima. O réu, devidamente citado às fls. 116/117, apresentou resposta à acusação às fls. 118/123. Após algumas tentativas, em audiência designada (fls. 200/202), foi ouvida a vítima. Em data posterior, às fls. 233, 01 (uma) testemunha arrolada pelo Ministério Público também prestou depoimento. Fora designada audiência de continuação para o dia 29/11/2018. À audiência de continuação foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e ao final, qualificado e interrogado o réu (fls.347/350). O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais, pugnando pela condenação do réu, nos termos explanados na denúncia (fls.355/356). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (fls. 359/365), requerendo a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Que seja absolvido em razão de não ter havido dolo em lesionar. Alternativamente, pugnou pela realização de diligência complementar, a fim de que seja oportunizada ao perito a elucidação dos quesitos apresentados no exame complementar. Eis o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1 Da não ocorrência da prescrição O réu, por meio de sua Defesa técnica, suscitou o acolhimento da chamada prescrição virtual ou em perspectiva. A prescrição antecipada, também chamada virtual, hipotética, projetada ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação doutrinaria. A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. Com efeito, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição. O fato delitivo ocorreu em 12 de março de 2012, tendo o primeiro e único marco interruptivo da prescrição ocorrido em 02 de setembro de 2013, já decorrido mais de 6(seis) anos. A pena máxima prevista para o crime capitulado na denúncia, art. 129, §2º, IV (lesão corporal gravíssima por deformidade permanente), é de 8 (oito) anos de reclusão, com prazo prescricional em 12 anos. Ademais, deve ser considerada a causa de aumento prevista no §10, com aumento de 1/3. Assim, não restou vislumbrada a prescrição da pretensão punitiva, com relação à pena abstrata. Ademais, aplico a Súmula n.º 438 do STJ para rechaçar a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena em perspectiva ou hipoteticamente considerada. 2.2) MÉRITO - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio de relatório médico em fls 88, dando conta de que a vítima sofreu lesões corporais de terceiro grau, fotografias das queimaduras sofridas no corpo da vítima em fls. 95/96, e principalmente, laudo complementar de exame de lesões corporais de fls.106/107, o qual evidenciou a vítima ter sofrido "extensas lesões cicatriciais em regiões da hemiface esquerda, cervical, membro superior esquerdo e parede toracica, devido a queimaduras de 1º e 2º graus. Tendo sido submetida a cirurgia e enxerto de pele. Lesão traumática e fratura do dente 1º incisivo superior esquerdo". O laudo concluiu ainda que em decorrência das lesões a vítima sofreu debilidade permanente e deformidade permanente. Em Juízo, conforme declarações de fls. 200/201, a vítima Jacqueline de Cassia Nunes Oliveira afirmou, detalhadamente, os fatos e agressões sofridas: QUE foi namorada do acusado, mas não conviveram na mesma casa; QUE o réu frequentava sua casa, mas não maritalmente; QUE não tiveram filhos; QUE naquele dia foram para um festa; QUE no dia anterior tinham brigado em uma festa e o acusado dormiu em sua residencia; QUE ao acordar percebeu que o acusado tinha trancado a porta da casa, impedindo-a de sair; QUE então chamou o seu vizinho Jailton; QUE conseguiu pular uma janela; QUE a depoente foi atrás do acusado pois sabia que ele ficava jogando gamão na 2ª praia; QUE o acusado não tinha costume de fazer isto e não sabe porque ele fez isso; QUE o acusado nunca a tinha agredido anteriormente; QUE entretanto o acusado já a tinha ameaçado; QUE o acusado era traficante e falava que ia deixar drogas em sua casa caso a depoente o deixasse; QUE se encontrou com o acusado na 2ª praia e passaram um dia maravilhoso; QUE depois da praia foram para uma festa, a noite, e o casal brigou por causa de ciumes do acusado; QUE queria ir embora para casa, mas o acusado não deixava; QUE sem querer deixou uma latinha de cerveja do acusado cair; QUE e a partir daí o acusado começou a agredir com palavras; QUE um conhecido viu e perguntou o acusado porque ele estava fazendo aquilo e os dois acabaram se embolando no chão; QUE durante a briga o acusado acabou quebrando um dente; QUE a depoente saiu do local correndo e o acusado veio atrás da mesma terminando por alcançá-la no caminho, momento em que desferiu uma cabeçada em sua boca que resultou na quebra de um dente da frente da declarante; QUE a declarante continuou o caminho dizendo que iria para delegacia; QUE o depoente segurou seu braço e impediu; QUE que foram para casa discutindo, e ao entrar na residência da declarante a primeira coisa que o acusado viu foi o vidro de alcool; QUE o acusado jogou o alcool contra o corpo da declarante; QUE então ficou negociando com o acusado; QUE permitiu que o acusado levasse o cachorro como forma dele sair de casa; QUE não percebeu que o acusado estava com fosforo; QUE se abaixou na cozinha para pegar a cama da cachorra; QUE estando de costas o depoente riscou o palito de fosforo e ateou fogo no corpo da declarante; QUE tentou correr para o banheiro, mas o acusado não deixou, embora a depoente estivesse em chamas; QUE então se jogou no chão tentando apagar as chamas; QUE então o réu depois tentou apagar as chamas e acabou queimando a própria barriga; QUE acha que o réu naquele momento se arrependeu do ato; QUE teve parte do pescoço queimado, o ombro esquerdo e parte da região próxima das axilas; QUE ao chegar em Valença foi transferida para Salvador mas por falta de vagas foi para a ala de queimados do hospital de Santo Antonio de Jesus onde ficou internada durante dois meses () ; QUE depois sua família providenciou sua transferência para o hospital das clinicas por quatro meses; QUE até hoje precisa usar colar ortopédico, pois as vezes não consegue movimentar o pescoço e dobrá-lo; QUE por causa das inúmeras anestesias até hoje sente dores (). As declarações feitas pela vítima foram corroboradas pelos depoimentos dos Policiais Civis/testemunhas, que participaram da diligência que culminou com a
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