Valença - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2612
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO REINALDO PEIXOTO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZANI QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2020

ADV: SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB 9153/BA), CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ (OAB 21073/BA) - Processo 0005441-56.2013.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Luiz Claudio Souza Barbosa - SENTENÇA Processo nº:0005441-56.2013.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Luiz Claudio Souza Barbosa 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de LUIZ CLAÚDIO SOUZA BARBOSA, vulgo " Luruka", brasileiro, solteiro, guia turístico, natural de Valença/BA, nascido em 18/09/1976, filho de Regina Conceição Barbosa e Clovis Guedes de Souza, imputando-lhe a conduta típica descrita no art.129, §2º, inciso IV e § 9º do Código Penal c/c art.7º, inciso I da Lei 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 12 de março de 2012, por volta das 05:00hs, na rua da fonte grande, localizada na Ilha de Morro de São Paulo, Cairu/BA, o denunciado, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de sua companheira e ora vítima, Sra. Jaqueline de Cássia Nunes de Oliveira. Segundo a exordial, na madrugada do dia dos fatos, réu e vítima se dirigiam a uma festa na 2ª praia na Ilha de Morro de São Paulo, fazendo uso de bebidas alcoólicas. Em dado momento a vítima decidiu voltar para sua residência, sendo impedida pelo denunciado, o que culminou em uma intensa discussão. Nesse interim, no trajeto de volta pra casa, o réu deu início as agressões, deferindo uma cabeçada na boca da vítima, ocasionando lesão traumática e fratura do seu primeiro dente incisivo superior. Ato contínuo e não satisfeito, o agressor arrastou sua ex- companheira até a residência do casal e, lá chegando, apoderou-se de uma garrafa de álcool jogando o líquido inflamável contra o corpo da vítima, ameaçando-a com uma caixa de fósforos. Diante de tal situação, a vítima ainda tentou dissuadí-lo de seu propósito criminoso sem, contudo lograr êxito. Aduz ainda que o denunciado, aproveitando-se que sua companheira estava de costas, ateou fogo contra seu corpo, tendo a vítima se jogado no chão no intuito de apagar as chamas, causando lesões descritas nos laudos pericias. Após a prática criminosa, denunciado e vítima foram encaminhados ao pronto de socorro desse município para atendimento médico, sendo lavrado o auto de prisão em flagrante. Restou apurado que a ofensa física perpetrada pelo denunciado resultou uma lesão gravíssima, que ocasionou deformidade permanente na vítima. Juntou-se rol de testemunhas e cópia do Inquérito Policial nº 055/2012 às fls. 06/108. Antecedentes Criminais às fl. 113. A denúncia foi recebida em 02/09/2013 (fl. 115). Em fls. 106/107, consta Laudo de Exame de Lesões Corpóreas da vítima. O réu, devidamente citado às fls. 116/117, apresentou resposta à acusação às fls. 118/123. Após algumas tentativas, em audiência designada (fls. 200/202), foi ouvida a vítima. Em data posterior, às fls. 233, 01 (uma) testemunha arrolada pelo Ministério Público também prestou depoimento. Fora designada audiência de continuação para o dia 29/11/2018. À audiência de continuação foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e ao final, qualificado e interrogado o réu (fls.347/350). O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais, pugnando pela condenação do réu, nos termos explanados na denúncia (fls.355/356). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (fls. 359/365), requerendo a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Que seja absolvido em razão de não ter havido dolo em lesionar. Alternativamente, pugnou pela realização de diligência complementar, a fim de que seja oportunizada ao perito a elucidação dos quesitos apresentados no exame complementar. Eis o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1 Da não ocorrência da prescrição O réu, por meio de sua Defesa técnica, suscitou o acolhimento da chamada prescrição virtual ou em perspectiva. A prescrição antecipada, também chamada virtual, hipotética, projetada ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação doutrinaria. A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. Com efeito, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição. O fato delitivo ocorreu em 12 de março de 2012, tendo o primeiro e único marco interruptivo da prescrição ocorrido em 02 de setembro de 2013, já decorrido mais de 6(seis) anos. A pena máxima prevista para o crime capitulado na denúncia, art. 129, §2º, IV (lesão corporal gravíssima por deformidade permanente), é de 8 (oito) anos de reclusão, com prazo prescricional em 12 anos. Ademais, deve ser considerada a causa de aumento prevista no §10, com aumento de 1/3. Assim, não restou vislumbrada a prescrição da pretensão punitiva, com relação à pena abstrata. Ademais, aplico a Súmula n.º 438 do STJ para rechaçar a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena em perspectiva ou hipoteticamente considerada. 2.2) MÉRITO - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio de relatório médico em fls 88, dando conta de que a vítima sofreu lesões corporais de terceiro grau, fotografias das queimaduras sofridas no corpo da vítima em fls. 95/96, e principalmente, laudo complementar de exame de lesões corporais de fls.106/107, o qual evidenciou a vítima ter sofrido "extensas lesões cicatriciais em regiões da hemiface esquerda, cervical, membro superior esquerdo e parede toracica, devido a queimaduras de 1º e 2º graus. Tendo sido submetida a cirurgia e enxerto de pele. Lesão traumática e fratura do dente 1º incisivo superior esquerdo". O laudo concluiu ainda que em decorrência das lesões a vítima sofreu debilidade permanente e deformidade permanente. Em Juízo, conforme declarações de fls. 200/201, a vítima Jacqueline de Cassia Nunes Oliveira afirmou, detalhadamente, os fatos e agressões sofridas: QUE foi namorada do acusado, mas não conviveram na mesma casa; QUE o réu frequentava sua casa, mas não maritalmente; QUE não tiveram filhos; QUE naquele dia foram para um festa; QUE no dia anterior tinham brigado em uma festa e o acusado dormiu em sua residencia; QUE ao acordar percebeu que o acusado tinha trancado a porta da casa, impedindo-a de sair; QUE então chamou o seu vizinho Jailton; QUE conseguiu pular uma janela; QUE a depoente foi atrás do acusado pois sabia que ele ficava jogando gamão na 2ª praia; QUE o acusado não tinha costume de fazer isto e não sabe porque ele fez isso; QUE o acusado nunca a tinha agredido anteriormente; QUE entretanto o acusado já a tinha ameaçado; QUE o acusado era traficante e falava que ia deixar drogas em sua casa caso a depoente o deixasse; QUE se encontrou com o acusado na 2ª praia e passaram um dia maravilhoso; QUE depois da praia foram para uma festa, a noite, e o casal brigou por causa de ciumes do acusado; QUE queria ir embora para casa, mas o acusado não deixava; QUE sem querer deixou uma latinha de cerveja do acusado cair; QUE e a partir daí o acusado começou a agredir com palavras; QUE um conhecido viu e perguntou o acusado porque ele estava fazendo aquilo e os dois acabaram se embolando no chão; QUE durante a briga o acusado acabou quebrando um dente; QUE a depoente saiu do local correndo e o acusado veio atrás da mesma terminando por alcançá-la no caminho, momento em que desferiu uma cabeçada em sua boca que resultou na quebra de um dente da frente da declarante; QUE a declarante continuou o caminho dizendo que iria para delegacia; QUE o depoente segurou seu braço e impediu; QUE que foram para casa discutindo, e ao entrar na residência da declarante a primeira coisa que o acusado viu foi o vidro de alcool; QUE o acusado jogou o alcool contra o corpo da declarante; QUE então ficou negociando com o acusado; QUE permitiu que o acusado levasse o cachorro como forma dele sair de casa; QUE não percebeu que o acusado estava com fosforo; QUE se abaixou na cozinha para pegar a cama da cachorra; QUE estando de costas o depoente riscou o palito de fosforo e ateou fogo no corpo da declarante; QUE tentou correr para o banheiro, mas o acusado não deixou, embora a depoente estivesse em chamas; QUE então se jogou no chão tentando apagar as chamas; QUE então o réu depois tentou apagar as chamas e acabou queimando a própria barriga; QUE acha que o réu naquele momento se arrependeu do ato; QUE teve parte do pescoço queimado, o ombro esquerdo e parte da região próxima das axilas; QUE ao chegar em Valença foi transferida para Salvador mas por falta de vagas foi para a ala de queimados do hospital de Santo Antonio de Jesus onde ficou internada durante dois meses () ; QUE depois sua família providenciou sua transferência para o hospital das clinicas por quatro meses; QUE até hoje precisa usar colar ortopédico, pois as vezes não consegue movimentar o pescoço e dobrá-lo; QUE por causa das inúmeras anestesias até hoje sente dores (). As declarações feitas pela vítima foram corroboradas pelos depoimentos dos Policiais Civis/testemunhas, que participaram da diligência que culminou com a
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