Valença - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação28 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2567
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO REINALDO PEIXOTO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZANI QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2020

ADV: PEDRO ANIBAL MONTEIRO CAMILO (OAB 52069/BA) - Processo 0300152-25.2020.8.05.0271 - Auto de Prisão em Flagrante - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Policia da Cidade de Presidente Tancredo Neves - RÉU: Alex dos Santos - ALEX DOS SANTOS foi preso em flagrante no dia 18/02/2020, por volta das 14:00 hs, sendo-lhe imputada a conduta prevista no 147 do Código Penal c/c Lei 11.340/06 (ameaça) e comunicada à autoridade Judiciária sobre a prisão processual em 19/02/2020. Na Delegacia foi lavrado o auto de prisão, ouvido condutor, testemunhas, vítima, conduzido e emitida nota de culpa. O conduzido não possui ações ou condenações criminais, conforme certidão de fl. 11/12. O Delegado concedeu liberdade ao conduzido, mediante pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não foi adimplida até a presente data. Eis o breve relatório. Decido. Dispõe a regra ínsita no art. 310 do CPP que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Verifico, inicialmente, que foram observadas as formalidades previstas nos artigos 301/306 do Código de Processo Penal para a lavratura do referido auto, não havendo, pois, irregularidades. Destarte, não vislumbro, neste momento, ilegalidades capazes de macular a segregação. Portanto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e, por esta razão, é incabível o relaxamento da prisão. No caso em exame, conforme depoimento do condutor (fl. 02), que no dia 18/02/2020 por volta das 14:00 horas a bordo da viatura padronizada desta Unidade Policial, a pedido da autoridade policial, participou de uma diligencia com o objetivo de auxiliar uma senhora que estava sofrendo ameaça de morte por parte do marido, que ao chegar no Pelourinho, o conduzido presente foi localizado próximo a casa da vítima, ocasião em que a autoridade policial deu-lhe voz de prisão e o trouxe para esta Unidade Policial; que não conhecia o conduzido presente, o vendo nesta data pela primeira vez, o qual se encontrava visivelmente embriagado. A vítima declarou (fl. 04) que foi vítima de ameaça de morte por parte do ex-companheiro ALEX DOS SANTOS, que lhe disse "VOU CORTAR SEU PESCOÇO", que a comunicante temendo que Alex pudesse fazer contra sua vida, ficou na casa da vizinha conhecida por NENA, que no dia 17/02/2020 do ano em curso a comunicante passou a noite na residência da vizinha CRISTINA, sendo que no dia 18/02/2020, Alex descobriu que a mesma estaria naquela casa passando a ameaça-la, momento em que a comunidade entrou em contato com a guarnição de policia militar desta cidade. No interrogatório (fl. 07), o conduzido admite que durante as desavenças ocorridas dentro de casa, chegou a fazer ameças de cortar a cabeça de dua mulher, mas tudo não passou de ameaças. A prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não se encontram presentes os pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. Não há elementos que possam embasar, em princípio, o periculum libertatis indispensável para a prisão preventiva, que se revela na necessidade de garantir a ordem pública, garantir a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva, primando pelos direitos e garantias individuais deve ser tratada de acordo com o nosso ordenamento jurídico, como ultima ratio, tendo em vista o movimento político-criminal da descarcerização, em que a prisão cautelar deve passar a ser uma medida excepcional, antes do trânsito em julgado. Por essa razão, a Lei nº 12.403/11 apresentou medidas diversas à prisão provisória no sistema processual brasileiro. Tais medidas poderão ser impostas cumulativamente ou isoladamente, desde que haja compatibilidade entre elas. Cabível a imposição de tais medidas cautelares aos crimes previstos na Lei nº 11.340/2006, art. 22, para os quais já são previstas medidas protetivas em favor da mulher. Essas medidas visam à tutela da vítima e não à efetividade do processo. A agressão física, psicológica, sexual, patrimonial, entre outras, perpetrada contra a mulher, no âmbito doméstico, constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, conforme preceitua as normas previstas nos art. e da Lei 11.340/06. Nessa perspectiva, entende-se que a medida protetiva de urgência só deve ser aplicada se rigorosamente presentes os requisitos exigidos pelo art. 22 e ss da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a saber: constatação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para que seja concedida uma medida cautelar faz-se necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano. Dos fatos relatados, percebe-se que a conduta do agente se enquadra na tipicidade preconizada pelo art. 7°, I e II da Lei 11.340/06. Assim, praticado ato que põem em risco a incolumidade da vítima, mister o deferimento do pleito de natureza cautelar. Sob esse prisma, vislumbro, em cognição sumária, os pressupostos para a decretação das medidas de urgência, a saber, indícios de materialidade e autoria, haja vista restar evidenciada, por meio das declarações coligidas, a prática de crime a se enquadrar nos casos acobertados pela mencionada lei. Preenche, portanto, o conduzido os requisitos exigidos em lei para auferir o benefício da liberdade provisória condicionada, nos termos do art.321 e seguintes do CPP. Tendo em vista que o conduzido permanece preso até a presente data, evidente que não possui condições financeiras para efetuar o pagamento da fiança (fls. 14), aplicável a norma constante do art. 350 CPP, dispensando-se a fiança em virtude da situação econômica do preso, mas impondo-se as obrigações previstas no art. 327 e art. 328 do CPP, entre outras. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE em relação ao indiciado ALEX DOS SANTOS e, tendo em vista que, no caso concreto, não ocorre qualquer das hipóteses previstas nos art.311 e art. 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a prisão preventiva, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP c/c art. 22 da Lei 11.340/06: I - comparecer mensalmente neste juízo para informar e justificar suas atividades, mediante comprovação de presença em livro próprio, bem como informando eventual alteração de endereço; II - proibição de acesso ou frequência a bares e locais congêneres, não se embriagando ou se apresentando embriagado publicamente; III- proibição de manter contato ou aproximar-se da vítima e de seus familiares, mantendo-se distante no mínimo de 100 metros de distância entre estes e o agressor/flagranteado; IV - imediato afastamento do flagranteado do lar conjugal; V - não portar qualquer tipo de arma; VI - não ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização judicial; VII - comparecer a todos os atos processuais; Dispenso o flagranteado do pagamento da fiança, nos termos do art.350 do CPP. Advirto, desde logo, que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares acima elencadas poderá ensejar imposição de medida mais gravosa ou decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º e art. 313, III do CPP. Cumpra-se, servindo esta decisão como alvará de soltura em favor de ALEX DOS SANTOS, assim como o respectivo termo de compromisso de comparecimento. P.R.I., inclusive o Ministério Público e a vítima. Expeçam-se ofícios para as Polícias Civil e Militar para fiscalizar eventual descumprimento da presente decisão. Valença(BA), 20 de fevereiro de 2020. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Bianca Silva Moura Teixeira Estagiária de Direito

ADV: DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 551A/BA), SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB 9153/BA), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0501290-82.2016.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Aizamaque Oliveira Paes e outros - 1- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de AIZAMAQUE OLIVEIRA PAES, vulgo "MAIQUE" (1º réu); brasileiro, natural de Valença-Ba, nascido em 11/03/1996, filho de Romelia Oliveira Paes e de Francisco Elias Paes, residente no Jardim Michele, nº 271, Guaibim, Valença-BA; AGENILDO AMPARO SILVA, vulgo "NILDO" (2º réu), brasileiro, natural de Ituberá-BA, nascido em 27/02/1994, filho de Alaide Amparo Silva e SAMUEL DE JESUS RAMOS (3º réu), brasileiro, natural de Valença/BA, nascido em 02/04/1993, filho de Jeronimo Pereira Ramos e Maria dos Anjos de Jesus, residente na Rua da Saúde, casa s/n, Guaibim, Valença-BA, atribuindo-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso I do Código Penal, art. 33 e 35 da lei 11.343/2006 e art. 12 da lei 10.826/2003. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 21/05/2016, por volta das 18:00h, no Loteamento Santa Tereza, Guaibim-BA, neste Município, o 1º réu - AIZAMAQUE OLIVEIRA PAES e 2º réu - AGENILDO AMPARO SILVA, imbuídos de animus necandi, por motivo fútil, desferiram 09 tiros que atingiram GERALDO MAURO DOS SANTOS (PEZÃO), dando causa a sua morte. Segundo a inicial, os autores dos disparos seriam traficantes e trabalhavam para o 3º réu - SAMUEL DE JESUS RAMOS - o mandante e responsável por fornecer as armas utilizadas no crime. Que
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