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RELAÇÃO Nº 0004/2020
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ADV: PEDRO ANIBAL MONTEIRO CAMILO (OAB 52069/BA) - Processo 0300152-25.2020.8.05.0271 - Auto de Prisão em Flagrante - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Policia da Cidade de Presidente Tancredo Neves - RÉU: Alex dos Santos - ALEX DOS SANTOS foi preso em flagrante no dia 18/02/2020, por volta das 14:00 hs, sendo-lhe imputada a conduta prevista no 147 do Código Penal c/c Lei 11.340/06 (ameaça) e comunicada à autoridade Judiciária sobre a prisão processual em 19/02/2020. Na Delegacia foi lavrado o auto de prisão, ouvido condutor, testemunhas, vítima, conduzido e emitida nota de culpa. O conduzido não possui ações ou condenações criminais, conforme certidão de fl. 11/12. O Delegado concedeu liberdade ao conduzido, mediante pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não foi adimplida até a presente data. Eis o breve relatório. Decido. Dispõe a regra ínsita no art. 310 do CPP que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Verifico, inicialmente, que foram observadas as formalidades previstas nos artigos 301/306 do Código de Processo Penal para a lavratura do referido auto, não havendo, pois, irregularidades. Destarte, não vislumbro, neste momento, ilegalidades capazes de macular a segregação. Portanto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e, por esta razão, é incabível o relaxamento da prisão. No caso em exame, conforme depoimento do condutor (fl. 02), que no dia 18/02/2020 por volta das 14:00 horas a bordo da viatura padronizada desta Unidade Policial, a pedido da autoridade policial, participou de uma diligencia com o objetivo de auxiliar uma senhora que estava sofrendo ameaça de morte por parte do marido, que ao chegar no Pelourinho, o conduzido presente foi localizado próximo a casa da vítima, ocasião em que a autoridade policial deu-lhe voz de prisão e o trouxe para esta Unidade Policial; que não conhecia o conduzido presente, o vendo nesta data pela primeira vez, o qual se encontrava visivelmente embriagado. A vítima declarou (fl. 04) que foi vítima de ameaça de morte por parte do ex-companheiro ALEX DOS SANTOS, que lhe disse "VOU CORTAR SEU PESCOÇO", que a comunicante temendo que Alex pudesse fazer contra sua vida, ficou na casa da vizinha conhecida por NENA, que no dia 17/02/2020 do ano em curso a comunicante passou a noite na residência da vizinha CRISTINA, sendo que no dia 18/02/2020, Alex descobriu que a mesma estaria naquela casa passando a ameaça-la, momento em que a comunidade entrou em contato com a guarnição de policia militar desta cidade. No interrogatório (fl. 07), o conduzido admite que durante as desavenças ocorridas dentro de casa, chegou a fazer ameças de cortar a cabeça de dua mulher, mas tudo não passou de ameaças. A prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não se encontram presentes os pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. Não há elementos que possam embasar, em princípio, o periculum libertatis indispensável para a prisão preventiva, que se revela na necessidade de garantir a ordem pública, garantir a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva, primando pelos direitos e garantias individuais deve ser tratada de acordo com o nosso ordenamento jurídico, como ultima ratio, tendo em vista o movimento político-criminal da descarcerização, em que a prisão cautelar deve passar a ser uma medida excepcional, antes do trânsito em julgado. Por essa razão, a Lei nº 12.403/11 apresentou medidas diversas à prisão provisória no sistema processual brasileiro. Tais medidas poderão ser impostas cumulativamente ou isoladamente, desde que haja compatibilidade entre elas. Cabível a imposição de tais medidas cautelares aos crimes previstos na Lei nº 11.340/2006, art. 22, para os quais já são previstas medidas protetivas em favor da mulher. Essas medidas visam à tutela da vítima e não à efetividade do processo. A agressão física, psicológica, sexual, patrimonial, entre outras, perpetrada contra a mulher, no âmbito doméstico, constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, conforme preceitua as normas previstas nos art. 6º e 7º da Lei 11.340/06. Nessa perspectiva, entende-se que a medida protetiva de urgência só deve ser aplicada se rigorosamente presentes os requisitos exigidos pelo art. 22 e ss da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a saber: constatação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para que seja concedida uma medida cautelar faz-se necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano. Dos fatos relatados, percebe-se que a conduta do agente se enquadra na tipicidade preconizada pelo art. 7°, I e II da Lei 11.340/06. Assim, praticado ato que põem em risco a incolumidade da vítima, mister o deferimento do pleito de natureza cautelar. Sob esse prisma, vislumbro, em cognição sumária, os pressupostos para a decretação das medidas de urgência, a saber, indícios de materialidade e autoria, haja vista restar evidenciada, por meio das declarações coligidas, a prática de crime a se enquadrar nos casos acobertados pela mencionada lei. Preenche, portanto, o conduzido os requisitos exigidos em lei para auferir o benefício da liberdade provisória condicionada, nos termos do art.321 e seguintes do CPP. Tendo em vista que o conduzido permanece preso até a presente data, evidente que não possui condições financeiras para efetuar o pagamento da fiança (fls. 14), aplicável a norma constante do art. 350 CPP, dispensando-se a fiança em virtude da situação econômica do preso, mas impondo-se as obrigações previstas no art. 327 e art. 328 do CPP, entre outras. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE em relação ao indiciado ALEX DOS SANTOS e, tendo em vista que, no caso concreto, não ocorre qualquer das hipóteses previstas nos art.311 e art. 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a prisão preventiva, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP c/c art. 22 da Lei 11.340/06: I - comparecer mensalmente neste juízo para informar e justificar suas atividades, mediante comprovação de presença em livro próprio, bem como informando eventual alteração de endereço; II - proibição de acesso ou frequência a bares e locais congêneres, não se embriagando ou se apresentando embriagado publicamente; III- proibição de manter contato ou aproximar-se da vítima e de seus familiares, mantendo-se distante no mínimo de 100 metros de distância entre estes e o agressor/flagranteado; IV - imediato afastamento do flagranteado do lar conjugal; V - não portar qualquer tipo de arma; VI - não ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização judicial; VII - comparecer a todos os atos processuais; Dispenso o flagranteado do pagamento da fiança, nos termos do art.350 do CPP. Advirto, desde logo, que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares acima elencadas poderá ensejar imposição de medida mais gravosa ou decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º e art. 313, III do CPP. Cumpra-se, servindo esta decisão como alvará de soltura em favor de ALEX DOS SANTOS, assim como o respectivo termo de compromisso de comparecimento. P.R.I., inclusive o Ministério Público e a vítima. Expeçam-se ofícios para as Polícias Civil e Militar para fiscalizar eventual descumprimento da presente decisão. Valença(BA), 20 de fevereiro de 2020. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Bianca Silva Moura Teixeira Estagiária de Direito
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ADV: DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 551A/BA), SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB 9153/BA), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0501290-82.2016.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Aizamaque Oliveira Paes e outros - 1- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de AIZAMAQUE OLIVEIRA PAES, vulgo "MAIQUE" (1º réu); brasileiro, natural de Valença-Ba, nascido em 11/03/1996, filho de Romelia Oliveira Paes e de Francisco Elias Paes, residente no Jardim Michele, nº 271, Guaibim, Valença-BA; AGENILDO AMPARO SILVA, vulgo "NILDO" (2º réu), brasileiro, natural de Ituberá-BA, nascido em 27/02/1994, filho de Alaide Amparo Silva e SAMUEL DE JESUS RAMOS (3º réu), brasileiro, natural de Valença/BA, nascido em 02/04/1993, filho de Jeronimo Pereira Ramos e Maria dos Anjos de Jesus, residente na Rua da Saúde, casa s/n, Guaibim, Valença-BA, atribuindo-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso I do Código Penal, art. 33 e 35 da lei 11.343/2006 e art. 12 da lei 10.826/2003. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 21/05/2016, por volta das 18:00h, no Loteamento Santa Tereza, Guaibim-BA, neste Município, o 1º réu - AIZAMAQUE OLIVEIRA PAES e 2º réu - AGENILDO AMPARO SILVA, imbuídos de animus necandi, por motivo fútil, desferiram 09 tiros que atingiram GERALDO MAURO DOS SANTOS (PEZÃO), dando causa a sua morte. Segundo a inicial, os autores dos disparos seriam traficantes e trabalhavam para o 3º réu - SAMUEL DE JESUS RAMOS - o mandante e responsável por fornecer as armas utilizadas no crime. Que
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